DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Providências:
1.8.1. autorizar a realização de inspeção, com fundamento no art. 240 do
Regimento Interno do TCU, no Ministério da Saúde, para que sejam coletadas as
informações necessárias às seguintes verificações:
1.8.1.1. existência de critérios técnicos pertinentes para a seleção dos projetos
beneficiários das transferências de recursos do Ministério da Saúde aos entes federativos
por intermédio da Portaria GM/MS 544/2023;
1.8.1.2. existência de comprovação de emergência como fundamento para a
utilização de categoria emergencial para transferências de custeio, de modo que seja
possível extrapolar limites de repasses na média e alta complexidade (MAC); e
1.8.1.3. análise de capacidade técnica dos entes recebedores em utilizar os
recursos voltados para procedimentos de média e alta complexidade de acordo com os
projetos apresentados; e
1.8.2. restituir os autos à AudSaúde, para adoção das devidas providências.
ACÓRDÃO Nº 2046/2024 - TCU - Plenário
Considerando que nos autos a seguir indicados foram sobrestadas as contas
dos responsáveis Luiz Antônio Pagot, Hideraldo Luiz Caron e Rômulo do Carmo Fe r r e i r a
Neto, e apreciadas as contas dos demais arrolados.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação (peça 458), com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 461), verificou-se a ocorrência da
prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação aos responsáveis Luiz
Antônio Pagot, Hideraldo Luiz Caron e Rômulo do Carmo Ferreira Neto.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes
autos em relação aos responsáveis Luiz Antônio Pagot, Hideraldo Luiz Caron e Rômulo do
Carmo Ferreira Neto; e b) determinar o arquivamento dos autos sem julgamento do
mérito, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; e c) dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-020.959/2010-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Apensos: 004.054/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.052/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 009.312/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.053/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Ismar Portela Santos
(011.182.933-04); Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00); Romulo do Carmo Ferreira Neto
(288.906.631-20).
1.3.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando
Hideraldo Luiz Caron; Helton Linares Carvalho e João Gabriel Perotto Pagot ( 1 2 0 5 5 / OA B -
MT), representando Luiz Antonio Pagot.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2047/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-002.417/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Obra Social Dom Bosco (61.882.395/0001-98); Rosalvino
Moran Vinayo (126.151.138-79).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2048/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-006.822/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Almeida Mitouso (073.921.332-68); Igson Monteiro
da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Prefeitura
Municipal de Coari - AM (04.262.432/0001-21); Raimundo Nonato de Araujo Magalhaes
(196.222.872-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2049/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei
8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar
o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada
ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.825/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Vieira Filho (072.264.383-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2050/2024 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5109/2019 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. José Maurício Carneiro
Fernandes, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
Considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R002, peça 153);
Considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o 5109/2019 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos
específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo
35 da Lei Orgânica do TCU;
Considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem
contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as
irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e
§ 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. José Maurício Carneiro Fernandes (R002, peça 153), e em determinar
seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com
reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-012.391/2018-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.585/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.584/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.582/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.583/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Jose Mauricio Carneiro Fernandes (000.858.663-26); José
Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87).
1.3. Recorrente: Jose Mauricio Carneiro Fernandes (000.858.663-26).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto -
MA .
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação legal:
Luiz
Felipe
Pires da
Costa
(22567/OAB-MA),
representando 
Jose 
Mauricio
Carneiro 
Fernandes; 
Thiago 
Andre
Bezerra 
Aires
(18.014/OAB-MA), Gilson Alves de Barros (7.492/OAB-MA) e outros, representando José
Creomar de Mesquita Costa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2051/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-017.520/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rogério Zanetti de Souza (645.056.340-00); Sociedade
Cultural Desportiva Progresso (05.121.742/0001-99).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2052/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.010/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Cordeiro de Faria (368.083.426-87); Construtora
EPG Ltda (08.786.145/0001-71).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coração de Jesus - MG.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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