DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.161/DDP, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da
Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
consta do processo nº 23080.036908/2023-17, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de
Profissionais Técnicos Especializados em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para o
Departamento de Ciências Exatas e Educação - CEE/CTE do Campus de Blumenau,
instituído pelo Edital nº 037/2024/DDP, de 21 de agosto de 2024, publicado no Diário
Oficial da União nº 163, Seção 3, de 23/08/2024.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma)
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Jheimy Marquezine de Melo Guimarães
.7,50
Lista de pessoas candidatas negras:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Jheimy Marquezine de Melo Guimarães
.7,50
Lista de pessoas candidatas com deficiência:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Jheimy Marquezine de Melo Guimarães
.7,50
NILTON JORGE DE QUADRA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 321, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Comitê de Segurança da Informação e
Comunicação 
(CSIC)
da 
Coordenação
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II
e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de
2022, com fundamento no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro
de 2018, e conforme o contido nos autos do processo nº 23038.010549/2022-02,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação e Comunicação
(CSIC) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e
aprovado o seu Regimento Interno, na forma do Anexo a esta portaria.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º As ações do Comitê de Segurança da Informação e Comunicação
(CSIC) serão regidas pelos princípios que regem a administração pública, previstos na
Constituição Federal de 1.988, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1.967 e na
Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016; e pelos princípios
da Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI), especificados no Decreto nº
9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º O CSIC tem o objetivo de, no âmbito da Capes:
I - deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;
II - propor políticas e diretrizes estratégicas relativas à governança de
Segurança da Informação e Comunicação (SIC);
III - promover o alcance dos objetivos e das metas de SIC;
IV - orientar as iniciativas e os investimentos nessa área; e
V - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação da Estratégia
Nacional de Segurança Cibernética (ENSC).
CAPÍTULO II
TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Portaria considera-se, no que couber, os termos e
definições do glossário de Segurança da Informação e Comunicação, instituído pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR).
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção I
Composição
Art. 5º Integram o CSIC:
I - o gestor de segurança da informação da CAPES, que o coordenará;
II - o Diretor de Tecnologia da Informação;
III - um representante da Presidência da CAPES;
IV - um representante da Diretoria de Avaliação;
V - um representante da Diretoria de Educação a Distância;
VI - um representante da Diretoria de Formação de Professores da Educação
Básica;
VII - um representante da Diretoria de Gestão;
VIII - um representante da Diretoria de Programas e Bolsas no País; e
IX - um representante da Diretoria de Relações Internacionais.
§ 1º Os membros natos do CSIC e seus suplentes serão designados pelos
titulares das unidades organizacionais da Capes e a formalização se dará por despacho,
emitido pela autoridade máxima da unidade organizacional, no processo administrativo
de instituição do Comitê.
§ 2º Nas ausências e impedimentos legais, os titulares enumerados nos
incisos I e II do caput deste artigo serão representados por seus substitutos legais. Os
titulares enumerados nos incisos III a IX serão representados por seus substitutos
designados no processo de instituição do Comitê, com as mesmas atribuições, inclusive
direito a voto.
§ 3º O Coordenador poderá convidar especialistas para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Seção II
At r i b u i ç õ e s
Art. 6º Ao Coordenador do CSIC compete, sem prejuízo de suas atribuições
como representante:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CSIC;
II - convocar ou fazer convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - comparecer a todas as reuniões, pessoalmente ou representado pelo
coordenador substituto;
IV - estabelecer e fazer cumprir o cronograma das atividades do CSIC;
V - zelar pela eficiência do colegiado;
VI - mediar conflitos relativos à atuação do colegiado;
VII - convidar, para participar das reuniões, pessoas físicas ou jurídicas que
possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, além de
representantes de outros órgãos e entidades, sem direito a voto;
VIII - instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
IX - proferir voto de desempate em processo decisório;
X - apresentar ao CSIC as decisões tomadas ad referendum, na reunião
subsequente;
XI - representar o CSIC junto aos órgãos internos, no que tange aos assuntos
relativos à SIC; e
XII - decidir questões de ordem.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CSIC será exercida pela Coordenação-Geral
de Segurança e Infraestrutura de Informática da Diretoria de Tecnologia da Informação
da
Capes, a
qual
caberá também
o
apoio
técnico-operacional e
administrativo
demandados pelo Comitê.
Seção III
Reuniões
Art. 8º O CSIC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado, na forma do art. 7º, inciso II, desta
Portaria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o calendário de
reuniões anual, aprovado na primeira reunião do CSIC em cada ano, e as extraordinárias
serão convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º É obrigatória a presença do Coordenador do CSIC ou de seu substituto
nas reuniões do Comitê.
§ 3º O quórum mínimo necessário para a abertura e a realização das
reuniões, em primeira chamada, será a maioria absoluta dos membros.
§ 4º O quórum mínimo necessário para a abertura e a realização das
reuniões, em segunda chamada, será 1/3 dos membros do CSIC. A segunda chamada
ocorrerá 30 minutos após o horário agendado para a reunião, caso o quórum da
primeira chamada não tenha sido atingido.
§ 5º Na ausência do representante titular esse será substituído pelo
respectivo substituto, que terá direito a voto nas deliberações.
§ 6º Os substitutos dos representantes do CSIC poderão participar das
reuniões, mesmo que os titulares estejam presentes, a fim de melhor acompanhar os
trabalhos do Comitê, nesse caso sem direito a voto.
Seção IV
Convocação, Pauta, Deliberações e Ata
Art. 9º As convocações para reuniões do CSIC especificarão o horário de
início e o limite de término da reunião.
Art. 10. As deliberações serão realizadas por votação, em processo nominal
e aberto, além de serem aprovadas pela maioria dos presentes, observado o quórum
mínimo definido nos §§ 3º e 4º do art. 10.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao Coordenador, além de seu voto como
representante, o voto de desempate.
§ 2º Não será permitida a abstenção ao voto nas matérias a serem
deliberadas.
Seção V
Decisões em Caráter de Urgência
Art. 11. O Coordenador poderá, "ad referendum", adotar as medidas
consideradas urgentes, relativas à Segurança da Informação e Comunicação - SIC da
Capes, sempre que não for possível convocar reunião do comitê, sem prejuízo do
interesse público.
§1º As medidas implementadas com base neste dispositivo deverão ser
submetidas à deliberação do CSIC na próxima reunião, devendo ser o primeiro item
deliberativo da pauta.
§2º Caso a medida não seja referendada pelo colegiado, sua revogação terá
efeito "ex nunc", preservando-se os seus efeitos até a data da deliberação, salvo decisão
expressa em contrário da maioria absoluta dos representantes presentes na reunião,
respeitados, em qualquer hipótese, os direitos adquiridos.
Seção VI
Comissões, Grupos de Trabalho e Assessoria
Art. 12. O CSIC poderá criar comissões ou grupos de trabalho, para estudo ou
análise de matérias específicas, de modo a subsidiar tecnicamente suas atividades e
deliberações.
§1º As comissões ou grupos de trabalho a que se referem este artigo
poderão contar com representantes das unidades organizacionais da CAPES afetadas
pelo tema tratado.
§2º A coordenação, os membros, os objetivos específicos, assim como o
prazo de conclusão e a abrangência dos trabalhos de cada comissão ou grupo de
trabalho serão definidos pelo CSIC em ata de reunião, decisão esta que deverá constar
da portaria que instituirá a comissão ou grupo de trabalho.
§3º As comissões ou grupos de trabalho a que se referem este artigo terão,
no máximo, o número de coordenadores-gerais da Capes e o prazo de duração de 60
dias, prorrogável por igual período.
§4º O CSIC não instituirá mais de 3 (três) comissões ou grupos de trabalho
em operação simultânea.
Art. 13. Poderão participar das reuniões do CSIC pessoas físicas ou jurídicas
que possam contribuir com os trabalhos do Comitê, mediante convite do Coordenador
ou dos seus demais membros.
Seção VII
Elaboração e Aprovação do Regimento Interno
Art. 14. Caberá ao CSIC elaborar as propostas de alteração ao seu Regimento
Interno, de ofício, ou mediante provocação dos seus membros e aprová-la.
Art. 15. As propostas de alteração ao Regimento Interno do CSIC serão
apreciadas e aprovadas em reunião convocada para esse fim, sem prejuízo de outras
deliberações na mesma ocasião.
§1º O quórum mínimo de aprovação da proposta de alteração do Regimento
Interno do CSIC é a maioria absoluta dos representantes do Comitê.
Art. 16. O Regimento Interno do CSIC será revisado, no mínimo, a cada dois
anos.
CAPÍTULO IV
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 17. Compete ao CSIC:
I - assessorar a alta administração da Capes na implementação das ações de
Segurança da Informação e Comunicação (SIC);
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre SIC;
III - participar da elaboração e propor alterações na Política de Segurança da
Informação e Comunicação (POSIC) da Capes;
IV - propor normas internas relativas à SIC;
V - receber comunicações de descumprimento das normas referentes à POSIC
da CAPES, instruí-las com os elementos necessários à sua análise e apresentar parecer
à unidade ou autoridade competente para apreciá-las;
VI - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a
gestão de SIC, a partir dos relatórios elaborados pela unidade de auditoria interna da
Capes ou de órgãos de controle, que se apliquem à Fundação;
VII - respaldar as ações da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos, especialmente em relação ao gerenciamento das ações necessárias para o
tratamento de crises cibernéticas;
VIII - deliberar sobre as ações propostas do gestor de segurança da
informação, no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e
encaminhar à alta administração da Capes, para aprovação, o processo contendo os
documentos correlatos;
IX - realizar análise crítica após o encerramento de crise cibernética,
avaliando as lições aprendidas e recomendando as ações a serem adotadas para evitar
a recorrência de incidentes cibernéticos que incidam em uma crise;
X - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência;
XI - exercer outras responsabilidades que lhe forem atribuídas em seu campo
de atuação; e
X - apresentar relatórios gerais e periódicos sobre Segurança da Informação
e Comunicação (SIC) na Capes, à sua Diretoria Executiva, assim como relatório
específicos, sempre que necessário ou solicitado, formalmente, por pessoa, unidade, ou
instituição legitima para tanto.
§ 1º A POSIC e demais normas relacionadas à SIC serão elaboradas de acordo
com a legislação, as boas práticas e as recomendações aplicáveis aos órgãos do Sistema
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) e às entidades que
integram a Administração Pública Federal.

                            

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