Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400025 25 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7.3 No caso de ocorrência de "não encaixes", falhas e alterações para pagamento, deverá ser observada a versão atualizada do Plano de Mídia, disponível no SEI!. 9.7.4 Caso ocorra divergência entre o ato de autorização de mídia e a documentação do veículo/fornecedor, a agência encaminhará justificativas à área técnica responsável pela mídia para avaliação e aprovação, com posterior encaminhamento à área responsável pela conformidade da liquidação de despesas. 10. DO RECEBIMENTO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO 10.1 O material publicitário que envolva controle de estoque será encaminhado pelas agências ao MCOM, por meio de Nota Fiscal, e seu recebimento e guarda estará a cargo da ASCOM. 10.1.1 Os documentos de entrega deverão conter a especificação e a quantidade do material. 10.1.2 O material entregue será recebido por servidor da ASCOM responsável pela condução da ação de comunicação publicitária, mediante a apresentação da nota fiscal ou outro documento equivalente que comprove a entrega, com assinatura de ateste de recebimento e declaração de conferência do material recebido. 10.2 Os materiais de utilização imediata pela área demandante e os que tenham endereçamento previamente definido serão entregues pela agência ao destinatário determinado pela ASCOM e deverão ser recebidos por servidor devidamente identificado, que atestará seu recebimento no documento comprobatório. 10.2.1 Nos casos em que o material for destinado à veiculação, poderá ser entregue diretamente aos veículos constantes no Plano de Mídia autorizado. 10.2.2 A agência executora será responsável pelo encaminhamento das notas fiscais e comprovantes de entrega à ASCOM. 10.3 No ato de recebimento do material, o responsável deve verificar a regularidade do documento de entrega, bem como a correspondência entre o material entregue e o que foi contratado, mediante consulta à ASCOM, se necessário. 10.3.1 A divergência entre o material contratado e o entregue não impede seu recebimento, desde que seja possível avaliar, de imediato, que a diferença não traz prejuízos à Administração ou que poderá ser suprida sem ônus. 10.3.1.1 Nesse caso, o responsável pelo recebimento deverá fazer constar do comprovante de entrega a não conformidade do material. 10.4 Os comprovantes de entrega de material recebido pela ASCOM, responsável pela condução da ação de comunicação publicitária serão juntados ao processo correspondente. 10.5 A ASCOM deverá manter registro formal de controle dos recebimentos efetuados no MCOM, da distribuição e do estoque dos materiais recebidos, do qual devem constar a descrição, a quantidade, a origem e a destinação. 11. DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA 11.1 A liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelas Contratadas, com base na verificação conjunta a ser realizada pela área de conformidade documental e pelo ateste do Gestor, a fim de viabilizar a autorização do pagamento por parte do Ordenador de Despesas. 11.2 Na emissão da documentação fiscal, a agência orientará os fornecedores e veículos a observarem: I - quanto à produção: além da documentação de faturamento, deverá ser emitida nota de simples remessa ou recibo para cada entrega, quando se tratar de produto entregue em parcelas; e II - quanto à veiculação/execução de formas inovadoras de comunicação: a) a documentação fiscal do veículo/fornecedor deverá, preferencialmente, registrar prazo de pagamento contra apresentação, sem estabelecer vencimento; b) na documentação fiscal do veículo/fornecedor, deverá ser discriminado o número do Pedido de Inserção (PI) ou documento equivalente da agência e o valor faturado a receber pela veiculação/execução contratada, com a discriminação do valor correspondente ao desconto de agência, quando couber; e c) as notas fiscais/faturas que constarem outras informações além do número do PI estarão sujeitas à devolução, caso seja verificado inconsistência nos dados. 11.3 No caso de veiculações divergentes das autorizadas, que gerem alterações de valores, a agência deverá encaminhar documento intitulado "pós-veiculado", que representa um espelho do PI contendo as inserções efetivamente realizadas. 11.4 À área responsável pela conformidade documental, necessária à liquidação de despesas, caberá o recebimento e o exame da documentação digital de cobrança, isto é, da nota fiscal emitida pela agência em valor correspondente aos bens ou serviços executados por fornecedores ou veículos e à remuneração a ela devida, se houver, acompanhada da documentação fiscal/fatura do fornecedor ou do veículo, do PI ou de documento equivalente, do documento de comprovação de execução do serviço ou da veiculação e do comprovante de entrega, quando couber. 11.5 Deverá ser observado o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, na emissão de documento de cobrança a ser encaminhado ao MCOM pela agência. 11.6 As notas fiscais emitidas pela agência devem conter a seguinte declaração, assinada por funcionário da agência responsável pela documentação: "Atestamos que todos os produtos/serviços descritos no presente documento, prestados por fornecedores de serviços especializados e/ou por veículos de comunicação, foram entregues/realizados conforme autorizados pelo MCOM, sendo observados ainda os procedimentos previstos no contrato quanto à regularidade de contratação e de comprovação de execução.". 11.7 Na análise da documentação necessária à liquidação de despesas, a área responsável pela conformidade documental deverá observar o cumprimento das providências a cargo da agência responsável pela ação quanto à apresentação dos documentos de cobrança e respectivos comprovantes de execução dos serviços relativos: I - aos honorários da agência referentes à intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores; II - à produção e execução externa dos serviços especializados prestados por fornecedores; III - ao planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios e veículos de comunicação e divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias; IV - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias; e V - à veiculação, nesse caso, acrescidos da demonstração do valor devido ao veículo, dos correspondentes PI e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem a cargo de empresa independente. 11.8 No processamento da liquidação de despesas, a área responsável deverá ter em conta que os pagamentos serão feitos, fora o mês de produção, veiculação ou execução do serviço, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da documentação a que se refere o subitem 11.4. 11.9 Os documentos fiscais emitidos pela(s) agência(s) e pelo(s) fornecedor(es) e/ou veículo(s), o documento de comprovação de execução do serviço e o comprovante de entrega, quando couber, depois de verificados pela área responsável pela conformidade documental, necessária à liquidação de despesas, serão juntados ao processo de liquidação e pagamento no SEI!. 11.19 Após o ateste das notas fiscais/faturas, a área responsável pela conformidade documental necessária à liquidação das despesas, registrará a data de ateste no SEI!, a fim de estabelecer a ordem cronológica de pagamento prevista no subitem 12.7. 11.20 A área responsável pela conformidade documental, após a liquidação das despesas realizada em conjunto com os Gestores, incluirá no processo minuta do despacho (em bloco de assinatura) para que o Ordenador de Despesas, estando de acordo, autorize o pagamento das despesas referentes à notas fiscais/faturas. 11.20.1 Após a autorização do pagamento das despesas, a área responsável pela conformidade documental encaminhará o processo à área financeira do MCOM para que seja providenciado o devido pagamento. 12. DO PROCESSO DE PAGAMENTO 12.1 Após o recebimento do processo, a área orçamentária e financeira do MCOM procederá ao cálculo da retenção de tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, no Decreto nº 6.761/2009 e no Decreto nº 25.508/2005 SEF/DF para apurar o valor líquido a ser pago. 12.2 Apurado o valor líquido a ser pago, será feita a verificação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, mediante consulta on-line no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. 12.2.1 A regularidade pode, ainda, ser comprovada pela apresentação das certidões comprobatórias, nos termos contratuais. 12.3 Verificada a regularidade fiscal e a inexistência de débitos trabalhistas da contratada, os pagamentos serão cadastrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI de modo a gerar as respectivas Ordens Bancárias - OB. 12.4 Os documentos relativos ao crédito serão extraídos do SIAFI e anexados no processo de pagamento, para análise e validação pelo servidor responsável pela Conformidade de Registro de Gestão, que deverá observar o disposto nos arts. 6º a 11 da Instrução Normativa STN nº 6, de 31 de outubro de 2007. 12.5 Registrada a conformidade dos atos e fatos de gestão no SIAFI, será emitido o registro e anexado ao processo de pagamento, sendo, em seguida, o processo atribuído ao Gestor Financeiro do M CO M . 12.5.1 O registro da conformidade no SIAFI deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente à emissão da Ordem Bancária. 12.6 Após análise do processo, o Gestor Financeiro assinará as Ordens Bancárias no SIAFI, sinalizando ao Ordenador de Despesas que elas estão aptas para sua assinatura no sistema. 12.6.1 As Ordens Bancárias assinadas no SIAFI pelo Ordenador de Despesas até às 18h00 (horário de Brasília) serão creditadas na conta corrente da(s) agência(s) no dia útil seguinte. 12.7 A ordem cronológica do pagamento terá como marco inicial a data de ateste da nota fiscal pelo Gestor do Contrato, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 02/2016. 12.8 Efetuados os pagamentos, a área orçamentária e financeira do MCOM atualizará as informações da data do crédito e número da Ordem Bancária e encerrará o processo de pagamento no SEI!. 13. DO PAGAMENTO A FORNECEDORES E VEÍCULOS 13.1 Os pagamentos a veículos, pela divulgação de mensagens publicitárias, e a fornecedores, por serviços especializados prestados, serão efetuados pela(s) agência(s) em até 5 (cinco) dias úteis após a data do crédito registrado no SEI!. 13.1.1 A(s) agência(s) registrará(ão) a data do pagamento via e-mail, o valor pago ao veículo/fornecedor, a cada nota fiscal, obedecido o prazo estabelecido no subitem anterior, e a área demandante anexará o comprovante de pagamento no SEI!. 13.2 A área orçamentária e financeira do MCOM procederá à conferência dos pagamentos da(s) agência(s) e dará ciência ao seu Coordenador(a). 13.3 O não cumprimento do disposto nos subitens 13.1 e 13.1.1 ou a não justificativa formal para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar aplicação de sanções previstas em contrato e a suspensão de pagamentos das notas fiscais da(s) agência(s), até que seja resolvida a pendência. 14. DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIAS 14.1 A critério da Assessoria Especial de Comunicação Social, poderá ser solicitada a realização de pré-teste de solução criativa em formato previamente acordado, conforme disposto no contrato com as agências de propaganda. 14.1.1 Nas ações de publicidade com investimento superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a(s) agência(s) responsável(eis) pela ação deverá(ão) realizar pesquisa qualitativa (pré-teste), em formato previamente acordado com a ASCOM, para verificação da eficácia e eficiência da proposta de solução criativa selecionada, bem como para a identificação de eventuais ajustes. 14.1.2 Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.232/2010, as pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato, sendo vedada a inclusão de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação de publicidade ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade. 14.1.3 Para realização de pesquisa qualitativa de pré-teste será considerado como parâmetro o investimento inicialmente previsto para ação de publicidade. Não serão considerados, portanto, aportes posteriores de recursos. 14.1.4 Em campanhas cujas temáticas tenham necessidade de uma estratégia de comunicação ativa e se enquadrem como oportunidade (exemplo: imprevisibilidade do tema, celeridade de ação, entre outras), reconhecidas no mercado, considerando as características deste tipo de ação e o prazo exíguo para produção e execução, o pré-teste será dispensado. 14.1.5 Caso o pré-teste seja realizado, as informações de seu relatório, elaborado por instituto contratado pela(s) agência(s) responsável(eis) pela ação, subsidiarão a elaboração do Relatório de Avaliação de pesquisa de Ações de Publicidade - Pré-Teste, pelo servidor responsável pela condução da ação, que deverá ser aprovado pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social envolvido em sua execução. 14.2 Nas ações com investimento superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será verificado o alcance e a frequência da mídia para avaliação da eficiência e eficácia da solução de mídia desenvolvida para ação de publicidade. 15. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA 15.1 O MCOM avaliará os serviços prestados pelas agências de propaganda, conforme previsto no art. 99 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho de 2023. 15.2 A avaliação será efetuada no formulário Avaliação de Desempenho de Agência de Propaganda, a ser preenchido pelo Coordenador(a)-Geral de Comunicação Social e o(a) Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, que possuem relacionamento com as agências de propaganda. 15.3 Os servidores que mantêm relacionamento com a agência avaliada devem ser ouvidos antes do preenchimento do formulário. 15.4 Cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho de Agência de Propaganda deverá ser encaminhada aos gestores do contrato e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo. 15.5 Essa avaliação deverá ser considerada para: I - apurar a necessidade de solicitar correções que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados pelas agências; II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; e III - fornecer declarações sobre o seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações, quando solicitado pela agência. 16. DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DEMANDA 16.1 Encerrados os procedimentos que lhes competem, a CGCS e a ASCOM encaminharão os processos à CGOF, manifestando a conformidade dos mesmos, para juntada dos documentos. 16.2 Após a conclusão de todos os pagamentos, a CGOF providenciará o arquivamento e guarda dos processos pelo período de 5 (cinco) anos, manifestando conformidade naquilo que lhe compete. 16.3 Os autos do processo de execução de Demanda autorizada que tenha sua execução cancelada serão encaminhados à CGOF, com despacho de arquivamento exarado pelo responsável pela Demanda. 16.4 A publicidade do resumo das campanhas será disponibilizada em sítio online em até 30 dias após término de cada campanha, por meio de uma ficha-resumo, assim como suas respectivas peças. 16.4.1 O modelo da ficha-resumo será apresentado formalmente pela ASCOM para as agências contratadas. 17. DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1 Este manual deverá ser alterado sempre que observada a necessidade por ocasião de modificações nos procedimentos de execução dos serviços de publicidade. 17.2 As áreas poderão propor melhorias de modo a detalhar os procedimentos estabelecidos. 17.3 Este manual vincula o Ministério das Comunicações e a empresa contratada para a prestação de serviços de publicidade.Fechar