DOE 14/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº195  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº742/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2401918668 que trata de informações 
de que o CB PM 24.750 JOSÉ DANTES BARBOSA BRAGA - MF: 303.467-1-8, teria praticado o crime de Deserção e se apresentado voluntariamente 
ao Presídio Militar (5ªCIA/BPGEP), no dia 25/04/2024, e fora posto em liberdade em 26/04/2024, mediante Alvará de Soltura; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstan-
ciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, 
III, c/c art. 13, § 1º, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 24.750 JOSÉ DANTES BARBOSA BRAGA - MF: 
303.467-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da 
Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM 
ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-
1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo 
regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU nº 200960490-8, sob a égide da Portaria CGD nº 685/2023, publicada no DOE CE nº 160, de 24 de agosto de 2023 em face do militar estadual, 1º 
SGT PM HENRIQUE ALBERTO MATOS DA ROCHA, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em razão dos fatos ocorridos 
no dia 7 de outubro de 2020, às 21h00, que desencadeou em sua prisão em flagrante, em tese, pelo cometimento dos crimes previstos no Art. 298 (Desacato 
a Superior) e Art. 299 (Desrespeito a Militar) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que compulsando os autos, verificou-se às fls. 157/169 o Laudo 
Pericial nº 2023.0370845 – Corpo de Delito em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará. Ocasião em que o médico perito legista 
concluiu que “em face dos elementos analisados, o signatário entende que o quadro do periciado indica Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco (CID-10 
– F31.1), o que implicou em prejuízo completo das capacidades de entendimento e autodeterminação no período de interesse”; CONSIDERANDO que a 
título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, foi instaurado Processo Criminal, na 
Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, no qual foi realizado o incidente de insanidade mental mencionado. Importante salientar que aquele douto 
juízo concedeu o compartilhamento de provas para uso neste procedimento disciplinar, nos moldes da Súmula 591 do STJ (p.155). Nessa toada, o Douto 
doutrinador Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral – v. 1 / Fernando Capez. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) define a imputabili-
dade como a “capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, 
psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais 
condições de controle sobre sua vontade (p.676). Destaca ainda responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: 
imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela 
infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa (p.678)”; CONSIDERANDO 
que, nesse diapasão, à luz de entendimentos jurisprudenciais acerca dessa temática, vejamos:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ESQUIZOFRENIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. 
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. I - Adequada a utilização de prova emprestada no processo penal, 
desde que tenha sido observado o contraditório no processo de destino. II - Comprovado em incidente de insanidade mental que o réu não possuía a capacidade 
de entendimento acerca do caráter ilícito de seus atos e tampouco a possibilidade de se autodeterminar a partir de tal conhecimento, deve ser reconhecida a 
inimputabilidade e a consequente isenção de pena. III - Em se tratando de inimputável e tendo em vista a perícia médica, adequada a aplicação de medida de 
segurança consistente em internação para tratamento, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, até a cessação da periculosidade, não podendo ultrapassar o máximo 
de 8 (oito) anos. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0703202-86.2021.8.07.0017 1793462, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de 
Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2024). Oportuno ressaltar que o Código Penal Militar e o Código Processual Penal 
Militar são adotados de maneira subsidiária no âmbito administrativo militar, nos moldes do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003. Outrossim, estabelece o Art. 439 
do Código de Processo Penal Militar que “o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que 
reconheça: d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal 
Militar)”. Dessa feita, face ao reconhecimento da inimputabilidade do agente face o incidente de insanidade mental realizado em curso do processo criminal 
e deferido neste o compartilhamento de provas, deixo de avançar na análise do mérito; Por todo o exposto, RESOLVE: a) Acatar o entendimento da 
Comissão Processante constante do relatório às fls. 172/176 e reconhecer a extinção da culpabilidade, haja vista a incidência da causa de inimputabilidade 
do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM HENRIQUE ALBERTO 
MATOS DA ROCHA – M.F. nº 119.021-1-1, nos termos do disposto no Art. 48 do Código Penal Militar c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/03 – Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar 
cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº1128/2024 - O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri-
buições legais, conferidas pela Portaria nº 80/2024, e tendo em vista o que consta no Processo nº 06355/2024, instaurado através da Portaria nº 0956/2024, 
de 26/08/2024 e publicada no DOE, de 27/08/2024. RESOLVE: Determinar a PRORROGAÇÃO do prazo do mencionado Processo Administrativo, por 
mais 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 135 e ss do Ato Normativo nº 327/2023, de 31/03/2023, desta Casa Legislativa. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 09 de outubro de 2024.
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
DIRETOR GERAL, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA Nº1129/2024 - O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 80/2024, e tendo em vista o que consta no Processo nº 05314/2024, instaurado através da Portaria nº 739/2024, 
publicada no DOE, de 04/07/2024 e prorrogado através da Portaria nº 970/2024, publicada no DOE, de 30/08/2024. RESOLVE: Determinar a PRORRO-
GAÇÃO do prazo do mencionado Processo Administrativo, por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 135 e ss do Ato Normativo nº 327/2023 desta 
Casa Legislativa. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, Fortaleza, em 09 de outubro de 2024.
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
DIRETOR GERAL, EM EXERCÍCIO
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NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO
O DIRETOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento do (a) servidor 
(a) (Aposentada), MARIA OSANI DA SILVA, ocorrido no dia 02 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n° 020396 01 
55 2024 4 00066 120 0032084 11, do Cartório V. Moraes – Registro Civil da 3ª Zona, 03 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de outubro de 2024.
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
DIRETOR GERAL, RESPONDENDO

                            

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