DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° O ato de instituição do PGD pelo dirigente máximo referido no inciso I do caput
englobará as Assessorias Especiais, de Participação Social e Diversidade; a Corregedoria; a
Ouvidoria; e a Consultoria Jurídica.
§ 2° É facultado à Secretaria-Executiva editar ato normativo específico de
procedimentos gerais para as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e
no Distrito Federal.
§ 3° A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou
revogada por razões
técnicas ou de conveniência
e oportunidade, devidamente
fundamentadas.
§ 4° A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da Administração
e não constituirão direito do agente público.
§ 5° O disposto nesta Portaria não se aplica aos Membros da Advocacia-Geral da
União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos à regulamentação própria, nos
termos da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3° O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrer
em local determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorrer em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; ou
III - teletrabalho regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de
trabalho ocorrer em local a critério do participante.
Art. 4° As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação
ao total de participantes no âmbito deste Ministério, em cada unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento).
§1° Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no
Decreto n° 11.072, de 11 de maio de 2022.
§2° Caberá à chefia imediata definir o regime de execução dos seus
subordinados.
Art. 5° Após avaliação da Secretaria-Executiva, os dirigentes das unidades de que
trata o art. 2° desta Portaria publicarão no Diário Oficial da União e divulgarão no sítio
eletrônico do Órgão o ato normativo de instituição em sua unidade.
§ 1° Competirá à Secretaria-Executiva conceder autorização para teletrabalho com
residência no exterior e para consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD
deste Ministério para os órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos
termos do art. 4°, § 5°, do Decreto n° 11.072, de 2022.
§ 2° A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades
especificadas nesta Portaria.
Art. 6° As atividades a serem executadas por meio do PGD são:
I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do
participante; e
II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a
utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.
Art. 7° Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Parágrafo
único: Os agentes dispostos no inciso V somente poderão ingressar no PGD após seis meses de
estágio, restritos às modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
Art. 8° Caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD supere o número de
vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 9° Fica vedada a participação no PGD, nas modalidades de teletrabalho em
regime de execução parcial ou integral, dos agentes públicos que:
I - estejam no primeiro ano de estágio probatório na modalidade teletrabalho,
sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD;
II - tenham sido responsabilizados pelo cometimento de falta disciplinar apurada
em regular procedimento disciplinar do tipo nos dois anos anteriorepunitivo s à data de
solicitação de ingresso no PGD;
III - ocupem Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada
Executiva - FCE níveis 13 ou superiores, bem como cargos de Natureza Especial - NE; ou
IV - estejam afastados nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 1° A vedação de que trata o inciso III poderá ser excepcionalizada pelo dirigente
máximo do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2° Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do
exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se
encontrava antes da movimentação.
Art. 10° Fica dispensada do disposto no art. 18, §1°, e no art. 22, nos casos das
unidades de nível hierárquico imediatamente inferior à unidade máxima deste órgão, nos
termos da Instrução Normativa Conjunta n° 24, de 28 de julho de 2023, da Secretaria de Gestão
e Inovação e da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relação de Trabalho do Ministério da Gestão
e Inovação em Serviços Públicos.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Modifica fontes de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no
âmbito dos Ministérios da Agricultura e Pecuária; da Previdência Social; do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e da Dívida Pública Federal.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO
nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 52, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no que concerne aos Ministérios da Agricultura
e Pecuária; da Previdência Social; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Transferências a Estados, Distrito Federal
e Municípios, e à Dívida Pública Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO
ANEXO
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
1.500.000
.At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
20 122
1.500.000
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
20 122
1.500.000
F
4-INV
2
90
0
1051
994.700
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.3051
505.300
1144
Agropecuária Sustentável
1.500.000
.At i v i d a d e s
1144 20ZY
Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau
20 573
1.500.000
1144 20ZY 0001
Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau - Nacional
20 573
1.500.000
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.1000
1.500.000
.TOTAL - FISCAL
3.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
3.000.000
ÓRGÃO: 33000 - Ministério da Previdência Social
UNIDADE: 33904 - Fundo do Regime Geral de Previdência Social
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
2314
Previdência Social: Promoção, Garantia de Direitos e Cidadania
7.501.216.188
.Operações Especiais
2314 00SJ
Benefícios Previdenciários
09 271
7.501.216.188
2314 00SJ 0001
Benefícios Previdenciários - Nacional
09 271
7.501.216.188
S
3-
ODC
1
90
0
1123
1.069.773.571
.
.
.
.S
.3-
ODC
.1
.90
.0
.3000
6.431.442.617
.TOTAL - FISCAL
0
.TOTAL - SEGURIDADE
7.501.216.188
.TOTAL - GERAL
7.501.216.188
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