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Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.334, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.10 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Massa crua e congelada para pão, produzida a partir de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, água, fermento, ácido ascórbico, azodicarbonamida, ácido diacetil tartárico, diacilglicerídeos, entre outros ingredientes. A massa é moldada no formato de pão tipo francês e embalada em sacos de 6 kg, contendo aproximadamente 80 unidades. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.335, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3004.90.99 Mercadoria: Solução injetável constituída por paricalcitol (análogo da vitamina D) e excipientes (propilenoglicol, etanol e água para injetáveis), utilizada para o tratamento do hiperparatireoidismo secundário associado à insuficiência crônica dos rins; acondicionada em ampola de 1 ml ou de 2 ml, acomodada em embalagem contendo 5 unidades. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.336, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3909.50.29 Mercadoria: Preparação adesiva constituída predominantemente de poliuretano não hidroxilado, além de copolímero de etileno-acetato de vinila, resina de hidrocarboneto e agente reticulador, própria para utilização, após processo de fusão, no recobrimento de perfis de madeira com folhas de PVC, apresentada em blocos acondicionados em baldes ou tambores. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 b) do Capítulo 39), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.338, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (1) Sensor de Proximidade Indutivo, (1) Sensor de Proximidade por Capacitância, (1) Conversor de Frequência Variável VFD 220V 380V, (1) Disjuntor de Proteção de Motor, (1) Motores elétricos de corrente alternada, (1) Temporizador de Atraso, (3) Contator DC, (3) Interruptor de Botão de Pressão, (3) Contator Auxiliar com Bloco LA1, (1) Alicate de Corte de 8 Polegadas, (1) Disjuntor Diferencial Residual, (1) Chave de Fenda de Uso Duplo, (1) Controlador Lógico Programável, (1) Adaptador de Energia para PLC, (1) Braço Robótico Programável de 6 Graus de Liberdade (6DOF), (1) Raspberry Pi 3 Modelo B 3B+, (1) Cabo USB, (1) Cartão Mini SD de 32 GB, (1) Cabo Conversor USB 2.0 para RS232, (1) Adaptador USB 2.0 para Leitor de Cartão Micro SD, (1) Cabo Conversor Adaptador Hdmi Para Vga Com Saída P2 Áudio, (1) Carregador USB 100- 240V, 50/60HZ, 5V-2.4A, (1) Cabo VGA e (1) Maleta para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.339, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (2) Béqueres de plástico 250ml, (2) Hastes de vidro, (2) Hastes de plástico, (2) Hastes de cobre, (2) Termómetro, (1) Papel de tornassol - 100 peças/caixa, (1) Vidro de relógio, (1) Kit lâmpada e (1) Maleta para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.341, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído por um ventilador de resfriamento para computador (12 V, diâmetro de 80 mm), um módulo ultrassônico HC-SR04, um motor de passo, dez LEDs amarelos de 5mm, dez LEDs vermelhos de 5mm, dez LEDs verdes de 5mm, três LDR (fotorresistores), dez resistores 1,0 k·/250 mW, dez resistores 1,2 k·/250 mW, dez resistores 2,2 k·/250 mW, dez resistores de 330 ohms, um módulo VS1838B, um sensor de temperatura LM35, um LED infravermelho, quatro botões de pressão 12x12x7,5 mm, dois buzzers, um módulo RGB para Arduino, um Arduino Uno, um cabo USB - Arduino Uno, um conjunto de jumpers macho/macho, um sensor de temperatura/umidade, um driver para motor de passo, e uma caixa de plástico 31,5 x 25,5 x 6 cm. Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.342, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9013.80.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Mira de alumínio utilizada em armas, com tecnologia de projeção a laser de um retículo iluminado em forma de anel em seu visor, com dimensões de 96,5 x 58,4 x 73,7 mm e peso de 317 g, comercialmente denominada "mira holográfica". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 d) do Capítulo 93) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.343, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3105.90.90 Mercadoria: Fertilizante constituído por silicato de potássio, aminoácidos e água, com capacidade de fornecer 11,2 % da sua massa em K2O e 20 % de SiO2, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (26,1 kg). Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.344, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Preparação constituída por sulfato ferroso, sulfato de manganês, sulfato de zinco, aminoácidos e água, apresentada no estado líquido, utilizada como fertilizante, própria para fornecer diversos micronutrientes (Fe, Mn e Zn), para aplicação principalmente por fertirrigação, acondicionada em galões de capacidade de 20 l (24 kg). Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/TIPI 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.345, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.30.90 Ex TIPI: Sem enquadramento Aparelho para proteção de circuitos elétricos contra surtos elétricos e de atenuação de ruídos de alta frequência, com entrada e múltiplas saídas de 220V, de potência nominal de 2,2 kW, sendo que a proteção se dá por meio de dois circuitos, um deles baseado em relé, e outro baseado em varistores de óxido metálico (VOM), sendo que ambos cortam a energia quando a tensão ultrapassa, para mais ou para menos, valores pré-definidos, e a atenuação de ruídos de alta frequência se dá por meio de um circuito composto de filtros LC passa-baixa e de um filtro de modo comum, comercialmente denominado "Condicionador de energia" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.351, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8471.80.00 Mercadoria: Interface para programação, leitura e gravação serial de dados armazenados na memória de ECUs (Unidades de Controle do Motor) e TCUs (Unidades de Controle de Transmissão) veiculares, compatível com ODDII, Bench e Bootloader, projetada para trabalhar exclusivamente conectada ao computador via porta USB, contendo conectores DB25, Tyco 12 e USB 2.0 tipo B, acondicionada para venda a retalho em maleta contendo sete tipos de cabo para conexão na tomada de diagnóstico do veículo, nos pinos ou nas placas de ECUs ou TCUs, um cabo USB para conexão com PC e uma fonte de alimentação universal. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 C) do Capítulo 84) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do CeclamFechar