DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400024
24
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.4.1 As informações constantes dos incisos "I" e "II" acima, aprovadas
pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, serão imprescindíveis para a
análise e aprovação pelo(a) Subsecretario(a) de Orçamento e Administração, do preço do
serviço proposto, visando preservar a tempestividade e eficiência no atendimento das
necessidades de comunicação, com base nas competências estabelecidas no Decreto nº
11.335, de 2023.
7.2.5 Sempre que entender conveniente e oportuno, a CGOF poderá exigir da
agência que a cotação de preços seja obtida com número de fornecedores superior a 3
(três), cuja quantidade será fixada conforme o caso.
7.3 Os orçamentos originais deverão ser apresentados em formato digital,
anexados pela agência ao respectivo serviço no SEI! e deverão conter elementos de
identificação do fornecedor, tais como: logomarca da empresa, nome empresarial,
endereço, CNPJ ou CPF, telefone, bem como a identificação (nome completo, cargo na
empresa, RG e CPF), data e assinatura do responsável pela cotação.
7.3.1 Os orçamentos serão encaminhados, por cópia, à área responsável por
sua conformidade, desde que conferidos, atestados pela agência e anexados no SEI! Pela
área demandante.
7.3.1.1 Para cada orçamento encaminhado deve ser observada a presença da
seguinte declaração assinada por funcionário da agência responsável pela documentação:
"Atestamos que este orçamento, juntamente com seus anexos, foi conferido e está de
acordo com a especificação técnica aprovada e as exigências contratuais".
7.3.2 Devem constar nos orçamentos os bens ou serviços que compõem seus
preços unitário
e total
e, sempre
que necessário,
o detalhamento
de suas
especificações.
7.3.3 Juntamente com o orçamento deverão ser apresentados comprovantes
de que o fornecedor está inscrito - e em atividade - no CNPJ ou no CPF e no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, conforme o caso, relativos ao seu domicílio ou sede,
pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido.
7.3.4 A agência deverá fazer constar os preços dos cachês, os de cessão de
direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais
direitos patrimoniais de autor e conexos.
DA SESSÃO PÚBLICA
7.4 Caberá(ão) à(s) agência(s) informar formalmente ao MCOM quando a
estimativa de valor para o fornecimento de bens ou serviços especializados ultrapassar o
montante de 1% (um por cento) do valor global do contrato.
7.4.1 Neste caso, a(s) agência(s) responsável(is) pela ação de publicidade
elaborará(ão) o briefing de produção, com aprovação prévia da área técnica responsável
da ASCOM, e escolherá(ão), com base em critérios técnicos, no mínimo 3 (três)
fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, a fim de proceder a coleta dos respectivos
orçamentos em envelopes fechados, que serão abertos em Sessão Pública, nos termos do
§ 2º, do art. 14, da Lei nº 12.232, de 2010.
7.4.2 Os procedimentos referentes à Sessão Pública para a abertura dos
envelopes de orçamentos de bens ou serviços especializados, previstos no § 2º, do art. 14,
da Lei nº 12.232, de 2010, não se confundem com os atos públicos decorrentes dos
procedimentos de uma licitação previstos na Lei nº 14.133, de 2021.
8. DA COMPROVAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS
8.1 Com vistas a atestar a conformidade de produção, a agência deverá
encaminhar
a
Coordenação-Geral
de 
Comunicação
Social,
através
do
e-mail
cgcs@mcom.gov.br ,
área responsável
pela homologação/aprovação
do serviço, o
comprovante de execução do serviço, composto por:
I - exemplar da peça/serviço produzidos; e
II - comprovante/protocolo de entrega do material, ou conforme o caso, o
número da veiculação correspondente, constantes no Plano de Mídia - SEI!.
8.2 O ateste eletrônico de conformidade de produção e o comprovante de
execução de serviço/peça deverão constar no respectivo processo de execução da
demanda, no sistema SEI!, cujo conteúdo deve conter:
I - se a peça/serviço foi produzida/realizado de acordo com o leiaute/roteiro e
as especificações técnicas aprovadas; e
II - assinatura com identificação do responsável no órgão/entidade
demandante, ou do servidor da ASCOM responsável pela homologação/aprovação da
especificação técnica do serviço, e número da peça e/ou serviço.
8.2.1 Nos casos de peças/serviços em formatos eletrônicos e digitais, o ato de
ateste confirmará o recebimento do material pelo MCOM.
8.2.2 Caso haja alteração entre a especificação técnica autorizada e o serviço
executado, as áreas responsáveis pela Especificação Técnica e aprovação do preço deverão
ser comunicadas para avaliação e manifestação formal.
8.3 No caso dos serviços intermediários, isto é, serviços ou produtos utilizados
na confecção dos serviços finais, a agência deverá apresentar, sem ônus ao Departamento
responsável pelo ateste, os seguintes documentos que comprovem:
I - o recolhimento da contribuição Condecine: boleto gerado pela produtora no
ato do registro, cópia do comprovante de pagamento e comprovante de registro;
II - a cópia física de material para veiculação: protocolo original de entrega da
mídia no veículo;
III - o envio via link: comprovante de veiculação da emissora ou comprovante
de recebimento do material pela emissora;
IV - a geração: comprovante de veiculação da emissora;
V - a taxa "Express": comprovante de entrega do material após o horário
estipulado e o comprovante de veiculação da emissora; e
VI - os serviços de entrega de conteúdos digitais e de gerenciamento de
campanhas on-line: relatório da empresa prestadora dos serviços.
8.3.1 Nos casos de erros no envio de material publicitário, pela agência ou por
fornecedores por ela contratados, que prejudiquem a correta veiculação conforme
programado, não haverá reembolso pelo MCOM dos custos dos serviços.
9. DA MÍDIA
9.1 DO PLANEJAMENTO DE MÍDIA
9.1.1 Nos procedimentos de Seleção Interna, o briefing de comunicação da
Demanda contemplará as orientações necessárias para a(s) agência(s) elaborar(em) sua(s)
proposta(s) de planejamento de mídia, sendo as dúvidas esclarecidas pela ASCOM, de
acordo com a necessidade de comunicação, na reunião de briefing.
9.1.2 O planejamento de mídia deverá observar as premissas elencadas na
Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 14 de setembro de 2023, ou em outro
documento que a substitua, bem como o planejamento estratégico da ação e os valores
previstos para a Demanda.
9.1.3 O planejamento de mídia deve ser composto pelo Plano de Mídia e pela
respectiva defesa, de acordo com o modelo padrão estabelecido na linha referencial.
9.1.3.1 Na defesa de mídia, devem estar contidos os objetivos, a estratégia e a
tática de mídia, sendo observadas as seguintes recomendações:
I - Objetivos de mídia: definição de variáveis que nortearão a programação de
meios e veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público-alvo,
frequência média e período ou continuidade de veiculação;
II - Estratégia de mídia: proposição e defesa dos meios apropriados para o
efetivo alcance dos objetivos de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo,
índices de penetração e afinidade dos meios, solução criativa e investimento para a
realização da ação; e
III - Tática de mídia: apresentação detalhada da maneira da estratégia, com a
defesa de critérios utilizados para a programação dos veículos; se necessário, as
justificativas dos formatos, a defesa de programação, retrancas ou faixas horárias, quando
for o caso, e ainda a justificativa dos períodos de veiculação
9.1.3.2 A defesa de mídia deverá ser incluída no sistema SEI! para a
composição do processo.
9.1.3.3 A estratégia deve estar
coerente e limitada ao orçamento
disponibilizado para distribuição de conteúdo.
9.1.4 Nas Seleções Internas exclusivas de linhas criativas, a ASCOM poderá
encaminhar as orientações para elaboração do planejamento de mídia apenas para a
agência detentora da proposta escolhida no processo de Seleção.
9.1.5 Nos casos de execução compartilhada de ação publicitária, as orientações
para a elaboração do planejamento de mídia serão repassadas para as agências envolvidas
no desenvolvimento da ação.
9.1.6 Em data previamente acordada, a(s) agência(s) apresentará(ão) a minuta
do plano de mídia para avaliação da ASCOM, que poderá solicitar ajustes e melhorias.
9.1.7 Após finalização da minuta do plano de mídia, a agência deverá
encaminhá-lo para conferência da Coordenação-Geral de Comunicação Social, mediante
autorização da Chefia da ASCOM.
9.2 DA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE MÍDIA
9.2.1 A CGCS será responsável pela homologação da minuta do plano de mídia
no sistema SEI!, sendo que cada minuta do plano de mídia receberá numeração sequencial
de três dígitos, após o número da demanda gerado automaticamente pelo sistema.
9.2.2 O(a) assessor(a) responsável pela demanda irá gerar um parecer sobre a
minuta do plano de mídia para aprovação do Coordenador(a)-Geral de Comunicação Social,
podendo ser aprovado pelo respectivo substituto eventual formalmente designado.
9.2.3 A Autorização do Plano de Mídia dar-se-á pelo(a) Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social, no SEI!, após a aprovação pelo Coordenador(a)-Geral de
Comunicação Social.
9.2.4 A versão inicial do Plano de Mídia se dará a partir da autorização do(a)
Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social e aprovação do(a) Coordenador(a)-
Geral de Comunicação Social.
9.2.5 Excepcionalmente, o Plano de Mídia poderá ser autorizado por e-mail,
para possibilitar o início das veiculações antes da submissão no SEI!, a fim de se cumprir
os prazos determinados pelo MCOM.
9.2.5.1 Os Planos de Mídia autorizados deverão ser inseridos no SEI!, após o
envio realizado pela agência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para formalização do
processo de autorização, nos casos do subitem 9.2.5.
9.2.7 Caso haja "não encaixes", falhas e alterações será encaminhada pela
agência, via e-mail, que será anexado ao processo no sistema SEI!, uma solicitação de
revisão do Plano de Mídia autorizado.
9.3 DAS COMPRAS DOS TEMPOS E/OU ESPAÇOS DE MÍDIA
9.3.1 Após a autorização do Plano de Mídia pelo(a) Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social e a autorização de reserva do espaço publicitário realizada
pelo assessor da campanha, a agência providenciará a compra dos tempos e ou espaços
junto aos veículos por meio da emissão dos Pedidos de Inserção (PI).
9.3.2 Os valores, formatos, programas e descontos informados nos PI
encaminhados aos veículos devem ser idênticos aos aprovados previamente pelo(a) Chefe
da Assessoria Especial de Comunicação Social no Plano de Mídia.
9.3.3 Caso alguma inserção/formato planejada não esteja mais disponível no
momento da compra, a agência poderá buscar novos espaços, datas ou programas
disponíveis, desde que estejam em consonância com as estratégias do Plano de Mídia
incialmente aprovado, devendo todas as alterações ocorridas no Plano de Mídia serem
levadas para aprovação da CGCS pela agência.
9.3.4 Caberá à agência responsável pela ação manter o Plano de Mídia
atualizado mesmo após todas as alterações de espaços, formato, datas, programas, etc.
9.3.5 Caberá à agência responsável conservar a primeira versão do Plano de
Mídia autorizado pelo MCOM para veiculação, bem como manter todos os documentos
utilizados como subsídios para o desenvolvimento do planejamento autorizado.
9.4 DAS ALTERAÇÕES E REUTILIZAÇÕES DE VEICULAÇÕES
9.4.1 Após iniciadas as veiculações, é de responsabilidade da agência o
acompanhamento das inserções junto aos veículos e detecção de falhas na veiculação, informando
a CGCS caso ocorram alterações com relação à programação autorizada inicialmente.
9.4.2 As alterações solicitadas pela agência serão atestadas pela CGCS, bem
como a rentabilidade inicialmente prevista no Plano de Mídia.
9.4.2.1 Após aprovação técnica da CGCS, as alterações serão registradas no SEI!
e homologadas pelo respectivo assessor técnico.
9.4.3 Após o ateste e validação de informações pela CGCS, o assessor
responsável pela campanha poderá autorizar as compensações, falhas e alterações
encaminhadas pela agência.
9.4.4 Caberá a ASCOM a decisão sobre a utilização, ou não, dos valores não
realizados em virtude de falhas na programação, observando o planejamento estratégico
e tático inicialmente aprovado.
9.4.5 O valor do Plano de Mídia da ação após todos os encaixes, falhas e
compensações, não pode ser superior ao montante incialmente aprovado na demanda, a
menos que haja complementação de recursos com essa finalidade.
9.4.6 A versão intermediária do plano de mídia se dará a partir da inclusão de
alterações, tais como: falhas e compensações e ajustes realizados pela agência.
9.5 DA FISCALIZAÇÃO DE MÍDIA
9.5.1 Previamente à contratação, a agência deverá encaminhar a relação dos
meios, praças e veículos para os quais apresentará relatório de checagem de veiculação a
cargo de empresa independente para fins do disposto no inciso V do subitem 11.7 e inciso
III do
subitem 11.10, e a(s)
justificativa(s) para não apresentação
do relatório
relativamente às veiculações que não demonstrem essa possibilidade, na forma do
subitem 11.11.
9.5.2 Como alternativa ao subitem 9.5.1, a agência poderá apresentar,
conjuntamente, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos para os quais será possível
ou não a obtenção do relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa
independente.
9.5.3 O estudo de que trata o subitem 9.5.2 levará em conta os meios, praças
e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação do MCOM, bem
como as empresas e tecnologias disponíveis no mercado, com vistas à realização de
negociação global entre as partes.
9.5.4 O relatório de checagem e/ou o estudo serão inseridos no processo da ação de
publicidade e no processo específico no SEI! para o acompanhamento da execução contratual.
9.5.5 O resultado da negociação global entre as partes prevista no subitem 9.5.3
vigerá para os Planos de Mídia que vierem a ser aprovados em até 12 (doze) meses após
a referida negociação global. Antes do término desse prazo, as agências poderão apresentar
novo estudo, que vigerá durante os 12 (doze) meses seguintes e assim sucessivamente.
9.5.6 Se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do
estudo mencionado no subitem 9.5.2, o MCOM solicitará novo estudo às agências e, em
decorrência, poderá realizar nova negociação global e determinar seu novo período de vigência.
9.6 DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE RESULTADOS DA CAMPANHA
9.6.1 O Relatório de Resultados da Campanha deve conter o detalhamento das
veiculações realizadas, bem como o comparativo entre o Plano de Mídia veiculado e a
estratégia prevista inicialmente, por meios.
9.6.2 No Relatório deve ser possível identificar se o planejamento previsto
incialmente foi integralmente executado, bem como o detalhamento das alterações que
houve entre as versões inicial e final do Plano de Mídia.
9.6.3 O Relatório de Resultados deve apresentar ainda a conclusão da agência
acerca da veiculação realizada e os resultados alcançados.
9.6.4 A agência deverá cumprir os seguintes prazos estabelecidos para
apresentação de resultados de campanhas:
I - relatório de resultados de toda a ação - offline e online - até 30 dias após
o término da última veiculação;
II - entrega de dashboard (painel de acompanhamento do desempenho) -
online: 3 a 5 dias úteis, de acordo com a complexidade da campanha; e
III - relatório de resultados online: 8 dias úteis após o término da última veiculação.
9.6.5 A versão final do Plano de Mídia se dará após o término da campanha e
quando houver a comprovação de veiculação, bem como o processo de pagamento realizado.
9.7 DO ENVIO PARA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS
9.7.1 Para instruir análise da documentação com vistas à liquidação de despesa,
o ato de autorização dos Planos de Mídia deverá conter as seguintes informações:
I - nome de fantasia;
II - nome empresarial e CNPJ dos veículos e/ou dos fornecedores de formas
inovadoras de comunicação;
III - forma de compra e quantidade;
IV - formatos;
V - descrição dos valores negociados (art. 15 da Lei nº 12.232/2010); e
VI - relação de meios, praças e veículos/fornecedores.
9.7.2 O ato de autorização conterá declaração de que o Plano de Mídia foi
aprovado com base nas tabelas de preço ou de acordo com o modelo de negócio e as
respectivas negociações promovidas pelo MCOM e de que foi conferida pela CGCS.

                            

Fechar