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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400072 72 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica CIPLA BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ nº 18.268.051/0001-64, no regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na industrialização ou importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado sobre a receita de venda dos seguintes medicamentos indicados pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme Oficio nº 529/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA: . .Produto .Princípio At i v o .NCM .Apresentação . .Bortecip® .Bortezomibe .3004.90.68 .3,5 MG PO LIOF SOL INJ IV/SC CT FA VD TRANS . .Cinaleo® .Sulfato de Bleomicina .3004.20.93 .15 U PÓ LIOF SOL INJ IM/IV/IP/SC CT FA VD TRANS . .Dechimia® .Decitabina .3004.90.79 .50 MG PO LIOF SOL INFUS IV CT FA VD TRANS . .Reldaptos® .Daptomicina .3004.20.79 .500 MG PO LIOF SOL INJ IV CT FA VD TRANS . .Rezimorp® .Fulvestranto .3004.39.36 .50 MG/ML SOL INJ IM CT 2 SER PREENC VD TRANS X 5 ML + 2 AGU . .Tykiticip® .Gefitinibe .3004.90.79 .250 MG COM REV CT ENVOL BL AL PLAS PVC TRANS X 30 Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 83, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 13032.565886/2024-92, declara: Art. 1º Fica a empresa INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, por meio dos estabelecimentos CNPJ n° 00.993.264/0019-12 , 00.993.264/0058-29 , 00.993.264/0078-72 e 00.993.264/0080-97, habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2126, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 39, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga o prazo de vigência do alfandegamento concedido a instalações portuárias localizadas dentro do Porto Organizado de Paranaguá. O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e, ainda, à vista do que consta do processo nº 10907.002710/2007-07, declara: Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 15, de 8 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam alfandegadas até 11 de abril de 2025, em favor do estabelecimento filial da empresa COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, CNPJ nº 75.904.383/0064-05, as instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/nº, D. Pedro II, Paranaguá (PR), posição georreferenciada central: Latitude -25,5064668, Longitude -48,5071205, com um total de área de 43.702,31 m2, compostas pelos Armazéns 1, 2 e 3, e demais instalações e equipamentos necessários à operação, arrendadas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA por meio dos Contratos de Transição nº 065/2024 e nº 066/2024, celebrados em 27 de agosto de 2024." (NR) Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU. MARCIO LUIZ ZAMIAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 33, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10a REGIÃO FISCAL, no exercício da competência prevista no art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 85, de 11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 -Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de acordo com os elementos constantes do Processo n° 13033.220858/2024-39, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do Parecer n° 100924152, de 05 de setembro de 2024 (fls. 45 a 47), exarado no processo eletrônico n° 24/108540 GPRE e da manifestação emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls. 51 a 56), declara: Art. 1° O estabelecimento da pessoa jurídica TRAMONTINA FARROUPILHA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, inscrito no CNPJ sob o n° 87.834.883/0001-13 e no CGC/TE sob o n° 045/0005682, com estabelecimento localizado na Rodovia ERS 122 s/n, km 61, do município de Farroupilha, fica autorizado, ao comercializar produtos destinados à empresa GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, a emitir o documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica/DANFE) destinado a acobertar o trânsito da mercadoria a ser entregue, por conta e ordem do locador, diretamente no endereço do locatário e também um segundo documento fiscal para fins de simples faturamento e cobrança. Art. 2° O regime especial deverá observar as exigências consignadas no Parecer n° 100924152, de 05 de setembro de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas: 1 - o contribuinte TRAMONTINA FARROUPILHA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, com estabelecimento localizado na Rodovia ERS 122 s/n, km 61, do município de Farroupilha e inscrito no CNPJ sob n° 87.834.883/0001-13 e no CGC/TE sob n° 045/0005682, fica, ao comercializar produtos destinados aos estabelecimentos da empresa GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJn° 14.262.033/0001-14 e n° 14.262.033/0003-86, localizados na Rua Surubim n° 504, conjunto 51, do município de São Paulo/SP e na Avenida Erico Veríssimo n° 813, sala 202, em Porto Alegre/RS, respectivamente), autorizado a emitir o documento fiscal (Nota Fiscal Elet r ô n i c a / DA N F E ) destinado a acobertar o trânsito da mercadoria a ser entregue, por conta e ordem do locador, diretamente no endereço do locatário e também um segundo documento fiscal para fins de simples faturamento e cobrança; 2 - o documento fiscal emitido no momento da saída dos produtos nas condições acima citadas, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares " o nome e o CNPJ do locatário e a mensagem: "Este documento não comprova o pagamento, o documento para fins de faturamento será fornecido ao locador proprietário "; 3 - o documento fiscal de simples faturamento, no qual fica vedado o destaque do imposto, deverá totalizar o valor das operações realizadas, ser emitido dentro do mesmo período de apuração do imposto, fazer referência aos números dos documentos fiscais emitidos na data do fornecimento das mercadorias e conter no campo "Informações Complementares" a observação: "Sem valor para trânsito"; 4 - o documento fiscal previsto no item anterior deverá ser fornecido ao destinatário no primeiro dia útil subsequente ao da emissão, para que sejam atendidas as demais exigências legais; 5 - o documento fiscal emitido para fins de simples faturamento deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta última, a expressão "Simples Faturamento"; 6 - as prerrogativas estabelecidas não eximem o estabelecimento beneficiário da emissão do documento fiscal na forma prevista na legislação tributária no ato da entrega do produto, sempre que solicitado pelo destinatário; 7 - a validade do regime especial ficará condicionada à sua anuência por parte da unidade da Federação por onde os produtos transitarem; 8 - todos os documentos emitidos ao abrigo do benefício deverão conter a mensagem: "REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório) "; 9 os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas no regime especial, deverão estar munidos de cópia do ato declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 10 - o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 11 - o regime especial aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado, não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 12 - o regime especial ficará automaticamente revogado na superveniencia de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), ou após transcorridos 05 (cinco) anos de sua concessão, podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 13 - o estabelecimento beneficiado com o regime especial ficará obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório. Art. 3° Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 n° 33/2024, de 01/10/2024". Art. 4° O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5° O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6° O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 22.612 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VINICIUS BORBA DA COSTA, CPF nº ***.930.289-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.613 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIMITRA SILVÉRIO NUNES, CPF nº ***.942.958-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.614 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza REINO GESTÃO DE PATRIMÔNIO E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 55.911.132, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.615 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OP CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 26.207.537, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIORFechar