Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400022 22 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - para o periódico: a) ser mantido e editado por instituição, associação ou sociedade científica brasileira sem fins lucrativos; b) possuir abrangência nacional ou internacional quanto à procedência institucional dos autores e do corpo editorial; e c) outros requisitos estabelecidos na Ação. Duração Art. 75. O período de aplicação dos recursos é de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Outorga. Itens financiáveis Art. 76. No AED são permitidas despesas com: I - material de consumo; II - pagamento de pessoal especializado em editoração e tradução, serviços gráficos, de arte-final e de impressão; e III - serviços para a preparação, geração e manutenção da página que hospeda a publicação eletrônica. Art. 77. O proponente deverá observar as orientações do Manual de Prestação de Contas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Disposição transitória Art. 78. Serão aplicados apenas os dispositivos normativos passíveis de serem executados dentro do sistema atual do CNPq. Parágrafo único. Caso não seja possível o envio de solicitações pela Plataforma Eletrônica do CNPq, essas deverão ser formalizadas por meio do e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq. Disposições finais Art. 79. Prevalecerão as normas anteriores para as concessões vigentes na data da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários. Art. 80. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários. Art. 81. Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq. Revogação Art. 82. Fica revogada a Resolução Normativa nº 17, 11 de agosto de 2011. Vigência Art. 83. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO PORTARIA CNPQ Nº 1.965, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, de acordo com decisão da Diretoria Executiva do CNPq em sua 12ª (décima segunda) reunião, de 17 de setembro de 2024 e aprovação do Conselho Deliberativo em sua 205ª (ducentésima quinta) reunião, de 30 de setembro de 2024, e a instrução do Processo nº 01300.003852/2024-12, resolve: Art. 1º Institui o Prêmio Mulheres e Ciência, que tem como objetivo promover a participação de mulheres na Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). Art. 2º Para cada edição serão celebrados os instrumentos necessários ao estabelecimento das cláusulas e das condições para a sua realização e à formalização de parcerias e respectivas atribuições e responsabilidades, elaborados cronograma de atividades e edital, contendo as informações detalhadas, as respectivas datas e os prazos, bem como as seguintes ações: sobre o prêmio, inscrições e documentos, comissões julgadoras, critérios de avaliação, premiações, divulgação dos resultados, cerimônia de entrega do prêmio e considerações finais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 14.750, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Publicitária no âmbito do Ministério das Comunicações - MCOM. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo e dos Apêndices, o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Publicitária, que disciplina, no âmbito do Ministério das Comunicações, as regras para os procedimentos internos de análise, de desenvolvimento, de seleção, de autorização, de execução, de prestação de contas, de liquidação e de pagamento de ações de publicidade, observadas as diretrizes complementares e subsidiárias estabelecidas na legislação vigente. Parágrafo único. Constituem ações de comunicação publicitária, para fins de aplicação do Manual, os serviços integrantes do objeto dos contratos de prestação de serviços de publicidade, firmados pelo MCOM com agências de propaganda, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Art. 2º O Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Publicitária estará disponível no site do MCOM, no endereço https://www.gov.br/mcom/pt-br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA 1. OBJETIVO 1.1 Este Manual estabelece, no âmbito do Ministério das Comunicações - MCOM, os procedimentos internos de análise, seleção, desenvolvimento, autorização, execução de demanda de ações de comunicação publicitárias, de liquidação, pagamento das respectivas despesas e de atos subsidiários estabelecidos na legislação vigente. 1.2 Constituem ações de comunicação publicitárias, para fins deste Manual, os serviços integrantes do objeto dos contratos firmados pelo MCOM com as agências de propaganda. 1.3 Este Manual será periodicamente atualizado com vista ao aprimoramento constante dos procedimentos, garantindo eficiência na execução contratual, alinhamento com aspectos legais e normativos com boas práticas de gestão pública. 2. REFERÊNCIAS BÁSICAS 2.1 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 2.2 Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda. 2.3 Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. 2.4 Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. 2.5 Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações. 2.6 Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal. 2.7 Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 2.8 Portaria Interministerial nº 1.677, de 7 de outubro de 2015, do Ministério da Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que define os procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 2.9 Instrução Normativa STN nº 6, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Conformidade de Registro de Gestão. 2.10 Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. 2.11 Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 14 de setembro de 2023, que dispõe sobre o desenvolvimento e a execução da publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM). 2.12 Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho de 2023, sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do SICOM. 2.13 Manual de Procedimentos das Ações de Publicidade da SECOM/PR. 3. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DEMANDA 3.1 A execução das ações de publicidade terá início mediante decisão administrativa de desenvolvimento, realizada pelo(a) Ministro(a) de Estado do MCOM e/ou Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social pela ação de publicidade, conforme disposições deste Manual. 3.1.1 A critério da(s) área(s) técnica(s) responsável(is) pelas demandas dos serviços de publicidade, a Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) poderá acionar agência(s) de propaganda contratada(s) para apresentação de propostas de solução publicitária, com vistas à análise e posterior decisão administrativa de desenvolvimento da ação. 3.2 Os procedimentos de demanda serão realizados via e-mail, bem como a autorização, posteriormente o desenvolvimento e liquidação de despesas com ações de publicidade, com autuação do respectivo processo de tramitação no Sistema Eletrônico de informação (SEI!) ou equivalente pela ASCOM, ou a Coordenação-Geral de Comunicação Social (CGCS/ASCOM) conforme o caso. 3.3 Antes da autorização de qualquer serviço previsto na ação de publicidade, os processos de execução de demandas de comunicação publicitárias poderão ser cancelados pelo responsável pela demanda por decisão estratégica da ASCOM/MCOM, mediante justificativa, quando se verificar a perda dos atributos de necessidade, conveniência, adequação e oportunidade, face aos objetivos de comunicação pretendidos. 3.3.1 O cancelamento da demanda de comunicação será realizado via e-mail, tendo o comprovante de cancelamento inserido no respectivo processo e autuado no SEI!, por representante da ASCOM. 3.4 O Ato de Autorização da Demanda de Publicidade e documentos relacionados à contratação e faturamento de veículos e empresas de serviços especializados deverão constar no SEI!. 3.4.1 Demais documentos, sobretudo os comprobatórios de execução dos serviços de produção e mídia, deverão constar nos respectivos processos da demanda e de liquidação de despesas no SEI!. 3.5 Os procedimentos pertinentes aos pagamentos das despesas liquidadas terão processos específicos, devidamente autuados no SEI! pela Subsecretaria de Orçamento e Administração (SOAD/MCOM), conforme previsto no item 12 deste manual. 3.6 O procedimento pertinente ao pagamento das despesas liquidadas terá(ão) processo(s) específico(s), conforme previsto no item 12. 4. DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE, APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA DEMANDA 4.1 A ação de comunicação publicitária poderá ter origem: I - na ASCOM/MCOM; II - nas áreas internas do Ministério das Comunicações; e III - nas agências de propaganda contratadas, por meio de proposta de iniciativa própria ou conjunta. 4.1.1 A área requerente apresentará a Demanda de Comunicação publicitária a ASCOM/MCOM para avaliação e decisão administrativa de desenvolvimento. 4.1.2 As agências contratadas poderão apresentar a ASCOM/MCOM, por iniciativa própria ou conjunta, proposta de ação de publicidade, motivada por pesquisas ou por análise de fatos, notícias de repercussão geral e de interesse público, acompanhada de diagnóstico e recomendação, para comunicação do governo sobre a temática. 4.2 A ASCOM identificará a Demanda por meio de numeração sequencial do ano civil gerada automaticamente pelo SEI!. 4.3 A aprovação e a autorização de desenvolvimento da Demanda serão efetivadas no formulário Análise da Demanda de Comunicação, constante no SEI!, pelo(a) Ministro(a) de Estado do MCOM e/ou pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social com base no(s) parecer(es) técnico(s) da(s) área(s) envolvida(s) na ação. 4.4 A estimativa de recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da Demanda será estabelecida considerando os objetivos de comunicação, o histórico de demandas similares (quando couber), bem como a disponibilidade de recursos orçamentários. 4.5 Na abertura do Processo de Execução de Demanda, a ASCOM verificará a existência de orçamento e, quando não houver disponibilidade momentânea da integralidade de recursos necessários, a Demanda será aberta com valor disponível, que poderá ser complementado à medida que houver disponibilidade de recursos. 4.6 A seleção de agência(s) responsável(eis) pelo desenvolvimento de ação de publicidade observará os critérios e metodologias previstos no item 5 deste manual. 4.7 Preenchidos os requisitos, a Demanda será encaminhada para aprovação e autorização administrativa, no SEI!, conforme fluxo determinado abaixo para cada alçada: I - do(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, quando a ação de publicidade tiver custo estimado em até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante: a) parecer técnico de conteúdo e de mídia, conforme for o caso, elaborados pelos servidores que conduzem a Demanda; e b) homologação do(s) parecer(es) técnico(s) da Demanda pelo(a) Coordenador(a)-Geral de Comunicação Social, conforme for o caso; II - do(a) Ministro(a) de Estado do MCOM, quando a ação de publicidade tiver custo estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante: a) parecer técnico de conteúdo e de mídia, conforme for o caso, elaborados pelos servidores que conduzem a Demanda; b) homologação do(s) parecer(es) técnico(s) pelo(a) Coordenador(a)-Geral de Comunicação Social, conforme for o caso; e c) aprovação da Demanda pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social. 4.7.1 No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos dirigentes (CCE 1.13, CCE 1.15 e Natureza Especial) especificados no subitem 4.7, a homologação do parecer técnico, a aprovação ou a autorização da Demanda será efetivada pelo(a) respectivo(a) substituto(a) eventual formalmente designado(a). 4.8 A autorização da Demanda, conforme as alçadas estabelecidas no subitem 4.7 deste manual, determina a decisão administrativa para o desenvolvimento da ação de publicidade e estabelece o limite financeiro para contratação dos serviços de produção e mídia. 4.8.1 Para viabilizar o desenvolvimento de uma ação de comunicação publicitária, poderão ser utilizadas fontes distintas de recursos orçamentários (dispor fontes de recurso), isoladamente ou em composição, respeitadas as características específicas e finalidades de cada ação orçamentária. 4.9 Quando, no decorrer do desenvolvimento da ação de publicidade, for verificado que o valor inicialmente autorizado é insuficiente para atender aos objetivos de comunicação, poderá ser autorizada a complementação de recursos da Demanda observados, preferencialmente, os parâmetros de investimento estabelecidos no subitem 5.3. 4.9.1 O estabelecimento do novo limite financeiro será formalizado no formulário Complementação de Recursos, disposto no processo SEI!, e sua autorização estará sujeita às alçadas estabelecidas no subitem 4.7, conforme cada caso.Fechar