DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2040/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.8 do Acórdão
770/2020-TCU-Plenário (peça 4), proferido no âmbito do TC 033.708/2019-3, que trata de
denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal do Pará
- UFPA, relacionadas a contratação de duas servidoras temporárias, por meio de Fundação
de Apoio, no cargo de Terapeuta Ocupacional, na vigência de concurso público que tem
ainda oito aprovados, em cadastro reserva, aguardando nomeação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso III, e 169, inciso I do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar atendidos os subitens 1.8.1 e 1.8.2 do Acórdão 770/2020-Plenário
TCU;
b) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e
Direitos Humanos
a avaliar, por
ocasião dos
próximos planejamentos
operacionais da unidade, o momento e a estratégia adequados para dar continuidade a
fiscalização das ações destinadas a atender as necessidades de alunos com deficiências na
Rede Federal
de Educação
Profissional, Científica
e Tecnológica
(RFEPCT) e nas
universidades federais, considerando o arcabouço legal vigente, em especial a Política
Nacional de Assistência Estudantil, Lei 14.914/2024, e sua regulamentação;
c) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação; e
d) apensar os presentes autos ao TC 033.708/2019-3, nos termos do art. 169,
inciso I, do Regimento Interno/TCU:
1. Processo TC-012.631/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Ministério da Economia (extinto) (); Ministério da Educação ().
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação;
Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2041/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos subitens 9.1.1.1, 9.1.5
e 9.1.6 do Acórdão 1749/2018-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 016.107/2016-0,
que trata de auditoria operacional que teve por objetivo avaliar aspectos referentes à
gestão da bacia hidrográfica do rio Doce;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso III, e 169, inciso I do Regimento Interno do TCU, em considerar
implementadas as recomendações objeto dos subitens 9.1.1.1, 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão
1749/2018-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA), ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e ao Comitê
Integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Doce (CBH-Doce); e apensar os presentes autos ao
TC 016.107/2016-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU:
1. Processo TC-014.521/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Comitê
Integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Doce; Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Instituto Bioatlântica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2042/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Christiane Miranda de Andrade
Cordeiro contra o Acórdão 1.058/2024-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
Considerando que o acórdão recorrido foi proferido em Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
desfavor de Amaro Fernandes dos Santos e Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, em
razão de omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas por meio do Termo
de compromisso 7434/2013 (peça 4), firmado entre o FNDE e a referida municipalidade,
cujo objeto é construção de unidade escolar de educação infantil;
Considerando que, neste momento processual, a responsável interpõe recurso
de revisão, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em que argumenta
a ausência de responsabilidade nos autos, pois desconhecia a necessidade de prestar
contas e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal;
Considerando que o recurso de revisão se constitui em espécie recursal de
sentido amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação
rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa;
Considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos
os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o
atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992:
I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que, do exame do presente recurso, se constata que a
recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem,
contudo, satisfazê-la materialmente.
Considerando que, desta feita, não há apresentação de documentos novos;
Considerando que o exame da prescrição foi realizado no acórdão original,
conforme a instrução de peça 57, p. 4-6 e o voto de peça 62;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992, e que entendimento diverso iria
descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se
assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil;
Considerando que, superado este exame, resta prejudicado o pedido para
concessão de efeito suspensivo com base em fumus boni iuris e periculum in mora, pois
não se verificam condições de admissibilidade para o próprio recurso interposto;
Considerando que, como o recurso não merece conhecimento, não há que se
falar em efeito suspensivo com base em cautelar;
Considerando que o presente recurso de revisão não preenche os requisitos
específicos de admissibilidade;
Considerando os pareceres convergentes da AudRecursos (peças 95/97) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 98).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do presente recurso de revisão e determinar o seu arquivamento,
após comunicação à recorrente e aos demais interessados do teor deste acórdão.
1. Processo TC-045.855/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Fernandes dos Santos (561.357.347-68); Christiane
Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49).
1.2. Recorrente: Christiane Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49).
1.3.
Unidade jurisdicionada:
Fundo Nacional
de Desenvolvimento
da
Ed u c a ç ã o .
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2043/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres uníssonos da unidade técnica (peças 98-100), em:
a) considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.2.2 e
9.2.3 do Acórdão 351/2020-TCU-Plenário, combinado com os subitens 1.6.1.1 e 1.6.1.3 do
Acórdão 2.390/2021-TCU-Plenário;
b) realizar nova etapa de monitoramento da implementação das referidas
deliberações, em momento oportuno, acompanhando especialmente:
b.1) a plena elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, tendo
em vista o novo prazo estabelecido pelo Decreto 11.774/2023 (novembro/2024) para sua
conclusão;
b.2) a operacionalização do Fundo Nacional para Calamidades Públicas,
Proteção e Defesa Civil (Funcap), considerando que, apesar do avanço com a edição do
Decreto 11.219/2022 e dos esforços na formulação do substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar 80/2022, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, o Funcap
permanece pendente de regulamentação e operacionalização, no âmbito do projeto de
regulamentação da Lei 12.340/2010 (art. 1º-A, inciso II).
1. Processo TC-011.586/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionadas: Casa Civil da Presidência da República; Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2044/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do segundo monitoramento para averiguar o atendimento das
deliberações proferidas pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.758/2021-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que julgou a auditoria destinada
a avaliar as ações do governo federal para a prevenção e controle do desmatamento na
Amazônia Legal (TC-038.045/2019-2).
Considerando que o primeiro monitoramento foi realizado por meio do
Acórdão de Relação 2.224/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, por meio do qual
o Tribunal avaliou o atendimento às deliberações do Acórdão 1.758/2021-TCU-Plenário,
tendo considerado sobre as 10 determinações/recomendações: 4 em cumprimento; 1
parcialmente cumprida; 4 ainda não implementadas e 1 não mais aplicável;
Considerando 
que 
aquele
Acórdão 
autorizou 
a 
realização
de 
novo
monitoramento, este ora examinado;
Considerando que, conforme consignado na instrução realizada pela Unidade
de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
(peças 46 a 48), as diligências efetuadas por este Tribunal lograram atingir os objetivos
propostos de buscar informações a respeito das deliberações do Acórdão 1.758/2021-TCU-
Plenário, e que da análise do conteúdo das manifestações apresentadas pelo MMA, Ibama
e Casa Civil, foram consideradas em relação às 9 determinações/recomendações do
Acórdão monitorado: 2 cumpridas, 6 implementadas e 1 não aplicável;
Considerando a desnecessidade de realização de novo monitoramento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143,
incisos III e V, "a", 243 e 250, I, do RITCU, e de acordo com a instrução emitida nos autos
(peças 46 a 48), em:
a) Considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão
1.758/2021-TCU-Plenário;
b) Considerar implementadas as recomendações dos itens 9.2.1, 9.2.2; 9.2.3;
9.3; 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.758/2021-TCU-Plenário;
c) Considerar não aplicável o item 9.1.3 do Acórdão 1.758/2021-TCU-
Plenário;
d) Encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de
peça 46, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e à Casa Civil da
Presidência da República;
e) Apensar, em definitivo, estes autos ao TC 038.045/2019-2, com fulcro nos
artigos 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-022.547/2022-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da
União; Casa Civil da
Presidência da República; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis; Ministério da Defesa; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Vice-Presidência da República (vinculador).
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2045/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação autuada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), sobre possíveis irregularidades
ocorridas no Ministério da Saúde, relacionadas a transferências de recursos públicos
provenientes do orçamento federal com base na Portaria GM/MS 544/2023, incluindo a
falta de observância de critérios técnicos, bem como indícios de fraudes associadas ao
repasse dos recursos em valores superiores aos limites fixados pelo próprio órgão, de
modo que os municípios beneficiários dessas transferências não atenderiam aos requisitos
regulamentares para o recebimento dos recursos no montante transferido (peça 1).
Considerando que já foi realizada diligência saneadora ao Ministério da Saúde
(peças 5 e 11-13), que encaminhou ao Tribunal documentos, informações e deliberações
relacionadas à matéria tratada nestes autos (peças 14-15);
Considerando que, ao analisar a resposta à diligência promovida pelo Tribunal
(peça 20), a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) concluiu, em
resumo, que seria necessário realizar inspeção no Ministério da Saúde, para que seja
realizado exame detalhado de uma amostra de processos e documentos relacionados aos
repasses realizados, além de outras investigações que se entenderem cabíveis, sendo que
o escopo definitivo da amostra e dos procedimentos a serem realizados na inspeção seria
definido na fase de planejamento da inspeção;
Considerando a proposta uníssona da AudSaúde (peças 20-22) no sentido do
conhecimento desta representação e da realização de inspeção junto ao Ministério da
Saúde;
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando, por fim, que os presentes autos possuem os atributos para
tratamento de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) definidos no art. 5º da Resolução-
TCU 215/2008, consoante determinado pelo item 9.3. do Acórdão 1.224/2024-TCU-
Plenário, de minha relatoria;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, 240 e 254, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie,
sem prejuízo da adoção das medidas consignadas no item 1.8 deste acórdão.
1. Processo TC-007.535/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos: TC
007.724/2024-1
(REPRESENTAÇÃO); TC
018.129/2024-2
( S O L I C I T AÇ ÃO )

                            

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