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Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma) Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Jheimy Marquezine de Melo Guimarães .7,50 Lista de pessoas candidatas negras: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Jheimy Marquezine de Melo Guimarães .7,50 Lista de pessoas candidatas com deficiência: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Jheimy Marquezine de Melo Guimarães .7,50 NILTON JORGE DE QUADRA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 321, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Comitê de Segurança da Informação e Comunicação (CSIC) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, com fundamento no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e conforme o contido nos autos do processo nº 23038.010549/2022-02, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação e Comunicação (CSIC) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e aprovado o seu Regimento Interno, na forma do Anexo a esta portaria. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 2º As ações do Comitê de Segurança da Informação e Comunicação (CSIC) serão regidas pelos princípios que regem a administração pública, previstos na Constituição Federal de 1.988, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1.967 e na Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016; e pelos princípios da Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI), especificados no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018. Art. 3º O CSIC tem o objetivo de, no âmbito da Capes: I - deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI; II - propor políticas e diretrizes estratégicas relativas à governança de Segurança da Informação e Comunicação (SIC); III - promover o alcance dos objetivos e das metas de SIC; IV - orientar as iniciativas e os investimentos nessa área; e V - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (ENSC). CAPÍTULO II TERMOS E DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Portaria considera-se, no que couber, os termos e definições do glossário de Segurança da Informação e Comunicação, instituído pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR). CAPÍTULO III DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Seção I Composição Art. 5º Integram o CSIC: I - o gestor de segurança da informação da CAPES, que o coordenará; II - o Diretor de Tecnologia da Informação; III - um representante da Presidência da CAPES; IV - um representante da Diretoria de Avaliação; V - um representante da Diretoria de Educação a Distância; VI - um representante da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica; VII - um representante da Diretoria de Gestão; VIII - um representante da Diretoria de Programas e Bolsas no País; e IX - um representante da Diretoria de Relações Internacionais. § 1º Os membros natos do CSIC e seus suplentes serão designados pelos titulares das unidades organizacionais da Capes e a formalização se dará por despacho, emitido pela autoridade máxima da unidade organizacional, no processo administrativo de instituição do Comitê. § 2º Nas ausências e impedimentos legais, os titulares enumerados nos incisos I e II do caput deste artigo serão representados por seus substitutos legais. Os titulares enumerados nos incisos III a IX serão representados por seus substitutos designados no processo de instituição do Comitê, com as mesmas atribuições, inclusive direito a voto. § 3º O Coordenador poderá convidar especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto. Seção II At r i b u i ç õ e s Art. 6º Ao Coordenador do CSIC compete, sem prejuízo de suas atribuições como representante: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CSIC; II - convocar ou fazer convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - comparecer a todas as reuniões, pessoalmente ou representado pelo coordenador substituto; IV - estabelecer e fazer cumprir o cronograma das atividades do CSIC; V - zelar pela eficiência do colegiado; VI - mediar conflitos relativos à atuação do colegiado; VII - convidar, para participar das reuniões, pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, além de representantes de outros órgãos e entidades, sem direito a voto; VIII - instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos; IX - proferir voto de desempate em processo decisório; X - apresentar ao CSIC as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente; XI - representar o CSIC junto aos órgãos internos, no que tange aos assuntos relativos à SIC; e XII - decidir questões de ordem. Art. 7º A Secretaria-Executiva do CSIC será exercida pela Coordenação-Geral de Segurança e Infraestrutura de Informática da Diretoria de Tecnologia da Informação da Capes, a qual caberá também o apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo Comitê. Seção III Reuniões Art. 8º O CSIC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado, na forma do art. 7º, inciso II, desta Portaria. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o calendário de reuniões anual, aprovado na primeira reunião do CSIC em cada ano, e as extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 2º É obrigatória a presença do Coordenador do CSIC ou de seu substituto nas reuniões do Comitê. § 3º O quórum mínimo necessário para a abertura e a realização das reuniões, em primeira chamada, será a maioria absoluta dos membros. § 4º O quórum mínimo necessário para a abertura e a realização das reuniões, em segunda chamada, será 1/3 dos membros do CSIC. A segunda chamada ocorrerá 30 minutos após o horário agendado para a reunião, caso o quórum da primeira chamada não tenha sido atingido. § 5º Na ausência do representante titular esse será substituído pelo respectivo substituto, que terá direito a voto nas deliberações. § 6º Os substitutos dos representantes do CSIC poderão participar das reuniões, mesmo que os titulares estejam presentes, a fim de melhor acompanhar os trabalhos do Comitê, nesse caso sem direito a voto. Seção IV Convocação, Pauta, Deliberações e Ata Art. 9º As convocações para reuniões do CSIC especificarão o horário de início e o limite de término da reunião. Art. 10. As deliberações serão realizadas por votação, em processo nominal e aberto, além de serem aprovadas pela maioria dos presentes, observado o quórum mínimo definido nos §§ 3º e 4º do art. 10. § 1º Em caso de empate, caberá ao Coordenador, além de seu voto como representante, o voto de desempate. § 2º Não será permitida a abstenção ao voto nas matérias a serem deliberadas. Seção V Decisões em Caráter de Urgência Art. 11. O Coordenador poderá, "ad referendum", adotar as medidas consideradas urgentes, relativas à Segurança da Informação e Comunicação - SIC da Capes, sempre que não for possível convocar reunião do comitê, sem prejuízo do interesse público. §1º As medidas implementadas com base neste dispositivo deverão ser submetidas à deliberação do CSIC na próxima reunião, devendo ser o primeiro item deliberativo da pauta. §2º Caso a medida não seja referendada pelo colegiado, sua revogação terá efeito "ex nunc", preservando-se os seus efeitos até a data da deliberação, salvo decisão expressa em contrário da maioria absoluta dos representantes presentes na reunião, respeitados, em qualquer hipótese, os direitos adquiridos. Seção VI Comissões, Grupos de Trabalho e Assessoria Art. 12. O CSIC poderá criar comissões ou grupos de trabalho, para estudo ou análise de matérias específicas, de modo a subsidiar tecnicamente suas atividades e deliberações. §1º As comissões ou grupos de trabalho a que se referem este artigo poderão contar com representantes das unidades organizacionais da CAPES afetadas pelo tema tratado. §2º A coordenação, os membros, os objetivos específicos, assim como o prazo de conclusão e a abrangência dos trabalhos de cada comissão ou grupo de trabalho serão definidos pelo CSIC em ata de reunião, decisão esta que deverá constar da portaria que instituirá a comissão ou grupo de trabalho. §3º As comissões ou grupos de trabalho a que se referem este artigo terão, no máximo, o número de coordenadores-gerais da Capes e o prazo de duração de 60 dias, prorrogável por igual período. §4º O CSIC não instituirá mais de 3 (três) comissões ou grupos de trabalho em operação simultânea. Art. 13. Poderão participar das reuniões do CSIC pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os trabalhos do Comitê, mediante convite do Coordenador ou dos seus demais membros. Seção VII Elaboração e Aprovação do Regimento Interno Art. 14. Caberá ao CSIC elaborar as propostas de alteração ao seu Regimento Interno, de ofício, ou mediante provocação dos seus membros e aprová-la. Art. 15. As propostas de alteração ao Regimento Interno do CSIC serão apreciadas e aprovadas em reunião convocada para esse fim, sem prejuízo de outras deliberações na mesma ocasião. §1º O quórum mínimo de aprovação da proposta de alteração do Regimento Interno do CSIC é a maioria absoluta dos representantes do Comitê. Art. 16. O Regimento Interno do CSIC será revisado, no mínimo, a cada dois anos. CAPÍTULO IV CO M P E T Ê N C I A S Art. 17. Compete ao CSIC: I - assessorar a alta administração da Capes na implementação das ações de Segurança da Informação e Comunicação (SIC); II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre SIC; III - participar da elaboração e propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) da Capes; IV - propor normas internas relativas à SIC; V - receber comunicações de descumprimento das normas referentes à POSIC da CAPES, instruí-las com os elementos necessários à sua análise e apresentar parecer à unidade ou autoridade competente para apreciá-las; VI - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de SIC, a partir dos relatórios elaborados pela unidade de auditoria interna da Capes ou de órgãos de controle, que se apliquem à Fundação; VII - respaldar as ações da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos, especialmente em relação ao gerenciamento das ações necessárias para o tratamento de crises cibernéticas; VIII - deliberar sobre as ações propostas do gestor de segurança da informação, no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração da Capes, para aprovação, o processo contendo os documentos correlatos; IX - realizar análise crítica após o encerramento de crise cibernética, avaliando as lições aprendidas e recomendando as ações a serem adotadas para evitar a recorrência de incidentes cibernéticos que incidam em uma crise; X - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; XI - exercer outras responsabilidades que lhe forem atribuídas em seu campo de atuação; e X - apresentar relatórios gerais e periódicos sobre Segurança da Informação e Comunicação (SIC) na Capes, à sua Diretoria Executiva, assim como relatório específicos, sempre que necessário ou solicitado, formalmente, por pessoa, unidade, ou instituição legitima para tanto. § 1º A POSIC e demais normas relacionadas à SIC serão elaboradas de acordo com a legislação, as boas práticas e as recomendações aplicáveis aos órgãos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) e às entidades que integram a Administração Pública Federal.Fechar