DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.MA
.P E N A LV A
APS PENALVA
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.MA
.PEDREIRAS
APS PEDREIRAS
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.MG
.I T A M A R A N D I BA
APS ITAMARANDIBA
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.MG
.J EQ U I T I N H O N H A
APS JEQUITINHONHA
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.MG
.ALMENARA
APS ALMENARA
.
.MG
.NANUQUE
APS NANUQUE
.
.MG
.MEDINA
APS MEDINA
.
.MT
.CO L Í D E R
APS COLÍDER
.
.MT
.GUARANTÃ DO NORTE
APS GUARANTÃ DO NORTE
.
.MT
.PRIMAVERA DO LESTE
APS PRIMAVERA DO LESTE
.
.MT
.JUARA
APS JUARA
.
.MT
.MIRASSOL DO OESTE
APS MIRASSOL DO OESTE
.
.PB
.SANTA LUZIA
APS SANTA LUZIA
.
.PB
.ITAPORANGA
APS ITAPORANGA
.
.PB
.SAPÉ
.APS SAPÉ
.
.PB
.CUITÉ
APS CUITÉ
.
.PB
.SERRA BRANCA
APS SERRA BRANCA
.
.PB
.P O M BA L
APS POMBAL
.
.PB
.BA N A N E I R A S
APS BANANEIRAS
.
.PE
.ARARIPINA
APS ARARIPINA
.
.PE
.BOM CONSELHO
APS BOM CONSELHO
.
.PE
.BA R R E I R O S
APS BARREIROS
.
.PE
.BELO JARDIM
APS BELO JARDIM
.
.PE
.GOIANA
APS GOIANA
.
.PE
.SÃO JOSÉ DO BELMONTE
APS SÃO JOSÉ DO
BELMONTE
.
.PE
.CUSTÓDIA
APS CUSTÓDIA
.
.PE
.P ES Q U E I R A
APS PESQUEIRA
.
.PE
.P A L M A R ES
APS PALMARES
.
.PE
.ES C A DA
APS ESCADA
.
.PE
.S A LG U E I R O
APS SALGUEIRO
.
.PE
.TABIRA
APS TABIRA
.
.PE
.AFOGADOS DA INGAZEIRA
APS AFOGADOS DA
INGAZEIRA
.
.PE
.CUPIRA
APS CUPIRA
.
.PE
.I T A M A R AC Á
APS ITAMARACÁ
.
.PI
.SÃO RAIMUNDO NONATO
APS SÃO RAIMUNDO
N O N AT O
.
.PI
.U N I ÃO
APS UNIÃO
.
.PI
.T E R ES I N A
APS TERESINA - SUL
.
.PI
.PIRIPIRI
APS PIRIPIRI
.
.PI
.CO C A L
APS COCAL
.
.PI
.BA R R A S
APS BARRAS
.
.PI
.ÁGUA BRANCA
APS ÁGUA BRANCA
.
.PI
.LU Z I L Â N D I A
APS LUZILÂNDIA
.
.PI
.CANTO DO BURITI
APS CANTO DO BURITI
.
.PI
.VALENÇA DO PIAUÍ
APS VALENÇA DO PIAUÍ
.
.RN
.SÃO MIGUEL
APS SÃO MIGUEL
.
.RN
.M AC AU
APS MACAU
.
.RN
.PARELHAS
APS PARELHAS
.
.RN
.PAU DOS FERROS
APS PAU DOS FERROS
.
.RO
.A R I Q U E M ES
APS ARIQUEMES
.
.RO
.VILHENA
APS VILHENA
.
.RO
.JI-PARANÁ
APS JI-PARANÁ
.
.RS
.SANTO 
ANTÔNIO 
DA
P AT R U L H A
APS SANTO ANTÔNIO DA
P AT R U L H A
.
.RS
.SÃO JERÔNIMO
APS SÃO JERÔNIMO
.
.SE
.SÃO CRISTOVÃO
APS SÃO CRISTOVÃO
.
.SE
.PROPRIÁ
APS PROPRIÁ
.
.SE
.ES T Â N C I A
.APS ESTÂNCIA
.
.SE
.L AG A R T O
.APS LAGARTO
.
.SE
.TOBIAS BARRETO
.APS TOBIAS BARRETO
.
.SE
.I T A BA I A N A
.APS ITABAIANA
.
.TO
.A R AG U A Í N A
.APS ARAGUAÍNA
.
.TO
.ARRAIAS
.APS ARRAIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PRES/INSS Nº 54, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a experiência-piloto para validação das regras
de
análise
de 
documentos
enviados
para
cumprimento das exigências dos requerimentos de
compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e os
Regimes Próprios de
Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 35014.371583/2024-61, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta institui, a título de experiência-piloto, o programa
de análise dos requerimentos do Estado do Rio Grande do Norte, em que o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS figura como destinatário do requerimento de compensação
previdenciária, e cujas exigências foram cumpridas por parte do ente federativo, com o
objetivo de avaliar o comportamento e o impacto da aplicação da regra de apresentação
de documentos para os processos de trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a ordem
cronológica dos requerimentos, observado o disposto no § 5º do art. 29 da Portaria MPS
nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Art. 2º A experiência-piloto deverá ser realizada através de grupo de servidores
especializados, a ser formado pela Superintendência Regional Nordeste.
Art. 3º Para levantamento dos dados dos requerimentos, deverão ser
consideradas as extrações efetuadas no Sistema de Business Intellingence - BI (BG
Comprev) na data de publicação desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O ente federativo alcançado pela experiência-piloto deverá
envidar esforços para o atendimento das exigências emitidas e ainda não cumpridas,
visando a melhoria dos dados dos requerimentos encaminhados por meio do Sistema de
Compensação Previdenciária - Comprev, para possibilitar a conclusão das análises.
Art. 4º Fica estabelecido o período de duração de 1 (um) mês para a realização
da experiência-piloto de validação das regras de apresentação de documentos em
cumprimento de exigência nos requerimentos de compensação financeira.
Art. 5º A Divisão de Compensação Previdenciária acompanhará e irá monitorar
os resultados da experiência-piloto de que trata esta Portaria Conjunta, reportando-os à
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para avaliação e tomada de
decisão quanto a sua implementação.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 855, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004313/2024-69, resolve:
Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da Fundação BRDE de
Previdência Complementar - ISBRE, CNPJ nº 89.172.084/0001-54, ao qual se atribui a
CERTIFICAÇÃO Nº 2024.02, atestando a sua adequação legal e regulamentar para utilização
na celebração de convênio de adesão a plano de benefícios, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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