DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
encaminhar cópia do presente Acórdão ao Centro Nacional de Tecnologia
Eletrônica Avançada S.A. e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta
deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
retirar o sigilo das peças 1, 3 e 10 dos autos;
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-002.029/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A .
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB-
RJ), representando Francisco Selden de Farias Chaves.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2059/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.318/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2060/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 62/2021 (Contrato 16901/2021), sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, cujo objeto é o registro de preços para
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de modernização
tecnológica, contemplando a implantação, manutenção, customização e suporte aos
sistemas administrativos e fornecimento de serviços para operacionalização de processos
da Secretaria Municipal de Saúde.
Considerando que a contratação em tela não foi precedida da realização de
análise de riscos e da elaboração de estudos técnicos preliminares, em desacordo com o
previsto nas Instruções Normativas 5/2017 e 1/2019, ambas da Seges/MPDG.
Considerando que a pesquisa de preços realizada está em desacordo com a
legislação pertinente e a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não constam do
processo justificativas detalhadas quanto à alegada impossibilidade de adoção de preços
praticados pela Administração Pública, bem como dos critérios de escolha dos
fornecedores consultados para obtenção de orçamentos.
Considerando que os parâmetros usados para definição dos indicadores dos
níveis de complexidade (UST) dos serviços constantes do catálogo da contratação estão
desacompanhados de memória de cálculo, bem como de justificativas embasadas por
estudos técnicos preliminares anteriores à elaboração do termo de referência.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB informou que
rescindiu unilateralmente o Contrato 16901/2021, em face de inexecução parcial por
parte da contratada, e que não foram identificadas evidências de que as falhas no
planejamento da contratação tenham ensejado danos ao erário.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso V; 169, inciso III; 234, 235 e 237, todos
do Regimento Interno; no artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014; e no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
conhecer
da
presente
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
encaminhar cópia do presente Acórdão à Prefeitura Municipal de Campina
Grande/PB, à
sociedade empresária LAMPP IT
Solutions Tecnologia Ltda.
e à
representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,
também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-008.437/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Lamppit Solutions Tecnologia Ltda (26.832.621/0001-25).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Victor Regis Brasil e Silva (21936/OAB-CE), Jose
Luciano Solon Dias Junior (21944/OAB-CE) e outros, representando Lamppit Solutions
Tecnologia Ltda; Caio de Oliveira Cavalcanti (14199/OAB-PB) e Lincoln Mendes Lima
(14309/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 62/2021, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de análise de riscos no planejamento da contratação viola
o art. 20, inc. II, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 8º, §1º,
c/c art. 38 da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o princípio da eficiência
insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal;
1.7.1.2. a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamente o
Termo de Referência (TR) da contratação viola o art. 20, inc. I, da Instrução Normativa 5
da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 9º, inc. II, da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de
4/4/2019, e o art. 3º, inc. IV e XI, do Decreto 10.024/2019;
1.7.1.3. estimativa
de preço derivada
exclusivamente de
propostas de
fornecedores, desacompanhada de justificativa lastreada por documentação que evidencie
as razões da impossibilidade de se adotar preços praticados pela Administração Pública,
viola o art. 3º, caput, o art. 7º, § 2º, inc. II, o art. 15, inc. V, da Lei 8.666/1993, o art.
20º, § 1º, da Instrução Normativa 1 SGD/ME, de 4/4/2019, e a jurisprudência deste
Tribunal, consubstanciada
nos Acórdãos
2.170/2007-Plenário, 1.330/2008-Plenário,
819/2009-Plenário, 299/2011-Plenário e 3.452/2011-Plenário, vez que permite a seleção
de proposta antieconômica;
1.7.1.4. o uso de UST em contratações por meio do Sistema de Registro de
Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso
de UST (e similares) e o SRP, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista
financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente, em conformidade
com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário); e
1.7.1.5. os parâmetros para quantificar o volume de UST a contratar ("fator de
serviço" ou "peso" e o "quantitativo mínimo de UST"), desacompanhados de memória de
cálculo e sem justificativas técnicas e/ou econômicas embasadas por estudos técnicos
para subsidiar a definição de indicadores dos níveis de complexidade dos respectivos
serviços do catálogo, violam o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do
TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário), uma vez que, por impactar diretamente o cálculo do
valor a ser contratado, ensejam a seleção de proposta antieconômica.
ACÓRDÃO Nº 2061/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a
respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 902262023 (Edital
8/2024), sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo - Câmpus Capivari (IFSP Capivari), cujo objeto é a prestação de serviços
continuados de vigilância desarmada e segurança patrimonial.
Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à
exigência de comprovação de tempo mínimo de três anos de experiência na prestação
dos serviços, por se tratar de previsão expressa no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021 para
o caso de contratação de serviços continuados.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235
e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução
TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer
da
presente
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
improcedente;
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
encaminhar cópia do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo - Câmpus Capivari e à representante, informando-lhes
que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-015.168/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2062/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças
7-8).
1. Processo TC-015.831/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2063/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a
respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 19/2023, sob a
responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT (TRT23/MT), cujo
objeto é o registro de preços para aquisição de bens e serviços com vistas à implantação
de uma infraestrutura de rede de comunicação sem fios com abrangência no âmbito dos
órgãos participantes.
Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à
exigência de qualificação técnica por meio de atestados de capacidade técnica que
comprovem o fornecimento de pelos menos 400 pontos de acesso, 4 controladoras e 4
softwares de
controle de
rede, admitido
o somatório
de atestados,
desde que
comprovado o número mínimo de 200 pontos de acesso interligados numa mesma rede
física.
Considerando que a previsão de realização de site surveys pela empresa
contratada, sem impacto nas exigências de qualificação técnica, é uma providência
relevante para garantir a execução satisfatória do projeto, frente à variedade de
equipamentos e tecnologias que podem ser empregados na implantação de redes sem
fio.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235
e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução
TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer
da
presente
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
improcedente;
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região/MT e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação
poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-016.533/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Felipe Rodrigues dos Santos Bretas, representando
Global Red Tecnologia da Informacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2064/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pelo Sr. Maciel
Aroni da Silva Leite com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), reportando a este Tribunal de Contas da União
(TCU) possíveis irregularidades relacionadas à Concorrência 3/2024 lançada pela Prefeitura
Municipal de Turiaçu/MA tendo por objeto a recuperação de estradas vicinais com valor
estimado de R$ 960.000,00 a serem custeados com recursos públicos de origem federal
atinentes ao Convênio 940596/2023, celebrado entre a aludida municipalidade e a
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
Considerando as informações constantes dos autos indicando (i) que não
houve publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo ao certame em tela no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNPC); (ii) que o contrato decorrente do certame em
tela já foi assinado e está em vigência desde 25/4/2024; e (iii) que ainda não houve
repasse de recursos no âmbito do sobredito Convênio 940596/2023;
Considerando, também, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de
que procede o apontamento feito pelo autor desta Representação acerca da não
publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo à Concorrência 3/2024 no Portal Nacional
de Contratações Públicas, cabendo cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA de
que essa falta de publicação afronta o disposto no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021;
Considerando, por fim, que, segundo ressaltou a unidade instrutiva, não foram
juntadas ao processo evidências de que as obras afetas à Concorrência 3/2024 e ao
Convênio
940596/2023 estariam
sendo
executadas
com maquinário
da
Prefeitura
Municipal de Turiaçu/MA, cabendo de todo modo, nesse caso, por prudência, informar a
Codevasf sobre a suposta irregularidade, dada a responsabilidade primária do concedente
de acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a
regular aplicação das parcelas de recursos, nos termos do art. 6º, inciso I, alíneas "a", "d",
"f" e "g", da Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016, dispositivos estes que, inclusive,
foram reproduzidos na Cláusula Quinta, subitem 5.1.1, alíneas "c", "f", "i" e "j", do Termo
de Convênio 940596/2023;
Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e
237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
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