DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400195
195
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2077/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VII, e 250, inciso I,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o
avançado estágio de apuração, pela Polícia Federal, das irregularidades de que cuida este
feito, as quais são objeto do Processo 0809126-93.2022.4.05.0000, em trâmite no
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em considerar prejudicada a continuidade do
exame desta Representação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Alagoas, à Polícia Federal no Estado de Alagoas e ao representante, de acordo com
o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-014.298/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério
Público de Contas junto ao TCU.
1.2. Entidade: Município de Rio Largo/AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2078/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à Fundação
Universidade Federal do Maranhão e ao representante, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-019.779/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: LG Serviços Profissionais Eireli (06.028.733/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Lariane Cristine Carneiro de Leao (30699/OAB-PA),
representando L G Serviços Profissionais Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2082/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.492/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Propaganda Ltda (61.704.482/0001-55)
e Secretaria-executiva do Ministério do Turismo.
3.2. Responsável: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34).
3.3. Recorrente: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-
DF), representando Vanessa Chaves de Mendonca; Eduardo André Carvalho Schiefler
(54.494/OAB-SC), Gustavo
Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OAB-SP)
e outros,
representando Agência Nacional de Propaganda Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Vanessa Chaves de Mendonca contra o Acórdão 1.089/2023-TCU-Plenário,
relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados e aos recorrentes.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2082-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2083/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.344/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32).
3.2. Responsável: Ariel Copetti (006.581.770-28).
4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Emerson de Araujo Beltrão (45.842/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo 7º Depósito de Suprimento da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro,
em razão de incorreta alienação de bens pertencentes à União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ariel Copetti, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
de ocorrência discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/12/2018
.168.270,49
. .04/3/2020
.16.070,30
9.2. aplicar ao Sr. Ariel Copetti, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar ao Exército Brasileiro, com fundamento no art. 28, inciso I, da
Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do
responsável, em favor do respectivo cofre credor, observados os limites previstos na
legislação;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Ariel Copetti, nos
termos do artigo 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. inabilitar o Sr. Ariel Copetti para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos,
com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército Brasileiro.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2084/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.830/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Deputado
Federal Arthur Lira.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) e Secretaria de Controle Externo de
Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação do Congresso
Nacional, contida no Ofício 83/2024/SGM/P Câmara dos Deputados, remetido ao TCU
pela Presidência da Câmara dos Deputados, solicitando informações acerca da negociação
do Governo Federal com vista a prorrogar concessões de aeroportos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei
8.443/1992, 232, inciso II do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "a", da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar ao presidente da Câmara dos Deputados que as informações
solicitadas, por meio do Ofício 83/2024-SGM/P, encontram-se no relatório e voto que
integram esta deliberação;
9.3. juntar cópia desta decisão aos processos conexos (TCs 008.877/2023-8,
026.790/2019-0, 039.910/2023-7,
000.016/2024-1, 007.309/2024-4,
014.968-2024-0,
006.449/2023-9 e 006.448/2023-2), nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução TCU
215/2008;
9.4. dar ciência desta decisão ao Presidente da Câmara dos Deputados,
Deputado Federal Arthur Lira, e aos Deputados Federais Evair Vieira de Melo (PP-ES) e
João Carlos Bacelar (PL-BA); e
9.5. considerar integralmente atendida a solicitação, nos termos do art. 14,
inciso IV, da Resolução TCU 215/2008; e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2084-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2085/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.310/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Arnaldo Suhr (350.967.729-34); Gilson Amancio (355.435.319-
15); Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Para Otimização da Tecnologia e da
Qualidade Aplicadas (05.601.886/0001-42); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87); Luiz
Gonzaga Alves de Araújo (231.712.949-15); Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME
(07.812.678/0001-18); Ricardo Herrera (003.018.348-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Paraná (IFPR).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rogéria Fagundes Dotti - OAB 20900/PR; Julio Cesar
Brotto - OAB 21600/PR; Francisco Augusto Zardo Guedes - OAB 35303/PR; André
Leonardo Meerholz - OAB 56113/PR; Fernanda Machado Lopes - OAB 76108/PR;
Sebastião Pedro da Silva Junior (61518/OAB-DF), representando José Carlos Ciccarino;
Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR),
representando Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME; Paulo Cezar de Cristo
(64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Arnaldo Suhr;
Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR),
representando Luiz Gonzaga Alves de Araújo; Sandro Fabiano Santos (26.849/ OA B - P R ) ,
representando Gilson Amancio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), em
razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores
públicos transferidos por meio do Termo de Cooperação 03/2010, firmado com o então
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e o IFPR,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto Brasileiro de
Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas; Obra
Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME; Arnaldo Suhr; Luiz Gonzaga Alves de Araújo, José
Carlos Ciccarino; Gilson Amâncio e Ricardo Herrera;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
seguintes responsáveis: Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da
Tecnologia e da Qualidade Aplicadas; Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME; Arnaldo
Suhr; Luiz Gonzaga Alves de Araújo, José Carlos Ciccarino; Gilson Amâncio e Ricardo
Herrera, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, abatendo-se as quantias eventualmente
Fechar