DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para o periódico:
a) ser mantido e editado por instituição, associação ou sociedade científica
brasileira sem fins lucrativos;
b) possuir abrangência nacional ou internacional quanto à procedência institucional
dos autores e do corpo editorial; e
c) outros requisitos estabelecidos na Ação.
Duração
Art. 75. O período de aplicação dos recursos é de 12 (doze) meses, a contar da data
da assinatura do Termo de Outorga.
Itens financiáveis
Art. 76. No AED são permitidas despesas com:
I - material de consumo;
II - pagamento de pessoal especializado em editoração e tradução, serviços
gráficos, de arte-final e de impressão; e
III - serviços para a preparação, geração e manutenção da página que hospeda a
publicação eletrônica.
Art. 77. O proponente deverá observar as orientações do Manual de Prestação de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Disposição transitória
Art. 78. Serão aplicados apenas os dispositivos normativos passíveis de serem
executados dentro do sistema atual do CNPq.
Parágrafo único. Caso não seja possível o envio de solicitações pela Plataforma
Eletrônica do CNPq, essas deverão ser formalizadas por meio do e-mail atendimento@cnpq.br
ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.
Disposições finais
Art. 79. Prevalecerão as normas anteriores para as concessões vigentes na data da
entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que
a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
Art. 80. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar
informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 81. Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq.
Revogação
Art. 82. Fica revogada a Resolução Normativa nº 17, 11 de agosto de 2011.
Vigência
Art. 83. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PORTARIA CNPQ Nº 1.965, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229,
de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno,
aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, de acordo com decisão da
Diretoria Executiva do CNPq em sua 12ª (décima segunda) reunião, de 17 de setembro de
2024 e aprovação do Conselho Deliberativo em sua 205ª (ducentésima quinta) reunião, de
30 de setembro de 2024, e a instrução do Processo nº 01300.003852/2024-12, resolve:
Art. 1º Institui o Prêmio Mulheres e Ciência, que tem como objetivo
promover a participação de mulheres na Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I).
Art. 2º Para cada edição serão celebrados os instrumentos necessários ao
estabelecimento das cláusulas e das condições para a sua realização e à formalização
de parcerias e respectivas atribuições e responsabilidades, elaborados cronograma de
atividades e edital, contendo as informações detalhadas, as respectivas datas e os
prazos, bem como as seguintes ações: sobre o prêmio, inscrições e documentos,
comissões julgadoras, critérios de avaliação, premiações, divulgação dos resultados,
cerimônia de entrega do prêmio e considerações finais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 14.750, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação
Publicitária no âmbito do Ministério das Comunicações - MCOM.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo e dos Apêndices, o Manual de
Procedimentos das Ações de Comunicação Publicitária, que disciplina, no âmbito do
Ministério das Comunicações, as regras para os procedimentos internos de análise, de
desenvolvimento, de seleção, de autorização, de execução, de prestação de contas, de
liquidação e de pagamento de ações de publicidade, observadas as diretrizes
complementares e subsidiárias estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Constituem ações de comunicação publicitária, para fins de
aplicação do Manual, os serviços integrantes do objeto dos contratos de prestação de
serviços de publicidade, firmados pelo MCOM com agências de propaganda, nos termos
estabelecidos na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 2º O Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Publicitária
estará disponível no site do MCOM, no endereço https://www.gov.br/mcom/pt-br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
1. OBJETIVO
1.1 Este Manual estabelece, no âmbito do Ministério das Comunicações -
MCOM, os procedimentos internos de análise, seleção, desenvolvimento, autorização,
execução de demanda de ações de comunicação publicitárias, de liquidação, pagamento
das respectivas despesas e de atos subsidiários estabelecidos na legislação vigente.
1.2 Constituem ações de comunicação publicitárias, para fins deste Manual, os serviços
integrantes do objeto dos contratos firmados pelo MCOM com as agências de propaganda.
1.3 Este Manual será periodicamente atualizado com vista ao aprimoramento
constante dos procedimentos, garantindo eficiência na execução contratual, alinhamento
com aspectos legais e normativos com boas práticas de gestão pública.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
2.2 Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda.
2.3 Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica
dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
2.4 Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais
para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade
prestados por intermédio de agências de propaganda.
2.5 Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura
Regimental do Ministério das Comunicações.
2.6 Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre a
comunicação de governo do Poder Executivo Federal.
2.7 Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do
meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
2.8 Portaria Interministerial nº 1.677, de 7 de outubro de 2015, do Ministério
da Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que define os
procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
2.9 Instrução Normativa STN nº 6, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre
a Conformidade de Registro de Gestão.
2.10 Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens e serviços.
2.11 Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 14 de setembro de 2023, que
dispõe sobre o desenvolvimento e a execução da publicidade dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM).
2.12 Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho de 2023, sobre as
licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional
e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do SICOM.
2.13 Manual de Procedimentos das Ações de Publicidade da SECOM/PR.
3. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DEMANDA
3.1 A execução das ações de publicidade terá início mediante decisão
administrativa de desenvolvimento, realizada pelo(a) Ministro(a) de Estado do MCOM e/ou
Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social pela ação de publicidade, conforme
disposições deste Manual.
3.1.1 A critério da(s) área(s) técnica(s) responsável(is) pelas demandas dos serviços
de publicidade, a Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) poderá acionar agência(s)
de propaganda contratada(s) para apresentação de propostas de solução publicitária, com
vistas à análise e posterior decisão administrativa de desenvolvimento da ação.
3.2 Os procedimentos de demanda serão realizados via e-mail, bem como a
autorização, posteriormente o desenvolvimento e liquidação de despesas com ações de
publicidade, com autuação do respectivo processo de tramitação no Sistema Eletrônico de
informação (SEI!) ou equivalente pela ASCOM, ou a Coordenação-Geral de Comunicação
Social (CGCS/ASCOM) conforme o caso.
3.3 Antes da autorização de qualquer serviço previsto na ação de publicidade, os
processos de execução de demandas de comunicação publicitárias poderão ser cancelados
pelo responsável pela demanda por decisão estratégica da ASCOM/MCOM, mediante
justificativa, quando se verificar a perda dos atributos de necessidade, conveniência,
adequação e oportunidade, face aos objetivos de comunicação pretendidos.
3.3.1 O cancelamento da demanda de comunicação será realizado via e-mail,
tendo o comprovante de cancelamento inserido no respectivo processo e autuado no SEI!,
por representante da ASCOM.
3.4 O Ato de Autorização da Demanda de Publicidade e documentos relacionados à
contratação e faturamento de veículos e empresas de serviços especializados deverão constar no SEI!.
3.4.1 Demais documentos, sobretudo os comprobatórios de execução dos
serviços de produção e mídia, deverão constar nos respectivos processos da demanda e de
liquidação de despesas no SEI!.
3.5 Os procedimentos pertinentes aos pagamentos das despesas liquidadas
terão processos específicos, devidamente autuados no SEI! pela Subsecretaria de
Orçamento e Administração (SOAD/MCOM), conforme previsto no item 12 deste manual.
3.6 O procedimento pertinente ao pagamento das despesas liquidadas terá(ão)
processo(s) específico(s), conforme previsto no item 12.
4. DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE, APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA DEMANDA
4.1 A ação de comunicação publicitária poderá ter origem:
I - na ASCOM/MCOM;
II - nas áreas internas do Ministério das Comunicações; e
III - nas agências de propaganda contratadas, por meio de proposta de
iniciativa própria ou conjunta.
4.1.1 A área requerente apresentará a Demanda de Comunicação publicitária a
ASCOM/MCOM para avaliação e decisão administrativa de desenvolvimento.
4.1.2 As agências contratadas poderão apresentar a ASCOM/MCOM, por
iniciativa própria ou conjunta, proposta de ação de publicidade, motivada por pesquisas ou
por análise de fatos, notícias de repercussão geral e de interesse público, acompanhada de
diagnóstico e recomendação, para comunicação do governo sobre a temática.
4.2 A ASCOM identificará a Demanda por meio de numeração sequencial do
ano civil gerada automaticamente pelo SEI!.
4.3 A aprovação e a autorização de desenvolvimento da Demanda serão
efetivadas no formulário Análise da Demanda de Comunicação, constante no SEI!, pelo(a)
Ministro(a) de Estado do MCOM e/ou pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação
Social com base no(s) parecer(es) técnico(s) da(s) área(s) envolvida(s) na ação.
4.4 A estimativa de recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da
Demanda será estabelecida considerando os objetivos de comunicação, o histórico de
demandas similares (quando couber), bem como a disponibilidade de recursos orçamentários.
4.5 Na abertura do Processo de Execução de Demanda, a ASCOM verificará a
existência de orçamento e, quando não houver disponibilidade momentânea da
integralidade de recursos necessários, a Demanda será aberta com valor disponível, que
poderá ser complementado à medida que houver disponibilidade de recursos.
4.6 A seleção de agência(s) responsável(eis) pelo desenvolvimento de ação de
publicidade observará os critérios e metodologias previstos no item 5 deste manual.
4.7 Preenchidos os requisitos, a Demanda será encaminhada para aprovação e
autorização administrativa, no SEI!, conforme fluxo determinado abaixo para cada alçada:
I - do(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, quando a ação de
publicidade tiver custo estimado em até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante:
a) parecer técnico de conteúdo e de mídia, conforme for o caso, elaborados
pelos servidores que conduzem a Demanda; e
b) 
homologação
do(s) 
parecer(es)
técnico(s) 
da
Demanda 
pelo(a)
Coordenador(a)-Geral de Comunicação Social, conforme for o caso;
II - do(a) Ministro(a) de Estado do MCOM, quando a ação de publicidade tiver
custo estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante:
a) parecer técnico de conteúdo e de mídia, conforme for o caso, elaborados
pelos servidores que conduzem a Demanda;
b) homologação do(s) parecer(es) técnico(s) pelo(a) Coordenador(a)-Geral de
Comunicação Social, conforme for o caso; e
c) aprovação da Demanda pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
4.7.1 No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos dirigentes (CCE
1.13, CCE 1.15 e Natureza Especial) especificados no subitem 4.7, a homologação do
parecer técnico, a aprovação ou a autorização da Demanda será efetivada pelo(a)
respectivo(a) substituto(a) eventual formalmente designado(a).
4.8 A autorização da Demanda, conforme as alçadas estabelecidas no subitem 4.7
deste manual, determina a decisão administrativa para o desenvolvimento da ação de
publicidade e estabelece o limite financeiro para contratação dos serviços de produção e mídia.
4.8.1 Para viabilizar o desenvolvimento de uma ação de comunicação
publicitária, poderão ser utilizadas fontes distintas de recursos orçamentários (dispor
fontes de recurso), isoladamente ou em composição, respeitadas as características
específicas e finalidades de cada ação orçamentária.
4.9 Quando, no decorrer do desenvolvimento da ação de publicidade, for
verificado que o valor inicialmente autorizado é insuficiente para atender aos objetivos de
comunicação, poderá ser autorizada a complementação de recursos da Demanda observados,
preferencialmente, os parâmetros de investimento estabelecidos no subitem 5.3.
4.9.1 O estabelecimento do novo limite financeiro será formalizado no
formulário Complementação de Recursos, disposto no processo SEI!, e sua autorização
estará sujeita às alçadas estabelecidas no subitem 4.7, conforme cada caso.

                            

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