Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400069 69 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SRRF07 Nº 885, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Compartilha competências entre Unidades no âmbito da 7ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 359 e o inciso II do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020, e o caput do artigo 9° da Portaria RFB n° 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso I do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre: I. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/RJ - A L F/ R J O ; II. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí /RJ - ALF/IGI; III. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ - DRF/VRA; IV. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT; e V. A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE. § 1º Compete à Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) da ALF/RJO, sob gestão do(a) respectivo(a) Delegado(a): I. A organização e o planejamento da execução das atividades relacionadas no caput deste artigo, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados; e II. A execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, bem como o controle dos regimes aduaneiros especiais, exceto o trânsito aduaneiro. § 2º Todas as DI, DUIMP e DU-E registradas sob a jurisdição das unidades constantes do caput deste artigo deverão ser redirecionadas para a ALF/RJO, a qual será a unidade de análise fiscal. § 3º A ALF/RJO deverá cadastrar no Siscomex os servidores necessários para a execução das atividades a que se refere este artigo. Art. 2º Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso I do art. 315 e no art. 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre: I. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória/ES - ALF/VIT; II. A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ - I R F/ CG Z . § 1º Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/VIT, sob gestão do(a) respectivo(a) Delegado(a): I. A organização e o planejamento da execução das atividades relacionadas no caput deste artigo, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados; e II. A execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, bem como o controle dos regimes aduaneiros especiais, exceto o trânsito aduaneiro. § 2º Todas as DI, DUIMP e DU-E registradas sob a jurisdição das unidades constantes do caput deste artigo deverão ser redirecionadas para a ALF/VIT, a qual será a unidade de análise fiscal. § 3º A ALF/VIT deverá cadastrar no Siscomex os servidores necessários para a execução das atividades a que se refere este artigo. Art. 2º As Unidades, Divisões, Serviços, Seções e Equipes citadas nesta Portaria deverão manter canal permanente de comunicação, com a utilização dos meios tecnológicos necessários, de forma a possibilitar a agilidade na troca de informações de interesse fiscal. Art. 3º As competências e atribuições previstas nesta Portaria poderão ser executadas por servidores em exercício em quaisquer das unidades locais citadas anteriormente, respeitados os limites jurisdicionais de compartilhamento previstos nos arts. 1° e 2° e os limites previstos nos atos internos das unidades locais que versem sobre atribuição e de delegação de competência. Art. 4º As unidades locais listadas nos arts. 1º e 2º deverão publicar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria, os atos normativos necessários à gestão e organização das atividades compartilhadas. Art. 5º Fica revogada a Portaria SRRF07 n° 887, de 09 de outubro de 2020. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 71, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Alfandega o Recinto para Movimentação e Armazenagem de Remessas Postais Internacionais sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.731341/2013-32, declara: Art. 1º. Fica ALFANDEGADO pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em caráter precário, o Terminal de Carga Internacional dos Correios - GTCAI, localizado no Terminal de Cargas - TECA do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - André Franco Montoro, identificado pelo LUC nº 0C13A001, com 7.581 m² de área edificada, nos termos do Contrato de Cessão de Área Aeroportuária GRU.10.02.2024.0008, firmado com a Concessionária do Aeroporto - Gruairport, assim como o Galpão Auxiliar dos Correios, identificado pelo LUC nº 0C17A001, com 2.360 m² de área interna, e pelo LUC nº 0C17L001, com 240m² de área externa, nos termos do Contrato de Cessão de Área Aeroportuária GRU.10.02.2021.0013, também firmado com a Concessionária do Aeroporto - Gruairport, sob responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, CNPJ nº 34.028.316/7239-97. Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento no recinto, a realização de operações de carga, descarga, baldeação, redestinação ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a eles destinados, ou de remessas postais domésticas, nos termos da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022. Art. 3º. Permanece atribuído ao Terminal de Carga Internacional dos Correios - GTCAI o código de recinto aduaneiro nº 8.91.20.02. Art. 4º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75. Art. 5º O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas. Art. 7º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 57, de 26/08/2021, publicado no Diário Oficial da União de 01/09/2021. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 11/10/2024. ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.497, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343797/2024-05, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXXVI LTDA, CNPJ nº 52.258.437/0001-23, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Walfrido Ávila 36, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047481- 9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.583, de 12 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 1.590/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de 30/08/2022, Seção 1, p. 222), com prazo de execução previsto de 01/01/2024 a 01/01/2026. Art. 2º Através do Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de fevereiro de 2024, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL transferiu da pessoa jurídica Usina de Energia Fotovoltaica Engenheiro Walfrido Ávila Ltda., CNPJ nº 32.610.001/0001-44, para a pessoa jurídica UFV Engenheiro Walfrido Avila XXXVI Ltda, CNPJ nº 52.258.437/0001-23, a autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica denominada Walfrido Ávila 36 Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.498, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343833/2024-22, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXXVII LTDA, CNPJ nº 52.258.452/0001-71, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Walfrido Ávila 37, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047482- 7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.584, de 12 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 1.588/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de 30/08/2022, Seção 1, p. 222), com prazo de execução previsto de 01/01/2024 a 01/01/2026. Art. 2º Através do Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de fevereiro de 2024, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL transferiu da pessoa jurídica Usina de Energia Fotovoltaica Engenheiro Walfrido Ávila Ltda., CNPJ nº 32.610.001/0001-44, para a pessoa jurídica UFV Engenheiro Walfrido Avila XXXVII Ltda, CNPJ nº 52.258.452/0001-71, a autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica denominada Walfrido Ávila 37. Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.499, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,Fechar