DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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199
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1/7/2001
.2.237,13
.1/4/2018
.5.156,20
. .1/8/2001
.1.491,42
.1/5/2018
.5.156,20
. .1/9/2001
.1.491,42
.1/6/2018
.5.156,20
. .1/10/2001
.1.491,42
.1/7/2018
.7.734,30
. .1/11/2001
.1.491,42
.1/8/2018
.5.156,20
. .1/12/2001
.2.237,13
.1/9/2018
.5.156,20
. .1/1/2002
.1.491,42
.1/10/2018
.5.156,20
. .1/2/2002
.1.491,42
.1/11/2018
.5.156,20
. .1/3/2002
.1.491,42
.1/12/2018
.7.734,30
. .1/4/2002
.1.491,42
.1/1/2019
.5.156,20
. .1/5/2002
.1.491,42
.1/2/2019
.5.533,20
. .1/6/2002
.1.491,42
.1/3/2019
.5.533,20
. .1/7/2002
.2.448,18
.1/4/2019
.5.533,20
. .1/8/2002
.1.632,12
.1/5/2019
.5.533,20
. .1/9/2002
.1.632,12
.1/6/2019
.5.533,20
. .1/10/2002
.1.632,12
.1/7/2019
.8.299,80
. .1/11/2002
.1.632,12
.1/8/2019
.5.533,20
. .1/12/2002
.2.448,18
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. .1/1/2003
.1.632,12
.1/10/2019
.5.533,20
. .1/2/2003
.1.632,12
.1/11/2019
.5.533,20
. .1/3/2003
.1.632,12
.1/12/2019
.8.299,80
. .1/4/2003
.1.632,12
.1/1/2020
.5.533,20
. .1/5/2003
.1.632,12
.1/2/2020
.5.533,20
. .1/6/2003
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.1/3/2020
.5.533,20
. .1/7/2003
.2.448,18
.1/4/2020
.5.187,38
. .1/8/2003
.1.632,12
.1/5/2020
.4.841,56
. .1/9/2003
.1.632,12
.1/6/2020
.4.841,56
. .1/10/2003
.1.632,12
.1/7/2020
.7.608,16
. .1/11/2003
.1.632,12
.1/8/2020
.4.841,56
. .1/12/2003
.2.448,18
.1/9/2020
.4.841,56
. .1/1/2004
.1.632,12
.1/10/2020
.4.841,56
. .1/2/2004
.1.632,12
.1/11/2020
.4.841,56
. .1/3/2004
.1.632,12
.1/12/2020
.7.608,16
. .1/4/2004
.1.632,12
.1/1/2021
.5.007,55
. .1/5/2004
.1.632,12
.1/2/2021
.4.952,22
. .1/6/2004
.1.632,12
.1/3/2021
.4.952,22
. .1/7/2004
.2.448,18
.1/4/2021
.4.952,22
. .1/8/2004
.1.632,12
.1/5/2021
.4.952,22
. .1/9/2004
.1.632,12
.1/6/2021
.4.952,22
. .1/10/2004
.1.795,68
.1/7/2021
.7.718,82
. .1/11/2004
.1.795,68
.1/8/2021
.4.952,22
. .1/12/2004
.2.775,30
.1/9/2021
.4.952,22
. .1/1/2005
.1.795,68
.1/10/2021
.4.952,22
. .1/2/2005
.1.795,68
.1/11/2021
.4.952,22
. .1/3/2005
.1.795,68
.1/12/2021
.7.718,82
. .1/4/2005
.1.795,68
.1/1/2022
.4.952,22
. .1/5/2005
.1.795,68
.1/2/2022
.4.952,22
. .1/6/2005
.1.795,68
.1/3/2022
.4.952,22
. .1/7/2005
.2.693,52
.1/4/2022
.4.952,22
. .1/8/2005
.1.795,68
.1/5/2022
.4.952,22
. .1/9/2005
.1.795,68
.1/6/2022
.4.952,22
. .1/10/2005
.1.795,68
.
.
9.3. aplicar à responsável Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar grave a irregularidade cometida e, com fulcro no art. 60 da Lei
8.443/1992, inabilitar, pelo período de oito anos, a Sra. Ana Lúcia Umbelina Galache de
Souza, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato
Grosso do Sul, ao Comando da 9ª Região Militar e à responsável.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2095-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2096/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.301/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).
3.2. Recorrente: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson
Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda. - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva
Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. ao Acórdão 1.659/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. corrigir inexatidão material contida no item 9.5 do Acórdão 1.659/2024-
TCU-Plenário:
9.2.1. onde se lê:
"9.5.
assinar prazo
de
30 (quinze)
dias
para
que Companhia
de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as
providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 7 do Pregão Eletrônico 38/2023, bem como os atos
dele decorrentes, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o
artigo 45 da Lei 8.443/1992;"
9.2.2. leia-se:
"9.5. assinar prazo de 30 (trinta) dias para que Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as providências necessárias
para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em relação aos
itens 2 e 7 do Pregão Eletrônico 38/2023, bem como os atos dele decorrentes, com
fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da Lei
8.443/1992;"
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2096-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2097/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.081/2021-2.
1.1. Apensos: 003.558/2019-3; 018.537/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração
(AudPetróleo).
8. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Diogo
Maron Pinheiro Alves (411971/OAB-SP) e outros, representando Anibal Moreira de Pina;
Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Pedro Neto Nogueira
Diogenes; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e
outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch
(26966/OAB-DF), Marina Garcia de Paula (196128/OAB-RJ) e outros, representando Rafael
Eira da Silva; Bruno Calfat (36459/OAB-DF), representando Apuama - Consultoria Em
Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento
Geral Ltda; Rita de Cássia dos Santos Veloso (84397/OAB-RJ), representando Ana Paula
Mendes de Miranda; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria
Fernandes (156.935/OAB-RJ), representando Claudia Maria Labruna; Monique Picorelli
Lucas
Fernandes (172.150/OAB-RJ)
e Eduardo
Faria Fernandes
(156935/OAB-RJ),
representando Victor Manuel Martins Pais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Rafael Eira da Silva ME e Apuama - Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade
Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral em face do Acórdão
1.194/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso
II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Petrobras;
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2097-
40/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2098/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-002.762/2015-3
1.1. Apensos: TC-026.371/2018-9 e TC-033.738/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Antônio Ataíde Matos de Pinho (ex-prefeito, CPF 027.479.283-49)
4. Unidade: Município de Cachoeira Grande/MA
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), Antino Correa
Noleto Junior (8130/OAB-MA) e outros, representando Antônio Ataíde Matos de Pinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por Antônio Ataíde Matos de
Pinho, ex-prefeito do Município de Cachoeira Grande/MA, contra o Acórdão 6.471/2017-
TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual este Tribunal
julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito no valor original aproximado de R$
154.750,00, em decorrência da não comprovação da aplicação regular de recursos
referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992,
no art. 288 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022,
em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio Ataíde Matos de
Pinho para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.471/2017-TCU-1ª Câmara;
9.4. notificar o recorrente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito desta
deliberação;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 40/2024 - Plenário.

                            

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