DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 756, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da
mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.010523/2022-12,
deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de outubro de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC
nº 119, intitulado "Certificação: Operadores de Serviço de Transporte Aéreo", consistente nas
seguintes alterações:
"119.67 ........................
.....................................
(d) ...............................
(1) possuir uma das seguintes qualificações:
(i) diploma ou certificado de curso técnico, tecnólogo ou superior com currículo
compatível com as atividades a serem exercidas; ou
(ii) licença de mecânico de manutenção aeronáutica, com habilitação nos grupos
célula e motopropulsor;
(2) ter 1 ano de experiência em postos de responsabilidade, com autoridade
administrativa, de serviços de manutenção ou modificações em aviões;
(3) ter 3 anos de experiência dentro dos últimos 6 anos em atividades profissionais
relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou
organização de manutenção de produto aeronáutico; e
.....................................
(e) ................................
(1) possuir uma das qualificações previstas no parágrafo 119.67(d)(1);
(2) ter 3 anos, dentro dos últimos 6 anos, de experiência no exercício de atividades
de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou
organização de manutenção de produto aeronáutico; e
(3) no caso de não possuir a qualificação prevista no parágrafo 119.67(d)(1)(i), ter,
dentro dos últimos 6 anos, experiência de pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção.
....................................." (NR)
"119.71 ........................
.....................................
(e) ................................
(1) possuir uma das seguintes qualificações:
(i) diploma ou certificado de curso técnico, tecnólogo ou superior com currículo
compatível com as atividades a serem exercidas; ou
(ii) licença de mecânico de manutenção aeronáutica, com habilitação nos grupos
célula e motopropulsor;
(2) ter 3 anos de experiência dentro dos últimos 6 anos em atividades profissionais
relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou
organização de manutenção de produto aeronáutico;
....................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 758, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece o valor do fator X a ser aplicado nos
reajustes tarifários dos Blocos Nordeste, Centro-Oeste
e Sudeste nos anos de 2024 a 2028 e dos aeroportos de
Confins e do Rio de Janeiro / Galeão nos anos de 2025 a
2029.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista os arts. 18 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de
2010, e 7º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do
processo nº 00058.014455/2024-22, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa,
realizada em 7 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários aplicáveis aos Blocos
Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, nos reajustes dos anos de 2024 a 2028, nos seguintes
valores:
I - -0,20% (vinte centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de Recife (PE);
II - -0,28% (vinte e oito centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de
Vitória (ES);
III - -0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento negativos), para o Aeroporto
de Cuiabá (MT);
IV - -0,26% (vinte e seis centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de
Maceió (AL);
V - -0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de
João Pessoa (PB);
VI - -0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de
Aracaju (SE);
Art. 2º Fica aprovado o Fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários aplicáveis aos
Aeroportos de Confins (MG) e do Rio de Janeiro / Galeão (RJ), nos reajustes dos anos de 2025
a 2029, nos seguintes valores:
I - -0,36% (trinta e seis centésimos por cento negativos), para o Aeroporto
Internacional de Confins (MG);
II - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro / Galeão (RJ);
Art. 3º A metodologia de cálculo do Fator X se encontra descrita no Anexo a esta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FATOR X
O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste
anual, dependendo da taxa média de variação anual da variável Passageiros Tarifados de um
período anterior à conclusão da Revisão dos Parâmetros da Concessão, de acordo com a
seguinte fórmula:
1_MPOR_14_001
Onde Dpax é a variação média anual do número de passageiros tarifados no
período considerado:
1_MPOR_14_002
Sendo que pax(ano final) e pax(ano inicial) são o número de passageiros
tarifados dos anos-calendário final e inicial do período considerado, e n é o número de
variações anuais do período.
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
R E T I F I C AÇ ÃO
No campo Descrição relativo ao detentor Honeywell Internacional Inc, contido
no Anexo da Portaria nº 15.556/SAR, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 8 de outubro de 2024, Seção 1, página 82, onde se lê: "AERONAVE
IMPORTADA", leia-se: "MOTOR IMPORTADO".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.596, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.041768/2024-64, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD BA0125 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1432 de 25 de maio de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de junho de 2020, Seção 1, página 61.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.603, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.042213/2024-30, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1481 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.604, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.041098/2024-86, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1480
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.612, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.042450/2024-09, resolve:
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