DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2073/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada em cumprimento ao
Acórdão 651/2023-TCU-Plenário, devido à possível falta de documentação comprobatória
do fretamento de aeronaves para transporte de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do
Contrato 59/2018, celebrado entre a empresa VTC Operadora Logística Ltda.
(Voetur/VTCLOG) e o Ministério da Saúde.
Considerando que, após a realização de diligências e exame da documentação
acostada, a unidade instrutora concluiu que existiam discrepâncias nas informações
apresentadas pela empresa, incluindo sobreposição de cobranças por voos realizados pela
Força Área Brasileira (FAB) e empresas aéreas comerciais a custo zero para o Governo
Federal; cobranças indevidas de "taxa de administração", "tributação" e "taxas de
redespacho", além de valores não justificados para fretamento de aeronaves, de modo
que calculou o dano em R$ 2.679.615,57 e propôs a citação dos responsáveis e outras
providências (peça 45);
considerando que, após a manifestação da unidade instrutora, a empresa
Voetur/VTCLOG acostou vasta documentação (peças 48 a 89), entre elas Guia de
Recolhimento da União (GRU) relativa ao recolhimento de R$ 2.087.108,82 ao Ministério
da Saúde;
considerando que, em documento acostado à peça 48, a empresa assume a
ocorrência de falhas e argumenta que decorreram das adversidades trazidas pela
pandemia,
por isso
recolheu
o
valor que
assumiu
poder
ter sido
cobrado
indevidamente;
considerando que em relação ao apurado pela unidade instrutora o valor
recolhido é inferior em R$ 377.377,66 (R$ 2.679.614,73 - R$ 2.302.237,07), mas, segundo
argumenta a empresa, o valor restante foi pago de forma correta e tem respaldo na
documentação que comprova a realização dos serviços prestados;
considerando que, de acordo com os documentos apresentados, é possível
concluir que mesmo nos casos em que as vacinas foram transportadas de forma não
onerosa pelas companhias aéreas, toda a cadeia entre a coleta e a entrega final dos
produtos envolveu uma série de serviços, incluindo acondicionamento em condições
específicas e transporte terrestre seguro, tudo isso com remuneração prevista no contrato
59/2018 e que tais serviços estão indicados nos demonstrativos como "cobrança pelo
contrato" (peça 40, p. 10);
considerando que ao se comparar o detalhamento da citação proposta pela
unidade instrutora (peça 45) com os documentos apresentados pela Voetur/VT C LO G ,
parte do que foi listado como indevido teve sua regularidade demonstrada, conforme os
Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEO, emitidos pela
Azul Cargo Express, relativos aos pedidos 339100/339102 (peça 71) e 339686/339711
(peça 73), cujos valores dos serviços correspondentes, intitulados "cobrança pelo
contrato", foram apresentados na planilha à peça 44, página 10, e somam R$
380.666,19;
considerando que uma vez comprovadas tais despesas e deduzido o valor
restituído ao Ministério da Saúde não resta débito a ser apurado nestes autos;
considerando que o parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal
acompanha o entendimento do relator de que não merece prosperar a cobrança dos
débitos que originaram esta TCE (peça 91);
considerando que inexistindo débito a ser recuperado não está presente o
pressuposto de constituição inerente às tomadas de contas especiais, o que justifica o
arquivamento do processo, nos termos do art. 16, inciso III, da Instrução Normativa-TCU
71/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, I, "b", 201, §
3º, e 212, do Regimento Interno/TCU, em arquivar esta tomada de contas especial, sem
julgamento do
mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição
e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Processo TC-006.792/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 040.409/2023-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ridauto Lucio Fernandes (843.993.767-91); Voetur Cargas e
Encomendas Ltda (24.893.687/0001-08).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33213/OAB-
DF), Paula Echamende Lindoso Baumann (24172/OAB-DF) e outros, representando Voetur
Cargas e Encomendas Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2074/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2008 com o
objetivo de fiscalizar as obras de construção da Refinaria Abreu e Lima - Refinaria do
Nordeste/Rnest.
Considerando que neste momento processual o responsável Sérgio dos Santos
Arantes, por meio do expediente inominado à peça 892, requer o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, face às "recentes
alterações na Resolução TCU 344/2022 (...)".
considerando que, por meio do voto condutor do Acórdão 415/2021 -
Plenário, o relator do recurso, Ministro Benjamin Zymler, analisou a questão da
prescrição e destacou que não seria possível aplicar a tese de prescrição do STF naquela
oportunidade, mas também afastou a prescrição intercorrente no mérito (peça 803, itens
53, 55-57, 59-60);
considerando que a AudRecursos, em análise da sequência de eventos
processuais enumerados na instrução à peça 894, nos parâmetros estabelecidos na
Resolução TCU 344/2022, verificou que não ocorreu a prescrição quinquenal ou
intercorrente, conforme previsto nos arts. 2º e 8º da norma;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, e nos arts. 2º e 8º
da Resolução TCU 344/2022, em receber o expediente de peça 892 como mera petição,
indeferir
o
pleito
para
reconhecimento da
ocorrência
da
prescrição
punitiva e
ressarcitória e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 894 ao
requerente.
1. Processo TC-008.472/2008-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apensos:
040.748/2021-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 040.723/2021-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
040.760/2021-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 017.096/2014-6
(SOLICITAÇÃO); 040.746/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.972/2010-0 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ;
040.752/2021-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 040.719/2021-9
(COBRANÇA EXECUTIVA);
005.283/2014-0
(SOLICITAÇÃO);
009.232/2014-1
(SOLICITAÇÃO);
040.759/2021-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
040.763/2021-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 006.109/2017-9
(SOLICITAÇÃO); 019.078/2014-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04).
1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Carlos
Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF) e outros, representando Sérgio dos Santos
Arantes
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2075/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de contas anuais da Secretaria-Executiva do
Ministério da Ciência e Tecnologia - SE/MCT, relativa ao exercício de 2006, as quais, nos
termos da Decisão Normativa TCU 81/2006, agregam as contas dos seguintes órgãos:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Spoa; Subsecretaria de
Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP; Assessoria de Captação de Recursos;
Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SPPPD; Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS e SECIS/Caixa Econômica Federal
(Contratos de Repasse); Secretaria de Política de Informática - SEPIN e Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SDTI.
Considerando
que
o
Acórdão 3.398/2012-TCU-Plenário:
(i)
sobrestou
o
julgamento das presentes contas até a apreciação em definitivo do TC 026.709/2010-4,
do TC 004.179/2011-0 e de processos eventualmente autuados em relação aos Convênios
Siafi 570.462 e 589.713; (ii) excluiu do rol de responsáveis destas contas as pessoas cujas
responsabilidades não se amoldavam àquelas previstas no art. 12 da IN TCU 47/2004
então vigente, bem como expediu determinações e alertas; (iii) julgou regulares as contas
de vários responsáveis, dando-lhes quitação plena,
Considerando que, dentre as 32 pessoas constantes do rol de responsáveis
dos presentes autos, remanescem 10 gestores com contas sobrestadas e pendentes de
julgamento, quais sejam: Alexandre Navarro Garcia, Aniceto Weber, Adriana Samara
Wanderley da Silva, Edmilson Rodrigues Barroso, Jan Pietro Buoso Malovany, Ladjane José
da Silva, Renato Xavier Thiebaut, Rodrigo Sobral Rollemberg, Sérgio Machado Rezende e
Wagner Vasquez Mello,
Considerando que não cabe mais o sobrestamento dessas contas, em vista da
apreciação definitiva dos processos: (i) TC 004.179/2011-0 por meio do Acórdão
2.110/2016-TCU-Plenário, mediante o qual transitou em julgado a multa cominada pelo
subitem 9.2 do Acórdão 335/2014-TCU-Plenário; (ii) TC 026.709/2010-4 por meio do
Acórdão 9.962/2023-TCU-1ª Câmara, mediante o qual foi reconhecida a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do processo, com seu consequente arquivamento; (iii)
TC 017.130/2010-7 (relativo ao Convênio Siafi 570.462), por meio do trânsito em julgado
do Acórdão 368/2014-TCU-Plenário, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas
do Sr. Aniceto Weber, tendo-lhe sido cominada multa; (iv) TC 016.714/2010-5 (relativo ao
Convênio Siafi 589.713), por meio do Acórdão 2.311/2019-TCU-Plenário, mediante o qual
transitou em julgado o Acórdão 652/2014-TCU-Plenário,
Considerando que o sobrestamento do processo provocado pelo TCU, voltado
a aguardar o deslinde de outros processos desta Corte de Contas, não é capaz de
suspender a contagem dos prazos prescricionais, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, a teor do art. 6º, caput, da Resolução TCU 344/2022, cabe
avaliar se há, para um ou mais responsáveis, causas interruptivas ou suspensivas do
prazo prescricional ocorridas em outros processos do Tribunal, relativamente a fatos
coincidentes ou conexos, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano
em apuração,
Considerando que, conforme exame realizado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) à peça 157: (i) ausentes outras
causas capazes de afetar a contagem dos prazos prescricionais derivadas de outros
processos, a prescrição intercorrente destes autos recaiu em 6/12/2015; (ii) os atos de
apuração dos fatos ocorridos em outros processos do Tribunal evidenciam a ocorrência
da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva destes autos em 18/8/2021,
Considerando,
portanto, que
a
AudGovernança
propõe reconhecer
a
ocorrência da prescrição destes autos e seu consequente arquivamento,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) concorda com
essa proposta (peça 160),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) levantar o sobrestamento destes autos quanto a todos os responsáveis
remanescentes;
b) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º,
da Resolução-TCU 344/2022;
c) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
d) arquivar
o processo, sem julgamento
de mérito das
contas dos
responsáveis remanescentes, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
e) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças
157/159 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e aos responsáveis.
1. Processo TC-020.735/2007-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 021.647/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adriana Samara Wanderley da Silva (263.220.481-04);
Alexandre Navarro Garcia (385.346.061-53); Aniceto Weber (034.922.659-87); Antonio
Alberto Pinheiro (003.209.351-91); Augusto Cesar Gadelha Vieira (261.871.407-53); Avílio
Antônio Franco (046.376.747-00); Carlos Oití Berbert (004.550.401-68); Dailton Gilberto
Guedes (460.648.187-00);
Edmilson Rodrigues
Barroso (397.996.541-49);
Eugenius
Kaszkurewicz (316.206.477-53); Francisco Cleodato Porto Coelho (089.240.314-49);
Francisco Silveira dos Santos (051.299.233-91); Hamilton Jose Mendes da Silva
(225.540.331-53);
Isaac
Roitman
(027.406.567-34);
Jan
Pietro
Buoso
Malovany
(351.357.191-72);
Jarina
Rosa
Pinheiro Gonçalves
(263.107.401-72);
Jose Rodrigues
Camelo (268.784.611-20); José Ericelio Gomes (261.867.211-91); Ladjane José da Silva
(192.450.334-49); Laudir Francisco Schmitz (070.424.189-72); Luis Baltazar Goulart Garay
(072.689.801-59);
Luiz
Antonio
Barreto de
Castro
(176.577.417-91);
Luiz
Antônio
Rodrigues Elias (549.900.767-53); Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Maria
Dalva de Oliveira Silva (102.436.821-15); Marylin Peixoto da Silva Nogueira (306.898.137-
91); Miguel Teixeira de Carvalho (002.011.890-20); Renato Xavier Thiebaut (009.916.297-
01);
Rodrigo
Sobral
Rollemberg
(245.298.501-53);
Sadraque
Vieira
do
Amaral
(289.720.901-15); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Wagner Vasquez Mello
(638.125.337-15).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Roberta Reis Nobrega (OAB-DF 27280), Airton Rocha
Nobrega (OAB-DF 5369) e outros, representando Renato Xavier Thiebaut; Rodrigo da Silva
Pedreira (OAB-DF 29627), Caroline Weiprecht Freitas (OAB-DF 13385E) e outros,
representando Rodrigo Sobral Rollemberg; Stephanie Araújo Miranda (OAB-DF 38268),
Ana Karolina de Cavalcanti Leal Medeiros (OAB-DF 40962) e outros, representando
Carmen Soriano Puig.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2076/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 17, § 3º, alínea "a", c/c o art. 2º, inciso I, ambos da
Resolução/TCU 315/2020, em considerar parcialmente cumprida a determinação contida
no subitem 9.1 do Acórdão 2.819/2021 - Plenário, ratificada pelo Acórdão 1.560/2022 -
Plenário, dispensando-se a continuidade do presente monitoramento, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 51) à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e à Associação Piauiense de Combate ao
Câncer, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-024.251/2020-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
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