DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 5.478, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Habilita Municípios a receberem, em parcela única, o incentivo de implantação de Centro de Atenção
de Psicossocial (CAPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma
rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas (DESMAD/SAES/MS), processo SEI nº 25000.116096/2024-33, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Municípios descritos no Anexo a esta Portaria, a receberem, em parcela única, o incentivo financeiro de implantação de Centro de Atenção de Psicossocial
(CAPS).
Parágrafo único. Consideram-se aptos os Estados e Municípios que tiveram as propostas analisadas e aprovadas no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para transferência do incentivo financeiro de implantação, diretamente para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde
correspondentes.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Trabalho 10.302.5118.21CD - Implementação de Políticas
de Atenção Especializada à Saúde (Plano Orçamentário: 0003 - Implementação de Políticas para a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
.
.UF
.Código do IBGE
.Município
.Gestão
.Nº Propostas SAIPS
.Tipo CAPS
.Parcela única
.
.CE
.231340
.Tianguá
.Municipal
.201710
.CAPS AD
.R$ 50.000,00
.
.CE
.231340
.Tianguá
.Municipal
.201788
.CAPS Infanto-Juvenil
.R$ 30.000,00
.
.CE Total
.
.
.
.
.
.R$ 80.000,00
.
.MS
.500800
.Terenos
.Municipal
.188108
.CAPS I
.R$ 20.000,00
.
.MS Total
.
.
.
.
.
.R$ 20.000,00
.
.MT
.510730
.São José do Rio Claro
.Municipal
.202069
.CAPS I
.R$ 20.000,00
.
.MT Total
.
.
.
.
.
.R$ 20.000,00
.
.PB
.250400
.Campina Grande
.Municipal
.189574
.CAPS II
.R$ 30.000,00
.
.PB Total
.
.
.
.
.
.R$ 30.000,00
.
.RJ
.330100
.Campos dos Goytacazes
.Municipal
.185596
.CAPS III
.R$ 50.000,00
.
.RJ Total
.
.
.
.
.
.R$ 50.000,00
.
.RN
.240710
.Macaíba
.Municipal
.201920
.CAPS infanto-juvenil
.R$ 30.000,00
.
.RN Total
.
.
.
.
.
.R$ 30.000,00
.
.Total Geral
.
.
.
.
.
.R$ 230.000,00
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 198, de 11-10-2024, Seção 1, pág. 106, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 5.485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação -
CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação
periódica dos resultados alcançados com a execução do
Contrato de Gestão nº 3/2021 firmado pelo Ministério
da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão
do SUS - AGSUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com a
finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de
Gestão nº 3/2021 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio à Gestão
do SUS - AGSUS.
Art. 2º Compete à CAA:
I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
II - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no
Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade,
observados os prazos de execução;
III - analisar e avaliar os índices de satisfação relacionados:
a) à experiência dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil em relação à
avaliação dos serviços prestados; e
b) ao médico bolsista e dos demais profissionais e tutores médicos contratados em
relação às suas atividades, levando em conta o sistema de tutoria e a Unidade Básica de Saúde
- UBS em que estejam alocados.
IV - apreciar relatório circunstanciado emitido pela AGSUS sobre:
a) a execução do Contrato de Gestão, com a devida prestação de contas dos
recursos públicos aplicados, incluindo a avaliação geral do seu cumprimento e as análises
gerenciais pertinentes; e
b) as avaliações de desempenho dos profissionais e de satisfação dos usuários do
Programa Médicos pelo Brasil.
V - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à
avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com
os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias;
VI - elaborar e encaminhar à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela
indicada relatório conclusivo das avaliações procedidas pela Comissão.
VII - comunicar, imediatamente, à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela
indicada, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades ou
ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão,
que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública;
VIII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão;
IX - analisar as informações contábeis e financeiras da AGSUS, podendo requisitar
apoio técnico de setores do Ministério da Saúde; e
X - elaborar seu regimento interno.
§ 1º O parecer que aborde os pontos elencados nos incisos I, II e III do caput deverá
ser encaminhado com periodicidade semestral à Ministra de Estado da Saúde.
§ 2º A manifestação de que dispõe o inciso IV do caput deverá ser encaminhada
com periodicidade anual à Ministra de Estado da Saúde, assim como disponibilizada em sítio
eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde sendo:
a) um representante do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que o coordenará; e
b) um representante da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da
Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
II - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde; e
IV - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pela
autoridade máxima da Secretaria respectiva e designados por ato da Ministra de Estado da
Saúde.
Art. 4º O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo, quatro
reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de reuniões
extraordinárias mediante convocação da presidência da Comissão ou de pelo menos, quatro de
seus membros,
sendo, ao
menos, um
titular, a
serem realizadas
por meio
de
videoconferência.
Parágrafo único. O quórum de reunião, deliberação e aprovação de pareceres e
relatórios da CAA é de no mínimo de quatro membros, dos quais ao menos um titular.
Art. 5º A CAA elaborará e aprovará seu regimento interno após sua instituição e
designação de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno da CAA deverá prever, entre outras
hipóteses, os casos de destituição de seus membros.
Art. 6º A CAA, ao identificar comprometimento ao alcance dos objetivos e das
metas de desempenho a serem cumpridos pela AGSUS na execução do Contrato de Gestão,
comunicará o fato imediatamente à Secretaria de Atenção Primária à Saúde para eventuais
providências.
Art. 7º Constatada a realização de despesas impróprias pela AGSUS, esta será
notificada imediatamente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
apresentar justificativas ou providenciar as regularizações.
Parágrafo único. Serão consideradas impróprias as despesas que não guardarem
relação com o objeto contratual ou forem realizadas em desacordo com o manual de compras
da entidade.
Art. 8° A Secretaria-Executiva da CAA será exercida pelo Departamento de Apoio à
Gestão da Atenção Primária, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento de suas atividades.
Art. 9º A participação dos membros desta Comissão será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. As atividades da Comissão perdurarão durante o período de vigência do
Contrato de Gestão.
Parágrafo único. A CAA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, para apresentar o relatório conclusivo das avaliações.
Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.412, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 198, de 11-10-2024, Seção 1, pág. 109, com
incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 5.489, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade - MAC do Município de
Ponte Nova, no Estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria nº 3.053/GM/MS, de 8 de janeiro de 2024, que
divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB/MG nº 4.770/2024, de 28 de junho de 2024,
da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais; e
Considerando o Ofício nº 102/2024, de 1 de julho de 2024, da Secretaria
Municipal 
de 
Saúde 
de 
Ponte 
Nova/MG,
constante 
no 
NUP 
- 
SEI 
nº
25000.097930/2024-84, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 17.866.284,63 (dezessete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e
oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Ponte Nova, no
Estado de Minas Gerais, conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de R$
4.466.571,16 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta
e um reais e dezesseis centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 1.488.857,05
(um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e
cinco centavos), a partir da 10ª (décima) parcela de 2024.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 1º, ao Fundo
Municipal de Saúde de Ponte Nova, IBGE 315210, em parcelas mensais, mediante
processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2024.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

                            

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