DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400193
193
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o processo de desestatização referente aos lotes 1 e 2 do
sistema rodoviária no Estado do Paraná, denominado Concessão das Rodovias Integradas
do Paraná (Concessão PR-Vias), foi apreciado pelo TCU no âmbito do processo TC
042.775/2021-3, por meio do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, bem como que referido processo encontra-se aberto,
aguardando análise de manifestação da ANTT e do Ministério dos Transportes quanto ao
atendimento das determinações e recomendações exaradas no referido acórdão;
Considerando que o processo de desestatização referente aos lotes 3 e 6 do
sistema rodoviário no Estado do Paraná, conhecido como Concessão das Rodovias
Integradas do Paraná (Concessão PR-Vias), foi apreciado pelo TCU no âmbito do TC
005.717/2024-8, por meio do Acórdão 1.592/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, quando foram expedidas determinações e recomendações à
ANTT e determinação ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI);
Considerando que, em relação aos lotes 4 e 5 do sistema rodoviário no Estado
do Paraná, conhecido como Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão PR-
Vias), a ANTT ainda não encaminhou os estudos para análise do TCU;
Considerando que foram indicados os termos de vistoria, constantes dos
Pareceres 
2/2024/2023/COM_P_SUROD_29 
(SEI
nº 
22088411) 
e
3/2024/2023/COM_P_SUROD_23 (SEI
nº 22049997),
referentes às
Concessionárias
Araucária (lote 1) e EPR Litoral Sul (lote 2), respectivamente, nas Notas Técnicas
1838/2024 e 1843/2024/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR/ANTT, que fundamentaram os Votos
condutores às deliberações colegiadas da ANTT 66 e 77;
Considerando
que 
a
ANTT
encaminhou,
por 
intermédio
do
Ofício
24185/2024/GAB/DG/DG-ANTT, 
os 
pareceres 
que 
atestaram 
a 
capacidade 
das
Concessionárias para a operação do Sistema Rodoviário;
Considerando que a autorização para o início da cobrança do pedágio
desvinculada da conclusão dos trabalhos iniciais foi objeto de análise por parte do TCU no
âmbito do processo TC 042.775/2021-3, resultando em recomendação exarada no subitem
9.3.5 do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
Considerando que restou esclarecida a questão referente à expedição dos
termos
de
vistoria,
posto que
os
Pareceres
2/2024/2023/COM_P_SUROD_29
e
3/2024/2023/COM_P_SUROD_23, utilizadas como base das notas técnica e votos que
fundamentaram as Deliberações 66 e 77 da ANTT, autorizaram o início da cobrança de
pedágio, atendendo aos prazos constantes nas cláusulas 19.1.2 e 19.1.3 dos contratos de
concessão do PR-Vias, lotes 1 e 2;
Considerando que a ausência de justificativas para a previsão distinta de
hipótese de inexecução dos trabalhos iniciais ente os lotes 1 e 2, conforme cláusula 19.1.4
dos contratos, resultou em recomendação exarada no subitem 9.3.5 do Acórdão
2.379/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Considerando que a ausência de justificativas para a distinção entre as regras
de início de cobrança nas praças de pedágio existentes e novas no lote 2, exigindo
conclusão dos trabalhos iniciais para início da cobrança nas novas praças, conforme
cláusula 19.2.1, foi examinada no âmbito do processo TC 042.775/2021-3, de relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Considerando que a ocorrência de longas filas se formando em algumas praças
de pedágio, conforme notícia publicada na mídia local, foi confirmada em fiscalização in
loco realizada pela unidade local da ANTT, em 28/3/2024, e resultou na lavratura do Auto
de Infração 212/2024/ESREGROD-CWD/PR/SUROD, no âmbito do Processo Administrativo
Simplificado 50500.132023/2024-03;
Considerando que em relação às demais praças de pedágio, a ANTT informou
que não foram identificadas evidências de novas infrações;
Considerando que, em face da adoção das medidas cabíveis quanto ao
descumprimento de obrigação contratual das concessionárias, não cabe ao TCU adotar
qualquer medida que indique substituição à agência reguladora em sua atividade fim, haja
vista que a atuação deste Tribunal é de segunda ordem (v.g. Acórdão 715/2008-TCU-
Plenário, relator Ministro Augusto
Nardes; Acórdão 620/2008-TCU-Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler);
Considerando a informação da ANTT de que as comissões tripartites para o
acompanhamento da execução dos contratos estão em fase de constituição;
Considerando que a definição dos serviços que a concessionária deverá
obrigatoriamente prestar aos usuários está inserida nas competências do Ministério dos
Transportes enquanto concedente e nas regulatórias da ANTT, de forma que não cabe ao
TCU substituí-los, devendo exercer a autocontenção com vista a não diminuir ou usurpar
as competências da agência e do Ministério;
Considerando que o controle exercido pelo TCU em relação aos atos
regulatórios da agência é de segunda ordem, e que, nesse momento, não cabe atuação
do órgão de controle externo, a menos que seja apontada alguma ilegalidade ou
descumprimento contratual no âmbito dos processos de concessão rodoviária;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos art. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
b) considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, deixando de adotar
medida complementar à atuação da ANTT quanto à apuração de ocorrência de longas filas
nas praças de pedágio, em deferência à primazia de sua atuação;
c) dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com
fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a demora na
constituição da Comissão Tripartite contraria o disposto no inciso II do art. 5º da
Resolução-ANTT 5.938/2021, que regulamentou o parágrafo único do art. 30 da Lei
8.987/1995;
d) dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) e ao denunciante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-015.293/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 016.320/2024-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. 
Representação 
legal: 
Marco
Antônio 
Guimarães 
(22427/OAB-PR),
representando Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2070/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Marx Beltrão Lima Siqueira com o intuito de contribuir para o julgamento do TC
002.432/2024-2, indicando a possibilidade de transferência ilícita de propriedade de áreas
rurais nacionais para grupo empresarial estrangeiro, por meio da aquisição da empresa
Eldorado Celulose pelas empresas multinacionais Paper Excellence e Fortune, proprietárias
da adquirente CA Investment Brazil S.A.;
Considerando que a matéria em discussão nos presentes autos coincide com o
objeto do TC 002.432/2024-2, que versa acerca de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em cujos autos já fora proferido
o Acórdão 1828/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 5-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
a) promover o apensamento definitivo
do presente processo ao TC
002.432/2024-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40,
II, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU; e
b) comunicar a prolação do
presente Acórdão ao Deputado Federal
representante.
1. Processo TC-018.908/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico
e
Social.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: o Deputado Federal Marx Beltrão Lima Siqueira.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2022, sob a responsabilidade da
Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para orientar as
obras necessárias à reforma e recuperação das fachadas externas dos prédios do
Complexo Médico Assistencial da Marinha;
Considerando que a representante alega,
em suma, que teria sido
indevidamente inabilitada devido ao impedimento de licitar imposto pela Comissão
Regional de Obras (Exército Brasileiro - CRO1 - UASG 160301), pois, segundo defende, tal
sanção não poderia ser estendida à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória (Marinha do
Brasil);
Considerando, contudo, que, segundo entendimento jurisprudencial deste
Tribunal, a representante está impedida de participar de licitações em todos os Comandos
Militares, visto que o Comando da Marinha, o Comando do Exército e o Comando da
Aeronáutica integram o Ministério da Defesa e, de acordo com o princípio da unidade
administrativa, a referida suspensão aplicada pelo Exército deve mesmo produzir os seus
efeitos sobre as Unidades Militares da Marinha e da Aeronáutica, sendo este o
entendimento adotado
pela Corte
em recente decisão
proferida nos
autos de
representação em que se analisou a inabilitação de outra empresa participante do mesmo
certame em tela (Acórdão 1496/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Policlínica Naval Nossa Senhora
da Glória e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.813/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representante: 
La 
Greca 
Ferreira 
Construtora 
Ltda. 
(CNPJ:
36.100.907/0001-70).
1.6. Representação legal: Marcelo Cavalheiro, representando La Greca Ferreira
Construtora Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2072/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Samuel Alves
Julião ao Acórdão 1.297/2023-TCU-Plenário, que não conheceu recursos de revisão
interpostos contra o Acórdão 1.428/2005-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas
dos recorrentes e de outros responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento
do débito apurado em tomada de contas especial instaurada pelo então Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), motivada por danos em virtude da paralisação
das obras de restauração da rodovia BR 242/BA, objeto do Contrato PG-13/93-00, de
29/4/1993, e seus aditivos.
Considerando que o documento apresentado pelo recorrente à peça 633 não
identifica a espécie recursal, tendo sido autuado como embargos de declaração por se
tratar do único recurso possível nesta fase processual, nos termos dos arts. 287 e 288 do
Regimento Interno do TCU;
considerando que no conteúdo do recurso não há qualquer menção ao
número do acórdão recorrido, tampouco indicação de possível omissão, contradição ou
obscuridade, elementos que justificariam a oposição de embargos;
considerando que embora não haja notificação do representante legal da
parte, há comprovação de que houve consulta ao processo, conforme "Relatório de
acesso aos autos/vista eletrônica" (peça 636), que indica o acesso ao processo no dia
7/1/2024;
considerando 
que 
a
própria 
apresentação 
de 
recurso
pressupõe 
o
conhecimento do andamento processual;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, IV, "b" e § 3º, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer
dos embargos de declaração e informar o embargante e os demais responsáveis acerca
desta deliberação.
1. Processo TC-006.513/1997-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Contreiras Lima (000.697.285-34); Dinamerica
Nascimento Julião (777.536.585-49); Maia Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51);
Samuel Alves Julião (003.362.205-10); Samuel Alves Julião Junior (777.536.315-00);
Valdomiro Nery Moitinho (036.797.055-49); Veronica Nascimento Julião (777.536.405-00);
Viriato Cardoso Construções e Projetos Eireli (15.145.162/0001-95).
1.2. Recorrente: Samuel Alves Julião (003.362.205-10).
1.3. Órgão/Entidade: Grupo Executivo Para Extinção do Dner - MT (em
Liquidação).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), representando Zaira
Nascimento Julião; Patricia Tiana Pacheco Lamarão (10.455/OAB-PA), representando Viriato
Cardoso Construcoes e Projetos Eireli; Luciana Pastick Fujino (22.830/OAB-PE) e Milton Pastick Fujino
(19.040/OAB-PE), representando Maia Melo Engenharia Ltda; Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF) e
Mateus Martins Soares (67522/OAB-DF), representando Dinamerica Nascimento Julião; Pedro Eloi
Soares (1.586-A/OAB-DF), representando Antônio Contreiras Lima; Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-
DF), representando Veronica Nascimento Julião; Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), representando
Samuel Alves Julião Junior; Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), representando Samuel Alves Julião;
Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), representando Valdomiro Nery Moitinho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar