DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 21, de
27 de setembro de 2010.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 31, inciso I, e 32 da Portaria RFB nº
143, 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 10209.720031/2022-11, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 21, de 27 de setembro de 2010,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2010, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica alfandegado, a título permanente e em caráter precário, o Porto
Organizado de Belém, com as áreas abaixo especificadas, administrado pela Companhia
Docas do Pará - CDP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0001-03:
I - Porto de Belém, localizado na Avenida Marechal Hermes, Praça Pedro
Teixeira, Centro, Belém/PA, compreendendo a Área identificada como nº 4, medindo
12.936,83 m2, e a Área identificada como nº 5, medindo 33.751,55 m2;
II - Terminal de Miramar, localizado na Avenida Arthur Bernardes, s/nº, Val de
Cães, Belém/PA, medindo 42.825,00 m2; e
III - Terminal de Outeiro, localizado na Ilha de Caratateua, estrada BL 10,
Icoaraci/PA, medindo 399.120,00 m2." (NR)
"Art. 2º O recinto ora alfandegado permanecerá sob a jurisdição da Alfândega
da Receita Federal do Brasil em Belém, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma
ininterrupta e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle
aduaneiro". (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FOR Nº 16, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Registro
Especial de
Bebidas,
na atividade
de
ENGARRAFADOR, a favor da Pessoa Jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso das
atribuições regimentais do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no
artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e
considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº. 13075. 151790/2024-
44, declara:
Art. 1.º Fica concedido o Registro Especial n.º 03101/0108, para a atividade de
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas para a pessoa jurídica F. EDILSON NOGUEIRA DE
SOUZA AGUARDENTE, inscrita no CNPJ sob n.º 33.264.681/0001-54.
Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução
normativa, e informados nos autos pelo requerente são:
. .NCM 
e
EX
.Descrição
Detalhada
.Marca
Comercial
.Preço 
de
venda (R$)
.Tipo 
de
Recipiente
.Capacidade
. .22084000
.Cachaça Artesanal
Envelhecida
.Vale 
do
Lambedor
.26,88
.Garrafa
.700 ml
Art. 3.º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no
art. 8.º da Instrução Normativa supracitada;
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PONTE BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FOR Nº 17, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Registro
Especial de
Bebidas,
na atividade
de
PRODUTOR,
a 
favor
da
Pessoa 
Jurídica
que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso das
atribuições regimentais do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no
artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e
considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº. 13075. 151790/2024-
44, declara:
Art. 1.º Fica concedido o Registro Especial n.º 03101/0107, para a atividade de
PRODUTOR de bebidas alcoólicas para a pessoa jurídica F. EDILSON NOGUEIRA DE SOUZA
AGUARDENTE, inscrita no CNPJ sob n.º 33.264.681/0001-54.
Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução
normativa, e informados nos autos pelo requerente são:
. .NCM 
e
EX
.Descrição
Detalhada
.Marca
Comercial
.Preço 
de
venda (R$)
.Tipo 
de
Recipiente
.Capacidade
. .22084000
.Cachaça Artesanal
Envelhecida
.Vale 
do
Lambedor
.26,88
.Garrafa
.700 ml
Art. 3.º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no
art. 8.º da Instrução Normativa supracitada;
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PONTE BARBOSA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.023, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de
21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma
de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de
21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma
de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.024, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Inclusão
no
Registro 
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso
VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e
no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011,
declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
a seguinte pessoa física:
. .NOME
.CPF
.PROCESSO Nº
. .GABRIEL 
BRITO
ARAGAO 
DA
CUNHA LINS
.119.XXX.XXX-06
.13083.187075/2024-
41
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado
deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital,
no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior -
sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal
do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06
de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA

                            

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