DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400198
198
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2094/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.178/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Recorrente:
Secretaria
de
Saúde
do
Estado
de
Mato
Grosso
(03.507.415/0002-25).
4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Mato Grosso; Secretaria de Saúde
do Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação Legal: Felipe da Rocha Florencio (16722/OAB-MT).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Secretaria de
Saúde do Estado de Mato Grosso contra o Acórdão 2.192/2023-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2095/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.972/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 9ª Região Militar (09.549.242/0001-03).
3.2. Responsável: Ana Lucia Umbelina Galache de Souza (444.925.881-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 9ª Região Militar, em desfavor da Sra. Ana Lúcia Umbelina
Galache de Souza, em razão de fraude no recebimento de pensão militar de ex-
combatente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
.Data de ocorrência
.Valor histórico
. .1/11/1988
.104.542,00
.1/11/2005
.2.100,92
. .1/12/1988
.180.742,40
.1/12/2005
.3.087,76
. .1/1/1989
.227.876,00
.1/1/2006
.2.028,84
. .1/2/1989
.186.414,19
.1/2/2006
.2.028,84
. .1/2/1989
.385,25
.1/3/2006
.2.028,84
. .1/3/1989
.385,60
.1/4/2006
.2.028,84
. .1/4/1989
.385,60
.1/5/2006
.2.028,84
. .1/5/1989
.385,60
.1/6/2006
.2.028,84
. .1/6/1989
.751,80
.1/7/2006
.3.043,26
. .1/7/1989
.501,20
.1/8/2006
.2.028,84
. .1/8/1989
.762,00
.1/9/2006
.2.230,68
. .1/9/1989
.934,40
.1/10/2006
.2.230,68
. .1/10/1989
.1.538,33
.1/11/2006
.2.230,68
. .1/11/1989
.1.725,20
.1/12/2006
.3.446,94
. .1/12/1989
.3.237,20
.1/1/2007
.2.230,68
. .1/1/1990
.9.712,37
.1/2/2007
.2.230,68
. .1/2/1990
.9.421,60
.1/3/2007
.2.230,68
. .1/3/1990
.23.898,40
.1/4/2007
.2.230,68
. .1/4/1990
.46.487,40
.1/5/2007
.2.230,68
. .1/5/1990
.40.162,00
.1/6/2007
.2.230,68
. .1/6/1990
.40.162,00
.1/7/2007
.3.346,02
. .1/7/1990
.40.162,00
.1/8/2007
.2.230,68
. .1/8/1990
.40.162,00
.1/9/2007
.2.230,68
. .1/9/1990
.60.243,00
.1/10/2007
.2.230,68
. .1/10/1990
.40.162,00
.1/11/2007
.2.230,68
. .1/11/1990
.52.210,40
.1/12/2007
.3.346,02
. .1/12/1990
.84.339,80
.1/1/2008
.2.230,68
. .1/1/1991
.52.210,40
.1/2/2008
.2.230,68
. .1/2/1991
.94.501,60
.1/3/2008
.2.230,68
. .1/3/1991
.94.501,60
.1/4/2008
.2.230,68
. .1/4/1991
.112.191,20
.1/5/2008
.2.230,68
. .1/5/1991
.103.346,40
.1/6/2008
.3.274,68
. .1/6/1991
.122.043,60
.1/7/2008
.3.659,22
. .1/7/1991
.122.043,60
.1/8/2008
.2.543,88
. .1/8/1991
.164.368,20
.1/9/2008
.2.543,88
. .1/9/1991
.291.293,60
.1/10/2008
.2.543,88
. .1/10/1991
.197.320,00
.1/11/2008
.2.655,24
. .1/11/1991
.407.260,00
.1/12/2008
.4.090,74
. .1/12/1991
.753.498,20
.1/1/2009
.2.655,24
. .1/1/1992
.570.180,00
.1/2/2009
.2.655,24
. .1/2/1992
.684.200,00
.1/3/2009
.2.655,24
. .1/3/1992
.855.240,00
.1/4/2009
.2.655,24
. .1/4/1992
.977.420,00
.1/5/2009
.2.655,24
. .1/5/1992
.1.270.660,00
.1/6/2009
.2.655,24
. .1/6/1992
.1.515.000,00
.1/7/2009
.3.982,86
. .1/7/1992
.1.759.360,00
.1/8/2009
.2.909,28
. .1/8/1992
.2.814.976,00
.1/9/2009
.2.909,28
. .1/9/1992
.2.378.440,00
.1/10/2009
.2.909,28
. .1/10/1992
.3.499.200,00
.1/11/2009
.2.909,28
. .1/11/1992
.5.740.890,00
.1/12/2009
.4.490,94
. .1/12/1992
.5.740.890,00
.1/1/2010
.2.909,28
. .1/1/1993
.4.483.340,00
.1/2/2010
.2.909,28
. .1/2/1993
.8.569.000,00
.1/3/2010
.2.909,28
. .1/3/1993
.13.512.160,00
.1/4/2010
.2.909,28
. .1/4/1993
.15.241.600,00
.1/5/2010
.2.909,28
. .1/5/1993
.16.356.840,00
.1/6/2010
.2.909,28
. .1/6/1993
.30.260.120,00
.1/7/2010
.4.363,92
. .1/7/1993
.30.260.120,00
.1/8/2010
.3.187,68
. .1/8/1993
.40.448,76
.1/9/2010
.3.187,68
. .1/9/1993
.40.480,00
.1/10/2010
.3.187,68
. .1/10/1993
.75.420,00
.1/11/2010
.3.187,68
. .1/11/1993
.113.130,00
.1/12/2010
.4.920,72
. .1/12/1993
.175.250,00
.1/1/2011
.3.187,68
. .1/1/1994
.106.746,20
.1/2/2011
.3.187,68
. .1/2/1994
.1.808.455,00
.1/3/2011
.3.187,68
. .1/3/1994
.1.329.570,00
.1/4/2011
.3.187,68
. .1/4/1994
.1.356.382,50
.1/5/2011
.3.187,68
. .1/5/1994
.1.381.930,00
.1/6/2011
.3.187,68
. .1/6/1994
.1.379.757,50
.1/7/2011
.4.781,52
. .1/7/1994
.747,49
.1/8/2011
.3.187,68
. .1/8/1994
.520,92
.1/9/2011
.3.187,68
. .1/9/1994
.493,23
.1/10/2011
.3.187,68
. .1/10/1994
.493,23
.1/11/2011
.3.187,68
. .1/11/1994
.493,23
.1/12/2011
.4.781,52
. .1/12/1994
.493,23
.1/1/2012
.3.187,68
. .1/1/1995
.739,75
.1/2/2012
.3.187,68
. .1/2/1995
.600,20
.1/3/2012
.3.187,68
. .1/3/1995
.600,20
.1/4/2012
.3.187,68
. .1/4/1995
.600,20
.1/5/2012
.3.187,68
. .1/5/1995
.676,66
.1/6/2012
.3.187,68
. .1/6/1995
.619,60
.1/7/2012
.4.781,52
. .1/7/1995
.929,40
.1/8/2012
.3.187,68
. .1/8/1995
.619,60
.1/9/2012
.3.187,68
. .1/9/1995
.773,80
.1/10/2012
.3.187,68
. .1/10/1995
.773,80
.1/11/2012
.3.187,68
. .1/11/1995
.773,80
.1/12/2012
.4.781,52
. .1/12/1995
.1.237,80
.1/1/2013
.3.187,68
. .1/1/1996
.773,80
.1/2/2013
.3.187,68
. .1/6/1996
.773,80
.1/3/2013
.3.187,68
. .1/7/1996
.1.160,70
.1/4/2013
.3.480,00
. .1/8/1996
.773,80
.1/5/2013
.3.480,00
. .1/9/1996
.773,80
.1/6/2013
.3.480,00
. .1/10/1996
.773,80
.1/7/2013
.5.220,00
. .1/11/1996
.773,80
.1/8/2013
.3.480,00
. .1/12/1996
.1.160,70
.1/9/2013
.3.480,00
. .1/1/1997
.773,80
.1/10/2013
.3.480,00
. .1/2/1997
.773,80
.1/11/2013
.3.480,00
. .1/3/1997
.773,80
.1/12/2013
.5.220,00
. .1/4/1997
.773,80
.1/1/2014
.3.480,00
. .1/5/1997
.773,80
.1/2/2014
.3.480,00
. .1/6/1997
.773,80
.1/3/2014
.3.480,00
. .1/7/1997
.1.160,70
.1/4/2014
.3.796,68
. .1/8/1997
.773,80
.1/5/2014
.3.796,68
. .1/9/1997
.773,80
.1/6/2014
.3.796,68
. .1/10/1997
.773,80
.1/7/2014
.5.695,02
. .1/11/1997
.773,80
.1/8/2014
.3.796,68
. .1/12/1997
.1.160,70
.1/9/2014
.3.796,68
. .1/1/1998
.773,80
.1/10/2014
.3.796,68
. .1/2/1998
.773,80
.1/11/2014
.3.796,68
. .1/3/1998
.949,60
.1/12/2014
.5.695,02
. .1/4/1998
.949,60
.1/1/2015
.3.796,68
. .1/5/1998
.949,60
.1/2/2015
.3.796,68
. .1/6/1998
.949,60
.1/3/2015
.3.796,68
. .1/7/1998
.1.424,40
.1/4/2015
.4.144,68
. .1/8/1998
.949,60
.1/5/2015
.4.144,68
. .1/9/1998
.949,60
.1/6/2015
.4.144,68
. .1/10/1998
.949,60
.1/7/2015
.6.217,02
. .1/11/1998
.949,60
.1/8/2015
.4.144,68
. .1/12/1998
.1.424,40
.1/9/2015
.4.144,68
. .1/1/1999
.949,60
.1/10/2015
.4.144,68
. .1/2/1999
.949,60
.1/11/2015
.4.144,68
. .1/3/1999
.1.048,00
.1/12/2015
.6.217,02
. .1/4/1999
.1.048,00
.1/1/2016
.4.144,68
. .1/5/1999
.1.048,00
.1/2/2016
.4.144,68
. .1/6/1999
.1.048,00
.1/3/2016
.4.144,68
. .1/7/1999
.1.572,00
.1/4/2016
.4.144,68
. .1/8/1999
.1.048,00
.1/5/2016
.4.144,68
. .1/9/1999
.1.048,00
.1/6/2016
.4.144,68
. .1/10/1999
.1.048,00
.1/7/2016
.6.217,02
. .1/11/1999
.1.048,00
.1/8/2016
.4.144,68
. .1/12/1999
.1.572,00
.1/9/2016
.4.373,20
. .1/1/2000
.1.048,00
.1/10/2016
.4.373,20
. .1/2/2000
.1.048,00
.1/11/2016
.4.373,20
. .1/3/2000
.1.048,00
.1/12/2016
.6.674,06
. .1/4/2000
.1.048,00
.1/1/2017
.4.373,20
. .1/5/2000
.1.048,00
.1/2/2017
.4.709,60
. .1/6/2000
.1.048,00
.1/3/2017
.4.709,60
. .1/7/2000
.1.572,00
.1/4/2017
.4.709,60
. .1/8/2000
.1.048,00
.1/5/2017
.4.709,60
. .1/9/2000
.1.048,00
.1/6/2017
.4.709,60
. .1/10/2000
.1.048,00
.1/7/2017
.7.064,40
. .1/11/2000
.1.048,00
.1/8/2017
.4.709,60
. .1/12/2000
.1.572,00
.1/9/2017
.4.709,60
. .1/1/2001
.1.048,00
.1/10/2017
.4.709,60
. .1/2/2001
.1.491,42
.1/11/2017
.4.709,60
. .1/3/2001
.1.491,42
.1/12/2017
.7.064,40
. .1/4/2001
.1.491,42
.1/1/2018
.4.709,60
. .1/5/2001
.1.491,42
.1/2/2018
.5.156,20
. .1/6/2001
.1.491,42
.1/3/2018
.5.156,20
Fechar