DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SRRF07 Nº 885, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Compartilha competências entre Unidades no âmbito
da 7ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 359 e o inciso II do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020, e o caput do artigo 9° da Portaria RFB n°
1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso
I do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, entre:
I. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/RJ -
A L F/ R J O ;
II. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí /RJ - ALF/IGI;
III. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ - DRF/VRA;
IV. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT; e
V. A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE.
§ 1º Compete à Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) da ALF/RJO, sob gestão
do(a) respectivo(a) Delegado(a):
I. A organização e o planejamento da execução das atividades relacionadas no
caput deste artigo, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados; e
II. A execução das atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de
importação e de exportação, bem como o controle dos regimes aduaneiros especiais,
exceto o trânsito aduaneiro.
§ 2º Todas as DI, DUIMP e DU-E registradas sob a jurisdição das unidades
constantes do caput deste artigo deverão ser redirecionadas para a ALF/RJO, a qual será a
unidade de análise fiscal.
§ 3º A ALF/RJO deverá cadastrar no Siscomex os servidores necessários para a
execução das atividades a que se refere este artigo.
Art. 2º Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso
I do art. 315 e no art. 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, entre:
I. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória/ES - ALF/VIT;
II. A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ -
I R F/ CG Z .
§ 1º Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/VIT, sob
gestão do(a) respectivo(a) Delegado(a):
I. A organização e o planejamento da execução das atividades relacionadas no
caput deste artigo, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados; e
II. A execução das atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de
importação e de exportação, bem como o controle dos regimes aduaneiros especiais,
exceto o trânsito aduaneiro.
§ 2º Todas as DI, DUIMP e DU-E registradas sob a jurisdição das unidades
constantes do caput deste artigo deverão ser redirecionadas para a ALF/VIT, a qual será a
unidade de análise fiscal.
§ 3º A ALF/VIT deverá cadastrar no Siscomex os servidores necessários para a
execução das atividades a que se refere este artigo.
Art. 2º As Unidades, Divisões, Serviços, Seções e Equipes citadas nesta Portaria
deverão manter canal permanente de comunicação, com a utilização dos meios
tecnológicos necessários, de forma a possibilitar a agilidade na troca de informações de
interesse fiscal.
Art. 3º As competências e atribuições previstas nesta Portaria poderão ser
executadas por servidores em exercício em quaisquer das unidades locais citadas
anteriormente, respeitados os limites jurisdicionais de compartilhamento previstos nos
arts. 1° e 2° e os limites previstos nos atos internos das unidades locais que versem sobre
atribuição e de delegação de competência.
Art. 4º As unidades locais listadas nos arts. 1º e 2º deverão publicar, no prazo
de 30 dias a contar da publicação desta Portaria, os atos normativos necessários à gestão
e organização das atividades compartilhadas.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SRRF07 n° 887, de 09 de outubro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 71, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Alfandega o Recinto para Movimentação e Armazenagem
de Remessas Postais Internacionais sob responsabilidade
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos
e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.731341/2013-32,
declara:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADO pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em caráter precário, o Terminal de Carga
Internacional dos Correios - GTCAI, localizado no Terminal de Cargas - TECA do Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos - André Franco Montoro, identificado pelo LUC nº
0C13A001, com 7.581 m² de área edificada, nos termos do Contrato de Cessão de Área
Aeroportuária GRU.10.02.2024.0008, firmado com a Concessionária do Aeroporto - Gruairport,
assim como o Galpão Auxiliar dos Correios, identificado pelo LUC nº 0C17A001, com 2.360 m² de
área interna, e pelo LUC nº 0C17L001, com 240m² de área externa, nos termos do Contrato de
Cessão de Área Aeroportuária GRU.10.02.2021.0013, também firmado com a Concessionária do
Aeroporto - Gruairport, sob responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, CNPJ nº 34.028.316/7239-97.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento no recinto, a realização
de operações de carga, descarga, baldeação, redestinação ou passagem de mercadorias ou bens
procedentes do exterior ou a eles destinados, ou de remessas postais domésticas, nos termos da
Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022.
Art. 3º. Permanece atribuído ao Terminal de Carga Internacional dos Correios - GTCAI
o código de recinto aduaneiro nº 8.91.20.02.
Art. 4º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437/75.
Art. 5º O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições
e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá
ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto
a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual
adequação às normas.
Art. 7º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório
Executivo SRRF08 nº 57, de 26/08/2021, publicado no Diário Oficial da União de 01/09/2021.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 11/10/2024.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.497,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343797/2024-05,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXXVI LTDA, CNPJ nº
52.258.437/0001-23, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada
Walfrido Ávila
36, cadastrada com
o Código
Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047481- 9.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.583, de 12 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de
titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº
1.590/SPE/MME,
de 26
de
agosto
de 2022,
da
Secretaria
de Planejamento
e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de
30/08/2022, Seção 1, p. 222), com prazo de execução previsto de 01/01/2024 a
01/01/2026.
Art. 2º Através do Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de fevereiro de 2024, a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL transferiu da pessoa jurídica Usina de Energia Fotovoltaica
Engenheiro Walfrido Ávila Ltda., CNPJ nº 32.610.001/0001-44, para a pessoa jurídica UFV
Engenheiro Walfrido Avila XXXVI Ltda, CNPJ nº 52.258.437/0001-23, a autorização para
explorar a Central Geradora Fotovoltaica denominada Walfrido Ávila 36
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.498,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343833/2024-22,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXXVII LTDA, CNPJ nº
52.258.452/0001-71, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada
Walfrido Ávila
37, cadastrada com
o Código
Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047482- 7.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.584, de 12 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de
titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº
1.588/SPE/MME,
de 26
de
agosto
de 2022,
da
Secretaria
de Planejamento
e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de
30/08/2022, Seção 1, p. 222), com prazo de execução previsto de 01/01/2024 a
01/01/2026.
Art. 2º Através do Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de fevereiro de 2024, a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL transferiu da pessoa jurídica Usina de Energia Fotovoltaica
Engenheiro Walfrido Ávila Ltda., CNPJ nº 32.610.001/0001-44, para a pessoa jurídica UFV
Engenheiro Walfrido Avila XXXVII Ltda, CNPJ nº 52.258.452/0001-71, a autorização para
explorar a Central Geradora Fotovoltaica denominada Walfrido Ávila 37.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.499,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,

                            

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