DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica aprovada a elegibilidade do Estado de Roraima para acesso e
captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do
desmatamento no bioma Amazônia, dentro dos limites de captação estabelecidos pela
CO N A R E D D + .
Parágrafo único. A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Roraima será responsável pela captação prevista no caput.
Art. 2º A parte aprovada como ente elegível por essa Resolução deve se ater ao
cumprimento das regras estabelecidas pelas demais Resoluções CONAREDD+, em especial
as que se referem às diretrizes de elegibilidade previstas na Resolução CONAREDD+ n° 7,
de 06 de julho de 2017, e as referentes às diretrizes para uso dos recursos e o
monitoramento dos acordos por pagamentos por resultados de REDD+ previstas nas
Resoluções CONAREDD+ n° 08, de 07 de dezembro de 2017, e n° 13, de 27 de setembro
de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RODOLFO DE LIMA
Presidente da Comissão
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 139, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Delega competência ao Superintendente do Ibama
no 
Estado
de 
Santa
Catarina, 
e,
em 
seus
impedimentos, ao seu substituto legal, para que
proceda à assinatura de Acordo de Cooperação
Técnica com a Junta Comercial do Estado do Santa
Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e
tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI nº 02026.002560/2024-11,
resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente do Ibama no Estado de
Santa Catarina e, em seus impedimentos, ao seu substituto legal, para assinar o Acordo de
Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - Jucesc, visando
à disponibilização dos Sistemas Informatizados da Jucesc para o Ibama, utilizando recursos
tecnológicos disponíveis; à consecução de meios de acesso para pesquisas na modalidade
de consulta à base de dados da Jucesc; à desburocratização de procedimentos
administrativos para acesso de informações e visualização de cadastros e documentos
pertinentes às empresas registradas no estado do Santa Catarina, para fins de fiscalização
e controle ambiental.
Art. 2º
A assinatura
do referido
Acordo de
Cooperação Técnica
fica
condicionada ao atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes
no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.030919/2024-29.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 3.207, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece limites de tolerância ao risco (apetite ao
risco) do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade para análise de prestação de contas,
por
meio
de procedimento
informatizado,
de
convênios celebrados no Transferegov.br (processo
n° 02070.009217/2024-62).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco (apetite ao risco)
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio para análise de
prestação de contas, por meio de procedimento informatizado, de convênios celebrados na
Plataforma Transferegov.br, que tiverem suas prestações de contas apresentadas a partir
da vigência desta Portaria:
I - faixa de valor A, instrumentos com valor global de até R$750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais): de 0,0 a 0,8999; e
II - faixa de valor B, instrumentos com valor global superior a R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): de
0,0 a 0,6999.
Art. 2º Para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações
de contas de convênios, serão elegíveis os instrumentos que atendam cumulativamente às
seguintes condições:
I - operacionalizados e cadastrados na Plataforma Transferegov.br;
II - que tenham a análise da prestação de contas técnica, com emissão de
parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados previstos
nos instrumentos pactuados aprovada sem ressalvas;
III - com valor total inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - que não incorrerem em trilhas de auditoria de conflito de interesse
indicadas na Plataforma Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União - CGU;
V - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no
Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de auditoria de
descumprimento de norma e de falha na execução financeira;
VI - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao
risco da faixa formalmente definida pelo ICMBio;
VII - que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas; e
VIII - nos quais não foram detectados danos ao erário em função de
irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se
dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de
prestação de contas técnica.
Art. 3º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado,
cujos ajustes tenham apresentado alguma irregularidade não sanada, e aquelas não
elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada.
Art. 4º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força de qualquer instrumento
pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração
dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário,
se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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