DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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196
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
já recolhidas, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
9.2.1. Débito relacionado aos responsáveis Gilson Amâncio, Instituto Brasileiro
de Estudos e Pesquisas Para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas, Luiz
Gonzaga Alves de Araújo, José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera:
. .Data da ocorrência
.Valor original - R$
. .31/1/2011
.1.500.000,00
9.2.2. Débito relacionado aos responsáveis Arnaldo Suhr, Obra Impressa
Gráfica e Editora Ltda - ME, Luiz Gonzaga Alves de Araújo, José Carlos Ciccarino e Ricardo
Herrera:
. .Data da ocorrência
.Valor original -R$
. .25/2/2011
.499.932,00
9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno aos responsáveis Gilson Amâncio, Instituto Brasileiro de
Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas, Luiz
Gonzaga Alves de Araújo, José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e a Arnaldo Suhr e Obra Impressa Gráfica e
Editora Ltda - ME, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. considerar graves as infrações cometidas por Arnaldo Suhr; Luiz Gonzaga
Alves de Araújo; José Carlos Ciccarino; Gilson Amâncio e Ricardo Herrera e declará-los
inabilitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública, com base no art. 60 da Lei
8443/1992, c/c art. 270 do Regimento Interno do TCU; e
9.7. encaminhar cópia deste acordão aos
responsáveis, ao IFPR e à
Procuradoria da República no Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2085-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2086/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-030.138/2017-5
1.1. Apensos: TC-029.821/2017-7 e TC-012.921/2017-3
2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (CNPJ 17.262.213/0001-
94), José da Costa Carvalho Neto (CPF 044.602.786-34), Marcos Aurélio Madureira da
Silva (CPF 154.695.816-91), Tarcísio Estefano Rosa (CPF 299.887.729-04), Luiz Armando
Crestana (CPF 197.843.090-68), Ronaldo Ferreira Braga (CPF 075.198.183-49), Luís Hiroshi
Sakamoto (CPF 098.737.591-15), Marcos Vinícius de Almeida Nogueira (CPF 317.578.981-
15), Radyr Gomes de Oliveira (CPF 119.281.152-68), Joaquim Antônio de Carvalho Brito
(CPF 111.238.264-04) e Pedro Mateus de Oliveira (CPF 135.789.286-15)
4. Unidades: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., Eletronorte (que
incorporou a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., que sucedeu a Amazonas
Distribuidora de Energia S.A.) e Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobras)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: AudElétrica
8. Representação legal: Clara Sol da Costa (115.937/OAB-MG), Jefferson
Lourenço dos Santos (60.644/OAB-DF) e outros, representando Andrade Gutierrez
Engenharia S.A.; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da
Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
(privatizada).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata da manutenção da suspensão da execução do Contrato OC 83.599/2012 (atual
Contrato 052/OC/2015), para a implantação da Usina Termoelétrica (UTE) Mauá 3,
localizada em Manaus/AM, pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual Andrade
Gutierrez Engenharia S.A.), no período de 26/2/2014 a 15/10/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com base nos arts. 16, III, "b", 58, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 212 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José da Costa Carvalho Neto, Marcos
Aurélio Madureira da Silva, Tarcísio Estefano Rosa, Luiz Armando Crestana, Ronaldo
Ferreira Braga, Luís Hiroshi Sakamoto, Marcos Vinícius de Almeida Nogueira, Radyr
Gomes de Oliveira, Joaquim Antônio de Carvalho Brito e Pedro Mateus de Oliveira;
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo listados multas individuais nos valores
indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR DA MULTA (R$)
. .José da Costa Carvalho Neto
.20.000,00
. .Marcos Aurélio Madureira da Silva
.15.000,00
. .Tarcísio Estefano Rosa
.15.000,00
. .Luiz Armando Crestana
.10.000,00
. .Ronaldo Ferreira Braga
.10.000,00
. .Luís Hiroshi Sakamoto
.10.000,00
. .Radyr Gomes de Oliveira
.10.000,00
. .Marcos Vinícius de Almeida Nogueira
.5.000,00
. .Joaquim Antônio de Carvalho Brito
.5.000,00
. .Pedro Mateus de Oliveira
.5.000,00
9.3. arquivar o processo em relação à Andrade Gutierrez Engenharia S.A., sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta
dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. notificar os responsáveis, a Eletrobras e a Procuradoria da República no
Estado do Amazonas a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2086-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2087/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.537/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a auditoria de conformidade decorrente do Plano
de Fiscalização de Obras de 2024 (Fiscobras/2024), realizada no Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional com o objetivo de avaliar o nível de maturidade do
projeto de construção do Ramal do Salgado, a partir do indicador de percepção de
maturidade dos projetos (iPMP).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 9º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
que:
9.1.1. antes de licitar obras e serviços de engenharia e respectivos projetos
executivos, verifique se, no tempo decorrido entre o momento da elaboração dos
estudos iniciais e projetos básicos e o momento da licitação, ocorreram mudanças fáticas
supervenientes nas condições de contorno, notadamente nos empreendimentos, lotes e
trechos do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do
Nordeste Setentrional (Pisf), tomando as medidas tempestivas necessárias para sua
atualização, se for o caso;
9.1.2. dissemine, internamente, a publicação "Estruturação de propostas de
investimento em infraestrutura: modelo de cinco dimensões - adaptação do the five case
model para o contexto brasileiro" (ISBN: 978-65-00-50136-0) e, efetivamente, implemente
a respectiva metodologia nos projetos de infraestrutura hídrica;
9.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
acerca da insuficiência do iPMP obtido para o projeto do Ramal do Salgado, de 0,29, uma
vez que esse resultado, conforme a metodologia adotada, se mostra aquém do que se
espera para embasar a execução de uma contratação desse porte, sendo que eventuais
distorções entre o projeto executivo elaborado e a real demanda das localidades a serem
atendidas, bem como a situação de contorno atual, podem ensejar modificações
significativas nos projetos e ocasionar variações no valor das obras não suportadas pelos
limites legais de acréscimos e supressões contratuais;
9.3. determinar à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (Secexinfra)
que desenvolva e implemente mecanismos para que o iPMP seja hábil a refletir, na
avaliação do grau de maturidade dos projetos, os impactos decorrentes das mudanças
supervenientes nas condições de contorno e do lapso temporal entre a elaboração dos
estudos de viabilidade e a efetiva contratação das obras de infraestrutura;
9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que avalie a
conveniência e oportunidade de inserir, em seu planejamento, tão logo possível, o
acompanhamento determinado no item 9.6 do Acórdão 1.462/2022-Plenário, com a
verificação da implementação das recomendações realizadas nesse decisum;
9.5. comunicar esta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, ao Congresso Nacional e à Casa Civil.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2087-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2088/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.030/2015-0
1.1. Apenso: 046.975/2020-9
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo
3.2. Responsáveis: Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo (CNPJ:
03.549.463/0001-03); Sebastião Augusto Barbosa Neto (CPF: 306.737.631-53)
3.3. Recorrente: Sebastião Augusto Barbosa Neto (CPF: 306.737.631-53)
4. Unidade: Governo do Estado de Goiás
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Vitor Rhein Schirato (222413/OAB-SP), Gabriella
Oliveira Castro (407247/OAB-SP) e outros, representando Sebastião Augusto Barbosa
Neto; Osvandi Raioni Soares Assolari (35.277/OAB-GO), representando Goiás Turismo -
Agência Estadual de Turismo
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Sebastião
Augusto Barbosa Neto contra o Acórdão 3.482/2019-2ª Câmara, que julgou irregulares
suas contas e lhe aplicou débito e multa, por não comprovar a regular aplicação dos
recursos federais no Convênio 700425/2008, destinado a incentivar o turismo por meio
da promoção do evento "Viaje Goiás".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, c/c os art. 277, IV, 278, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 10,
caput, da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de:
9.1.1. reconhecer a prescrição intercorrente nestes autos de tomada de contas
especial;
9.1.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.482/2019-2ª Câmara;
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