DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2098-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2099/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-008.331/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar)
3. Representante: Reche Galdeano & Cia Ltda
4. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudContratações
8. Representação legal: Ana Cristina Magalhaes Santana Pinheiro (16851/OAB-
AM), representando Reche Galdeano & Cia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
adoção de medida cautelar, a respeito do Pregão Eletrônico 90000/2024, conduzido pelo
Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP), cujo objeto é
registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de
locação de veículos tipo Pick-up e Vans com quilometragem livre, seguro total, sem
motoristas e sem combustível, para atender as demandas de transporte terrestre do
Dsei/AMP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e
§ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. referendar a medida cautelar concedida em 30/9/2024, por meio da
decisão monocrática à peça 39;
9.2. notificar a jurisdicionada a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2099-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2100/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 047.754/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvao (007.870.684-03).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT - AC BELO
JA R D I M .
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Ieda Cristina Almeida (8861/OAB-PA), representando
Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvao.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Pammela Rafaela Carvalho Cintra
Galvao contra o Acórdão 839/2023-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento do débito e de
multa, inabilitando-a para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública por cinco anos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de:
9.1.1. alterar o fundamento da irregularidade das contas para a alínea "c" do
inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.1.2. tornar insubsistente o subitem 9.5 do acórdão recorrido que aplicou à
responsável a pena de inabilitação, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
9.1.3. reduzir o valor da multa aplicada mediante o subitem 9.3 do acórdão
recorrido, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.2. dar ciência ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2100-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2101/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.599/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade nas
obras de construção da Usina Termonuclear de Angra 3 efetuada no âmbito do Fiscobras
2024,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno e no art. 9º, II, da
Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Eletronuclear S.A. de que o Contrato DABS.A/CT-4500059602,
firmado com a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), destinado ao fornecimento
de nove trocadores de calor e sobressalentes para a Unidade 3 da Central Nuclear
Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), Pacote M101, possui o risco de não cumprir o
cronograma contratual vigente, em inobservância ao princípio da eficiência, estabelecido
no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto nos arts. 31, caput, e 82 da Lei
13.303/2016, situação que, se agravada, poderá comprometer o prazo de entrega do
empreendimento caso surja decisão definitiva para sua retomada;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2101-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2102/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 009.412/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessada: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça
(00.394.494/0002-17).
3.1.
Responsável: Indra
Brasil
Soluções
e Serviços
Tecnológicos
S/A
(01.645.738/0001-79).
3.2.
Recorrente:
Indra
Brasil
Soluções
e
Serviços
Tecnológicos
S/A
(01.645.738/0001-79).
4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), representando a
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.601/2023-
TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2102-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2103/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.329/2023-1
1.1. Apenso: 009.966/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento
com natureza operacional que analisou o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de
Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante (Pacto),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e
ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a utilização de recursos relacionados às
despesas "RP3" e ao grupo de natureza de despesa "GND4" para custear as obras novas do
Novo PAC Seleções, em detrimento do pagamento de obrigações relacionadas às obras
repactuadas no âmbito do novo Pacto, bem como às em execução, afronta o art. 45 da Lei
Complementar 101/2000 e o art. 105 da Lei 14.791/2023;
9.2. dar ciência ao FNDE, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-
TCU 315/2020, de que:
9.2.1. a ausência de previsão atualizada dos investimentos federais que
ultrapassam um exercício financeiro, bem como dos aportes planejados pelas partes
interessadas, incluindo os recursos de contrapartida e as emendas individuais impositivas
da modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal,
contraria o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º
da Lei 9.784/1999 c/c o art. 167, § 1º da Constituição Federal; art. 5º, inciso III; art. 8º
caput; art. 10, parágrafo único; art. 13 e art. 14, incisos IX e XI, da Lei 14.719/2023; art. 7º,
§§ 1º ao 3º; art. 14, § 2º; art. 14, § 4º, inciso II; art. 17, parágrafo único; art. 20, caput;
art. 22, § 1º; art. 24, § 2º; art. 27, caput, e art. 33, incisos IX e XI, da Resolução CD/FNDE
27/2023;
9.2.2. o não detalhamento de todas as fontes de recursos previstas na lei que
instituiu o Pacto, obra a obra, em que se demonstre a suficiência dos recursos para
financiamento de cada projeto, considerando a disponibilidade orçamentária federal, os
aportes das demais partes interessadas, incluindo os recursos de contrapartida e as
emendas individuais impositivas da modalidade transferência especial de que trata o art.
166-A da Constituição Federal em relação ao valor atualizado do projeto, conforme o
Anexo da Lei 14.719/2023, preliminarmente à formalização dos instrumentos de
repactuação, contraria o exposto nos art. 5º, inciso III; art. 8º caput; art. 10, parágrafo
único; art. 13 e art. 14, incisos IX e XI, da Lei 14.719/2023 e nos art. 7º, §§ 1º ao 3º; art.
14, § 2º; art. 14, § 4º, inciso II; art. 17, parágrafo único; art. 20, caput; art. 22, § 1º; art.
24, § 2º; art. 27, caput, e art. 33, incisos IX e XI, da Resolução CD/FNDE 27/2023;
9.2.3. a ausência de amplo acesso às plataformas eletrônicas utilizadas na
divulgação das informações do Pacto contraria o disposto nos arts. 3º, 7º, 8º e 9º° da Lei
12.527/2011 e nos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto 8.936/2016;
9.2.4. a não disponibilização de forma ativa e consolidada de todas as
informações do Pacto em suas plataformas eletrônicas impede o controle social e contraria
o princípio da publicidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 14, incisos
I a XIV, da Lei 14.719/2023; art. 3º, caput; art. 6º, § 4º; art. 9º, §§ 6º e 7º; art. 10, § 1º;
art. 14, art. 15, § 1º, e art. 33, incisos I a XIV, da Resolução CD/FNDE 27/2023.
9.3. informar ao FNDE, ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que a ausência de conexão
entre as obras repactuadas no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de
Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e as políticas
públicas de educação infantil e profissionalizante em curso implica risco de que a retomada
e a conclusão das obras não se revertam em aprimoramentos no sistema educacional e em
expansão do número de vagas na educação básica e profissionalizante;
9.4. informar ao FNDE do conteúdo deste acórdão; e
9.5. fazer retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103-
40/24-P.
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