DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5128 8442 0001
Transferência Direta e Condicionada
de Renda às Famílias
Beneficiárias do Programa Bolsa Família - Nacional
08 244
14.700.000.000
.
.
.
.S
.3-
ODC
.1
.90
.0
.1002
14.700.000.000
.TOTAL - FISCAL
0
.TOTAL - SEGURIDADE
14.700.000.000
.TOTAL - GERAL
14.700.000.000
ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
UNIDADE: 73108 - Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
254.179.851
.Operações Especiais
0903 0C33
Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB
28 847
254.179.851
0903 0C33 0001
Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB - Nacional
28 847
254.179.851
.
.
.
.F
.3-
ODC
.1
.30
.0
.1201
254.179.851
.TOTAL - FISCAL
254.179.851
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
254.179.851
ÓRGÃO: 75000 - Dívida Pública Federal
UNIDADE: 75101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0905
Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e
Amortizações)
7.000.000.000
.Operações Especiais
0905 0455
Serviços da Dívida Pública Federal Interna
28 843
7.000.000.000
0905 0455 0001
Serviços da Dívida Pública Federal Interna - Nacional
28 843
7.000.000.000
.
.
.
.F
.2-
JUR
.0
.90
.0
.1444
7.000.000.000
.TOTAL - FISCAL
7.000.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
7.000.000.000
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 486, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Fórum de Transição Energética na Aviação
Civil do Ministério de Portos e Aeroportos - Fórum
MPOR de Transição Energética na Aviação (Fotea).
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023; no art. 1º, incisos I e IX, e parágrafo único, inciso IV, do Anexo
I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023; e, ainda, considerando o conteúdo do
Processo nº 50020.005682/2024-62, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum de Transição Energética na Aviação Civil do
Ministério de Portos e Aeroportos - Fórum MPOR de Transição Energética na Aviação
(Fotea), de caráter temporário e consultivo, com a finalidade de promover a interlocução
institucional entre o Ministério de Portos e Aeroportos e entidades representativas dos
setores da aviação civil, combustíveis e derivados, logística de distribuição e outros
relacionados ao tema da transição energética na aviação civil.
Art. 2º Compete ao Fotea:
I - viabilizar a troca de informações entre o setor público e o privado sobre
políticas que afetem a efetiva transição energética no setor de aviação civil;
II - subsidiar o Ministério de Portos e Aeroportos no diagnóstico de
necessidades relacionadas ao desenvolvimento da cadeia de produção, distribuição e
comercialização de combustíveis sustentáveis de aviação (SAF);
III - subsidiar o Ministério de Portos e Aeroportos no diagnóstico de
necessidades relacionadas ao desenvolvimento de outras soluções de energia para a
aviação civil; e
IV -
subsidiar o
Ministério de
Portos e
Aeroportos na
elaboração,
implementação e avaliação de políticas públicas voltadas para a transição energética no
setor de aviação civil, mediante o debate qualificado e apresentação de propostas sobre os
temas definidos como prioritários pelo Ministério.
Parágrafo único. As pautas debatidas pelo Fórum e as proposições a serem
apresentadas ao Ministério de Portos e Aeroportos deverão estar restritas às matérias de
competência do Ministério.
Art. 3º O Fotea é composto por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e
Aeroportos, sendo um titular e um suplente;
II - 2 (dois representantes da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério
de Portos e Aeroportos, sendo um titular e um suplente;
III - 2 (dois) representantes da Agência Nacional de Aviação Civil, sendo um
titular e um suplente; e
IV - representantes de entidades representativas dos setores da aviação civil,
combustíveis e derivados, logística de distribuição e outros relacionados ao tema da
transição energética na aviação civil, na quantidade de até 2 (dois) por entidade, sendo um
titular e um suplente.
§1º Para os incisos I, II e III, os representantes indicados como titulares deverão
ser ocupantes de cargo ou função comissionada de direção, chefia e de assessoramento de
nível 13, superior ou equivalente.
§2º A coordenação do Fórum
deverá enviar convites às entidades
representativas qualificadas sob a forma do inciso IV em até 10 (dez) dias da publicação
desta Portaria, com a finalidade de primeira composição do Fórum.
§3º Portaria da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos
designará os membros do Fórum, inclusive com indicação de seu coordenador, vice
coordenador e membros da secretaria.
§4º O Fotea poderá convidar, por meio de seu coordenador, representantes de
outros órgãos da Administração Pública Federal com atribuições relacionadas ou interesse
sobre a matéria da transição energética na aviação civil, na forma de convidados em
sessões plenárias.
Art. 4º O Fotea será presidido pelo seu coordenador, sendo substituído, em
suas ausências e impedimentos, pelo vice coordenador.
Art. 5º O Fotea fica estruturado por:
I - sessões plenárias para debates estruturados e deliberação;
II - coordenação, exercida por representantes do Ministério de Portos e
Aeroportos, indicados para as funções de coordenador e vice coordenador; e
III - secretaria, formada por corpo técnico do Ministério de Portos e
Aeroportos.
Art. 6º Cabe às sessões plenárias deliberar acerca das matéria apreciadas,
indicando encaminhamentos e proposições ao Ministério de Portos e Aeroportos, quando
pertinente.
§1º As sessões plenárias ocorrerão, de forma ordinária, trimestralmente e, de
forma extraordinária, conforme convocação da coordenação do Fotea.
§2º As sessões plenárias ocorrerão por videoconferência, sendo facultada a
participação presencial para aqueles membros que assim desejem.
§3º As sessões plenárias terão como critério de quórum mínimo a presença dos
membros previstos pelos incisos I, II e III do Art. 3º.
§4º As deliberações nas sessões plenárias serão tomadas preferencialmente por
consenso e, não sendo esse atingido, por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto
de desempate.
Art. 7º Cabe à coordenação exercer a presidência das sessões plenárias e papel
executivo, responsável pelo(a):
I - planejamento das sessões plenárias;
II - atualização da lista de membros ativos do Fórum;
III - coordenação dos debates nas sessões plenárias;
IV - definição de planos de trabalho, inclusive compreendendo as deliberação
nas sessões plenárias; e
V - supervisão direta sobre as atividades para elaboração de relatório e outros
produtos decorrentes da execução de plano de trabalho.
Parágrafo único. A coordenação deverá formalizar plano de trabalho inicial em
até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 8º Cabe à secretaria do Fórum apoiar a coordenação no exercício de suas
atribuições.
Art. 9º As sessões plenárias deverão funcionar conforme regimento próprio do
Fórum, a ser aprovado por ato de sua coordenação.
Art. 10. As proposições do Fórum deverão adotar a forma de relatório com
expressa indicação de conclusões, recomendações ou outros elementos de subsídio à
tomada de decisão.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de um ano para funcionamento do Fórum e
produção de um relatório final a ser endereçado à Secretaria Executiva do Ministério de
Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. Mediante justificativa, o prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado, a critério da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 12. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum
correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 13. A participação no Fotea será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

                            

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