DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ACAILANDIA/MA-ABEL FIGUEIREDO/PA
. .ACAILANDIA/MA-BOM JESUS DO TOCANTINS/PA
. .BAC A BA L / M A - M A R A BA / P A
. .ITINGA DO MARANHAO/MA-DOM ELISEU/PA
. .ITINGA DO MARANHAO/MA-MARABA/PA
. .ITINGA DO MARANHAO/MA-RONDON DO PARA/PA
. .M A R A BA / P A - T E R ES I N A / P I
. .SANTA INES/MA-MARABA/PA
. .T I M O N / M A - M A R A BA / P A
DECISÃO SUPAS Nº 1.454, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.163662/2024-11, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional
nº 112, da EXPRESSO JÓIA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0101001 à EXPRESSO
JÓIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha SALTO DO ITARARÉ(PR) - SÃO PAULO(SP), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.SALTO DO ITARARE/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITABERA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPEVA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SAO PAULO/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SOROCABA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.455, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.163798/2024-12, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 112, da EXPRESSO JÓIA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0101004 à EXPRESSO JÓIA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JUIZ DE FORA (MG) - SÃO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.CURIUVA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.CURIUVA/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.CURIUVA/PR-ITABERA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITAPEVA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.CURIUVA/PR-SAO PAULO/SP
.
.C U R I U V A / P R - S O R O C A BA / S P
.
.FIGUEIRA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITABERA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITAPEVA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-SAO PAULO/SP
.
.F I G U E I R A / P R - S O R O C A BA / S P
.
.IBAITI/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.IBAITI/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.I BA I T I / P R - I T A B E R A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A P E T I N I N G A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A P E V A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A P O R A N G A / S P
.
.IBAITI/PR-SAO PAULO/SP
.
.I BA I T I / P R - S O R O C A BA / S P
.
.JAPIRA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.JAPIRA/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.JA P I R A / P R - I T A B E R A / S P
.
.JA P I R A / P R - I T A P E T I N I N G A / S P
.
.JA P I R A / P R - I T A P E V A / S P
.
.JA P I R A / P R - I T A P O R A N G A / S P
.
.JAPIRA/PR-SAO PAULO/SP
.
.JA P I R A / P R - S O R O C A BA / S P
.
.PINHALAO/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.PINHALAO/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.P I N H A L AO / P R - I T A B E R A / S P
.
.P I N H A L AO / P R - I T A P E T I N I N G A / S P
.
.P I N H A L AO / P R - I T A P E V A / S P
.
.P I N H A L AO / P R - I T A P O R A N G A / S P
.
.PINHALAO/PR-SAO PAULO/SP
.
.P I N H A L AO / P R - S O R O C A BA / S P
.
.SALTO DO ITARARE/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITABERA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPETININGA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPEVA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SAO PAULO/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SOROCABA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITABERA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPETININGA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPEVA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPORANGA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-SAO PAULO/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-SOROCABA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITABERA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITAPEVA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-SAO PAULO/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-SOROCABA/SP
.
.TOMAZINA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.TOMAZINA/PR-CAPAO BONITO/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITABERA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITAPEVA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.TOMAZINA/PR-SAO PAULO/SP
.
.T O M A Z I N A / P R - S O R O C A BA / S P

                            

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