DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo representante, dada a ausência de pressupostos que justifiquem
essa medida de exceção, e determinando o arquivamento dos presentes autos após
cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.
1. Processo TC-018.087/2024-8 (REPRESENTAÇÃO com pedido de medida
cautelar)
1.1. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba - Codevasf (CNPJ 00.399.857/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antonio Carlos Muniz Cantanhede (4812/OAB-MA),
representando Maciel Aroni da Silva Leite (procuração à peça 3).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de
22/4/2020, cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA sobre a seguinte
impropriedade/falha identificada na Concorrência 3/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não publicação do Estudo Técnico Preliminar no Portal Nacional de
Contratações Públicas após a homologação do processo licitatório, em afronta ao disposto
no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021;
1.7.2. em consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 12, ao Autor desta
Representação e à Codevasf; e
1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu
dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do
TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de
processos desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2065/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das determinações e da recomendação feitas à
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf)
mediante o Acórdão 2.178/2022-TCU-Plenário (peça 2), no âmbito do processo TC
012.730/2022-0, representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao
Contrato 0.187.00/2020, celebrado entre a Codevasf e a empresa Engefort Construtora e
Empreendimentos Ltda., que tem por objeto a execução dos serviços de pavimentação em
bloco intertravado de concreto (bloquete) de vias urbanas e rurais em municípios
diversos, localizados na área de atuação da Codevasf, no estado do Amapá.
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, 243 e 254 do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.1 e
9.3.2;
b) considerar em cumprimento a determinação objeto do item 9.3.3 e seus
subitens, encerrando-se seu monitoramento;
c) considerar em implementação a recomendação objeto do item 9.3.4,
encerrando-se seu monitoramento;
d) comunicar à Codevasf o inteiro teor do presente acórdão;
e) apensar definitivamente estes autos
ao TC 012.730/2022-0, com
fundamento no inciso II do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-028.398/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2066/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
3/2024 sob a responsabilidade da Casa Civil do Estado de Mato Grosso (CC/MT), com
valor estimado de R$ 6.984.852,00, para a aquisição de 60 veículos tipo pick-up leve, 0
km, a fim atender as demandas no âmbito das ações de proteção e defesa civil no Estado
de Mato Grosso (peça 1, p. 24).
Em síntese, a representante alegou as seguintes ocorrências:
a) a sua inabilitação, por não se enquadrar como concessionária ou fabricante
dos veículos ofertados, afrontaria o item 1º 2.3 do termo de referência do edital (peça 1,
p. 78);
b) teria havido a identificação prévia da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis
do Brasil Ltda., o que violaria os itens 7.3.4.1 e 7.8 do edital (peça 1, p. 33-34);
c) a homologação do certame sem a publicação da decisão sobre o recurso
administrativo e das respectivas contrarrazões na plataforma em que foi realizado o
certame (peça 1, p. 38 e 50).
Nesse contexto, a representante solicitou medida cautelar para suspender o
certame e possibilitar a retificação do edital (peça 1, p. 9-10).
Considerando
que,
quanto
à
inabilitação
da
representante,
ela
fez
questionamento similar em recurso administrativo e que, em resposta, foi alegada a
preclusão do direito de impugnar tal regra, pois o prazo venceu três dias antes da
abertura do certame, nos termos do item 5.1 do edital;
considerando que a pretensão em torno desse questionamento não encontra
interesse público, posto que os valores dos lances da primeira colocada (desclassificada)
e da segunda colocada (adjudicada) ficaram muito próximos, respectivamente: Brandão
Automóveis, ora representante, R$ 6.740.000,00 (peça 1, p. 150 e 153); e FCA Fiat
Chrysler Automóveis Brasil Ltda., R$ 6.741.240,00 (peça 1, p. 150 e 156), ou seja, com
uma diferença de meros 0,0184% ou R$ 1.240,00;
considerando, no que se refere à suposta identificação prévia de licitante, que
a proposta cadastrada no sistema somente é acessível aos demais licitantes e ao
pregoeiro após a finalização da fase de lances e, ainda, que cinco dos oito participantes
preencheram o referido campo com a mesma marca "Fiat" (peça 1, p. 131-132), razão
pela qual não há evidências de identificação indevida da proposta da empresa FCA;
considerando que a publicação da análise recursal da representante ocorreu
em 7/8/2024 e que a homologação do certame ocorreu em 23/7/2024 (peça 12, p. 1 e
3) e, de fato, houve falha na obrigação de tempestiva análise e divulgação da fase
recursal, que ocorreu após a homologação;
considerando, por conclusão, que inexiste plausabilidade jurídica nas alegações
"a" e "b" e que a alegação "c" constitui mera impropriedade, sem aptidão para acarretar
a nulidade do certame;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 235, 237, VII, 250, I, c/c art. 169, II, V, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, c/c art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, ACORDAM, por
unanimidade, em:
conhecer
da
representação,
uma
vez
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade;
no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua
adoção;
dar ciência à Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso de que a não
divulgação/publicação tempestiva, na plataforma em que foi realizado o certame, da
análise e decisão sobre o recurso administrativo interposto por uma das licitantes, afronta
os princípios da publicidade, da transparência e da ampla defesa, bem como o item 12.7
do edital;
arquivar os autos.
1. Processo TC-019.786/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil do Estado do Mato Grosso; Gabinete da Casa
Civil (extinto).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rayla Borges Silva (28716/O/OAB-MT), representando
Brandão Automoveis Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2067/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto contra o Acórdão
1.466/2024-TCU-Plenário, nestes autos de representação, formulada pela Shalom Táxi
Serviços de Agenciamento e Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi Ltda, ora
recorrente, acerca de suposta irregularidade na participação da empresa Vip Service Club
Locadora e Serviços Ltda. em licitação promovida pela Câmara dos Deputados.
Considerando que a jurisprudência do TCU é consolidada na linha de que o
reconhecimento da representante como parte é situação excepcional e depende, além do
pedido de ingresso nos autos como interessada, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6348/2017-TCU-Segunda Câmara; e
Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário);
considerando que a recorrente não demonstrou qualquer razão específica para
que seja reconhecida como parte interessada no presente processo, nem a possibilidade
concreta de lesão a direito subjetivo próprio;
considerando que, desse modo, a recorrente não possui legitimidade para
apresentar recurso;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV,
alínea "b", 144, 146 e 282 do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela recorrente, ante a
ausência de legitimidade recursal;
b)
comunicar
a
presente
deliberação
à
recorrente
e
aos
demais
interessados.
1. Processo TC-035.101/2023-7 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Shalom Táxi Serviços de Agenciamento e Intermediação de
Pagamento de Corridas de Táxi Ltda. (24.427.002/0001-20).
1.2. Interessada: Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. (02.605.452/0001-22).
1.3. Unidade: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Altair Almeida (155622/OAB-SP), Rafaella Pereira
Almeida (72110/OAB-GO) e outros, representando Shalom Táxi Serviços de Agenciamento
e Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi Ltda.; Antenor Pereira Madruga Filho
(25930/OAB-DF), Guilherme Moreira Serra (60786/OAB-DF) e outros, representando Vip
Service Club Locadora e Serviços Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2068/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, a respeito de possíveis
irregularidades praticadas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN), pelo fato de esta
entidade supostamente possuir mais da metade de seus empregados totais como
comissionados, em desacordo com a Lei 14.204/2021 e as recomendações do TCU
(Acórdão 193/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman);
Considerando que a matéria é de competência do Tribunal, pois se refere a
responsável sujeito à sua jurisdição; a denúncia está redigida em linguagem clara e
objetiva, contém o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e está
fundamentada em indício de irregularidade com relevante interesse público, uma vez que
supostamente contraria a lei e o entendimento deste Tribunal, especialmente quanto às
regras de preenchimento de empregos em comissão nos conselhos de fiscalização
profissional;
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal autuou processo de representação, TC 007.741/2024-3, de relatoria do
Ministro Vital do Rêgo, visando apurar idêntica irregularidade, qual seja, a infringência,
por parte dos conselhos de fiscalização, de percentual mínimo do total dos seus empregos
em comissão a serem ocupados por empregados permanentes;
Considerando que outros dois processos autuados para apurar notícia de
idêntico conteúdo, quais sejam, os TCs 002.989/2024-7 e 002.739/2024-0, foram
apensados ao processo TC 007.741/2024-3;
Considerando que o objeto destes autos está inteiramente contido no TC
007.741/2024-3;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
b) determinar o apensamento definitivo deste TC-002.990/2024-5 ao TC
007.741/2024-3, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014, haja
vista a relação de conexão entre ambos;
c) dar ciência deste Acórdão ao denunciante, informando que o teor integral
da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-002.990/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2069/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato de Concessão 01/2023, referente ao Sistema
Rodoviário BR-277/373/376/476 e PR-418/423/427 (Lote 1), e no Contrato de Concessão
02/2023,
referente
ao
Sistema
Rodoviário
BR-153/277/369
e
PR-
092/151/239/407/408/411/508/804/855 (Lote 2), firmados entre a Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) e as Sociedades de Propósito Específico (SPE) Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A. e EPR Litoral Pioneiro S.A., respectivamente. Ambos os
contratos de concessão foram formalizados em 30/1/2024, com início da concessão em
28/2/2024, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Considerando que o denunciante se insurge contra a: i) ausência de
justificativas para a autorização do início da cobrança de pedágio para os lotes 1 e 2; ii)
ausência de justificativas para a previsão distinta de hipótese de inexecução dos trabalhos
iniciais entre os lotes 1 e 2; iii) ausência de justificativas para a distinção entre as regras
de início da cobrança nas praças de pedágio existentes e novas no lote 2; iv) ocorrência
de longas filas se formando em algumas praças de pedágio; v) ausência de formação das
comissões tripartites para o acompanhamento da execução dos contratos; vi) ausência de
implementação de benefícios anunciados à população;
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