DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.660, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.124287/2024-35, decide:
Art. 1º Habilitar a ALMEIDA E SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº
10.647.838/0001-25, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.661, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.053582/2024-08, decide:
Art. 1º Habilitar a COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO
BRASIL - COONTRAL-BR, CNPJ nº 26.681.664/0001-57, a solicitar Termo de Autorização -
TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.662, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.173533/2024-22, decide:
Art. 1º Habilitar
a RABELO & TELES TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº
07.770.756/0001-69, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
DECISÃO SUPAS Nº 1.663, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.129016/2024-76, decide:
Art.
1º Habilitar
a
FOX TRANSPORTE
E
TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
48.968.729/0001-82, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.664, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.093637/2024-12, decide:
Art. 1º Habilitar a BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº
15.642.364/0001-42, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO CDE Nº 12, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Aprova a 2º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II e IV, do
artigo 18, do Estatuto da Embratur, de 28 de dezembro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
I. a competência da Diretoria-Executiva para propor e a do Conselho Deliberativo para aprovar o Orçamento-Programa 2024 da Embratur, na forma do inciso II, do artigo 15, e da
alínea "b", do inciso II, do artigo 10, ambos do Estatuto da Embratur; e
II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a aprovação da 2º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur resolve:
Ad referendum do Conselho Deliberativo da Embratur:
1) Aprovar a 2º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur, na forma do Anexo Único.
2) Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.
Min. CELSO SABINO
ANEXOS
ORÇAMENTO-PROGRAMA 2024
R E V I S ÃO
Compõem o Orçamento-Programa os seguintes anexos:
I - Receitas;
II (A) - Programa Orçamentário de Gestão e Manutenção da EMBRATUR;
II (B) - Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo;
II (C) - Programa Orçamentário de Reservas;
III - Função e Subfunção da Despesa Programa;
IV - Natureza da Despesa;
V - Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VI - Cronograma Mensal de Desembolso.
ANEXO I - RECEITAS
Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR
Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
.
Código
.Especificação
.Valor
. .
.TOTAL DA RECEITA PREVISTA
.485.970.645
. .1.0.0.0.00.0.0
.Receitas Correntes
.400.015.198
. .
.
.
. .1.2.0.0.00.0.0
.Contribuições
.203.000.000
. .1.2.1.0.00.0.0
.Contribuições Sociais
.203.000.000
. .1.2.1.0.99.1.0
.Outras Contribuições Sociais (Contrato de Gestão MTUR)
.203.000.000
. .
.
.
. .1.3.0.0.00.0.0
.Receita Patrimonial
.10.000.000
. .1.3.2.0.00.0.0
.Valores Mobiliários
.
. .1.3.2.1.00.1.0
.Remuneração de Depósitos Bancários
.10.000.000
. .
.
.
. .1.6.0.0.00.0.0
.Receita de Serviços
.187.015.198
. .1.6.9.0.00.0.0
.Serviços de Marketing, Comunicação e Inteligência
.187.015.198
. .
.
.
. .2.0.0.0.00.0.0
.Receitas de Capital
.85.955.447
. .
.
.
. .2.4.0.0.00.0.0
.Outras Receitas de Capital
.
. .2.4.0.0.00.1.0
.Demais Receitas de Capital (saldos de exercícios anteriores + Reserva de Contingência + Provisões + garantias
contratuais)
.85.955.447

                            

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