DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada a pessoa
jurídica CIPLA BRASIL IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ nº 18.268.051/0001-64, no regime
especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na industrialização ou importação de medicamentos destinados à venda no mercado
interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado
sobre a receita de venda dos seguintes medicamentos indicados pela Câmara de
Medicamentos - CMED, conforme Oficio nº 529/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA:
. .Produto
.Princípio
At i v o
.NCM
.Apresentação
. .Bortecip®
.Bortezomibe
.3004.90.68
.3,5 MG PO LIOF SOL INJ IV/SC CT FA VD
TRANS
. .Cinaleo®
.Sulfato 
de
Bleomicina
.3004.20.93
.15 U PÓ LIOF SOL INJ IM/IV/IP/SC CT FA VD
TRANS
. .Dechimia®
.Decitabina
.3004.90.79
.50 MG PO LIOF SOL INFUS IV CT FA VD
TRANS
. .Reldaptos®
.Daptomicina
.3004.20.79
.500 MG PO LIOF SOL INJ IV CT FA VD
TRANS
. .Rezimorp®
.Fulvestranto
.3004.39.36
.50 MG/ML SOL INJ IM CT 2 SER PREENC VD
TRANS X 5 ML + 2 AGU
. .Tykiticip®
.Gefitinibe
.3004.90.79
.250 MG COM REV CT ENVOL BL AL PLAS PVC
TRANS X 30
Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da
data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 83, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
à pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista
o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022, no
artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que
consta no processo digital nº 13032.565886/2024-92, declara:
Art. 1º Fica a empresa INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, por meio
dos 
estabelecimentos 
CNPJ 
n° 
00.993.264/0019-12 
, 
00.993.264/0058-29 
,
00.993.264/0078-72 e 00.993.264/0080-97, habilitada a operar o Regime Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2126, de
29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 39, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Prorroga o prazo de vigência do alfandegamento
concedido a instalações portuárias localizadas dentro
do Porto Organizado de Paranaguá.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº
787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, e, ainda, à vista do que consta do processo nº
10907.002710/2007-07, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 15, de 8 de maio de
2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º Ficam
alfandegadas até
11 de
abril
de 2025,
em favor
do
estabelecimento filial da empresa COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, CNPJ nº
75.904.383/0064-05, as instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto
Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/nº, D. Pedro II, Paranaguá (PR), posição
georreferenciada central: Latitude -25,5064668, Longitude -48,5071205, com um total de
área de 43.702,31 m2, compostas pelos Armazéns 1, 2 e 3, e demais instalações e
equipamentos necessários à operação, arrendadas pela Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina - APPA por meio dos Contratos de Transição nº 065/2024 e nº
066/2024, celebrados em 27 de agosto de 2024." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 33, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Concessão
de regime
especial
de emissão
de
documentos fiscais.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10a REGIÃO FISCAL,
no exercício da competência prevista no art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 85, de
11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto n° 7.212, de
15 de junho de 2010 -Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi/2010),
e
de 
acordo
com
os
elementos
constantes 
do
Processo
n°
13033.220858/2024-39, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul através do Parecer n° 100924152, de 05 de setembro de
2024 (fls. 45 a 47), exarado no processo eletrônico n° 24/108540 GPRE e da
manifestação emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls.
51 a 56), declara:
Art. 1° O estabelecimento da pessoa jurídica TRAMONTINA FARROUPILHA S/A
INDÚSTRIA METALÚRGICA, inscrito no CNPJ sob o n° 87.834.883/0001-13 e no CGC/TE
sob o n° 045/0005682, com estabelecimento localizado na Rodovia ERS 122 s/n, km 61,
do município de Farroupilha, fica autorizado, ao comercializar produtos destinados à
empresa GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, a emitir o documento fiscal (Nota Fiscal
Eletrônica/DANFE) destinado a acobertar o trânsito da mercadoria a ser entregue, por
conta e ordem do locador, diretamente no endereço do locatário e também um segundo
documento fiscal para fins de simples faturamento e cobrança.
Art. 2° O regime especial deverá observar as exigências consignadas no
Parecer n° 100924152, de 05 de setembro de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária
da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual
passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas:
1 - o contribuinte TRAMONTINA FARROUPILHA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA,
com estabelecimento localizado na Rodovia ERS 122 s/n, km 61, do município de
Farroupilha e inscrito no CNPJ sob n° 87.834.883/0001-13 e no CGC/TE sob n°
045/0005682, fica, ao comercializar produtos destinados aos estabelecimentos da
empresa GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJn° 14.262.033/0001-14 e n°
14.262.033/0003-86, localizados na Rua Surubim n° 504, conjunto 51, do município de
São Paulo/SP e na Avenida Erico Veríssimo n° 813, sala 202, em Porto Alegre/RS,
respectivamente), autorizado a emitir o documento fiscal (Nota Fiscal Elet r ô n i c a / DA N F E )
destinado a acobertar o trânsito da mercadoria a ser entregue, por conta e ordem do
locador, diretamente no endereço do locatário e também um segundo documento fiscal
para fins de simples faturamento e cobrança;
2 - o documento fiscal emitido no momento da saída dos produtos nas
condições acima citadas, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na
legislação, no campo "Informações
Complementares " o nome e o CNPJ do locatário e a mensagem: "Este
documento não comprova o pagamento, o documento para fins de faturamento será
fornecido ao locador proprietário ";
3 - o documento fiscal de simples faturamento, no qual fica vedado o
destaque do imposto, deverá totalizar o valor das operações realizadas, ser emitido
dentro do mesmo período de apuração do imposto, fazer referência aos números dos
documentos fiscais emitidos na data do fornecimento das mercadorias e conter no
campo "Informações Complementares" a observação: "Sem valor para trânsito";
4 - o documento fiscal previsto no item anterior deverá ser fornecido ao
destinatário no primeiro dia útil subsequente ao da emissão, para que sejam atendidas
as demais exigências legais;
5 - o documento fiscal emitido para fins de simples faturamento deverá ser
escriturado no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando, nesta última, a expressão "Simples Faturamento";
6 - as prerrogativas estabelecidas não eximem o estabelecimento beneficiário
da emissão do documento fiscal na forma prevista na legislação tributária no ato da
entrega do produto, sempre que solicitado pelo destinatário;
7 - a validade do regime especial ficará condicionada à sua anuência por
parte da unidade da Federação por onde os produtos transitarem;
8 - todos os documentos emitidos ao abrigo do benefício deverão conter a
mensagem: "REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório) ";
9 os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações
previstas no regime especial, deverão estar munidos de cópia do ato declaratório para
exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados;
10 - o estabelecimento emitente
deverá manter à disposição da
Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de
acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as
informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial;
11 - o regime especial aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser
alterado ou cancelado, não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias,
previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido
no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e
documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco;
12 - o regime especial ficará automaticamente revogado na superveniencia de
norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão
social, endereço, CNPJ e CGC/TE), ou após transcorridos 05 (cinco) anos de sua
concessão, podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com
no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do regime especial
vigorarão até que seja decidido o processo de reexame;
13 - o estabelecimento beneficiado com o regime especial ficará obrigado a
manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório.
Art. 3° Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão
"Procedimento autorizado
por Regime Especial -
ADE SRRF10 n°
33/2024, de
01/10/2024".
Art. 4° O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações,
principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 5° O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do
prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato
gerador.
Art. 6° O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual,
alterá-lo, 
suspendê-lo 
ou 
cassá-lo, 
a 
qualquer 
tempo, 
ou 
estabelecer 
novas
obrigações.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.612 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida
a VINICIUS BORBA DA COSTA, CPF nº ***.930.289-**, para prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 22.613 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIMITRA SILVÉRIO NUNES, CPF
nº ***.942.958-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.614 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza REINO GESTÃO DE PATRIMÔNIO
E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 55.911.132, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 22.615 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OP CONSULTORIA E GESTÃO
PATRIMONIAL 
LTDA., 
CNPJ 
nº 
26.207.537,
a 
prestar 
os 
serviços 
de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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