Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024101500035 35 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO MDS Nº 14/2024 PROCESSO Nº 71000.017553/2024-25. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, artigo 18 do Decreto nº 11.937 de 5 de março de 2024, resolve: RETIFICAR o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO MDS Nº 14, de 04 de junho de 2024 - publicado no Diário Oficial da União nº 106, de 5 de junho de 2024, Seção 3, páginas 32 a 44, visando a seleção de propostas para a celebração de parcerias com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), por meio da formalização de termos de colaboração com as Entidades Gestoras selecionadas., em partes textuais no que diz respeito aos seus Anexos IX e X, que passam a vigorar com a redação a seguir: 1. ANEXO IX: MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO Termo de Colaboração [órgão ou entidade pública federal] nº XX/20XX Transferegov.br nº XXXX/XXXX TERMO DE COLABORAÇÃO Nº XXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE A FOME, [ou A ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL] E A [nome da OSC], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. A União, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, inscrito no CNPJ/MF nº 05.526.783/0001-65, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco A - Brasíl i a / D F, doravante denominado Administração Pública, neste ato representado pela Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, LILIAN DOS SANTOS RAHAL, nomeada pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 1.121, de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2023, portadora da matrícula funcional nº 1336649, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 939, de 05 de dezembro de 2023; e O(A) ................................ (Nome da OSC), organização da sociedade civil, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ........................., com sede ............................., doravante denominado(a) OSC, representada pelo(a) seu(sua) Presidente, o Sr.(a) ........................, conforme atos constitutivos da entidade OU procuração apresentada nos autos, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, decorrente do Edital de Chamamento Público MDS nº 14/2024, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº ......... e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027) e sujeitando-se, no que couber, à Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO/2024), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Termo de Colaboração é a execução de (projeto/atividade- descrever) visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I do caput, do art. 43, do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de colaboração, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo de Colaboração será de ............. meses/anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições: I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública; e II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Para a execução das [atividades] ou [projetos] previstas(os) neste Termo de Colaboração, serão disponibilizados recursos pelo [órgão ou entidade pública federal] no valor total de R$ xxxxxxxx (xxxx reais), à conta da ação orçamentária xxxxxx, PTRES xxxxxx, Elemento de Despesa: xxxxxxxxx Unidade Gestora: xxxxxx - Nota de Empenho nº xxxxxxxxxxx, Fonte xxxx, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho. Para a execução das [atividades] [ou projetos] previstas(os) neste Termo de Colaboração, serão disponibilizados recursos no valor total de R$ xxxxxxxx (xxxx reais), conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, de acordo com a seguinte distribuição: I - Administração Pública: R$ xxxxxxx (xxxxx reais), à conta da ação orçamentária xxxxxx, PTRES xxxxxx , Elemento de Despesa: xxxxxxxxx Unidade Gestora: xxxxxx - Nota de Empenho nºxxxxxxxxxxx , Fonte xxxx. II - OSC: R$ xxxxx (xxxx reais), correspondente à contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, cuja forma de aferição, em conformidade com os valores de mercado, encontra-se descrita no plano de trabalho, previamente aprovado pela Administração Pública; e R$ xxxxx (xxxx reais), correspondente à contrapartida financeira, ofertada voluntariamente pela OSC. Subcláusula única: Não pode ser exigido da OSC depósito correspondente ao valor da contrapartida em bens e serviços. CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única ou em x parcelas, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no artigo 33 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Subcláusula primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos: I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração; ou III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Subcláusula segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: I - a verificação da existência de denúncias aceitas; II - a análise das prestações de contas anuais; III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria. Subcláusula terceira. O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação e se este perdurar: I - por mais de 30 (trinta) dias, a OSC poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou II - por mais de 60 (sessenta) dias, a OSC poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade. CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos referentes ao presente Termo de Colaboração, desembolsados pelo [órgão ou entidade pública federal], serão mantidos na conta corrente ..., Agência xxxxx, Banco xxxxx. Subcláusula primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Colaboração serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade. Subcláusula segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Subcláusula terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. Subcláusula quinta. A movimentação dos recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade "Ordem de Pagamento de Parceria - OPP" ou por outros meios de pagamento disponibilizados na referida plataforma, podendo o crédito dos valores ser realizado em conta corrente de titularidade da própria OSC, na forma do art. 38, § 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula sexta. Fica autorizado o pagamento em espécie, em razão da impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, conforme justificativa apresentada pela OSC no plano de trabalho, na forma prevista no art. 38, §§ 3º a 7º, do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula sétima. Caso os recursos depositados em conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria. Subcláusula primeira. Além das obrigações constantes na legislação e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações: I - promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho; II - prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido; III - monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Colaboração, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov.br, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima; IV - comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações; V - analisar os relatórios de execução do objeto; VI - analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas no art. 56, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016; VII - receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Colaboração, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016; VIII - instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016; IX - designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 51-A, §§ 1º a 5º do Decreto nº 8.726, de 2016; X - retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014; XI - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014; XII - reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014; XIII - prorrogar de "ofício" a vigência do Termo de Colaboração, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e § 1º, inciso I, do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016; XIV - publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Colaboração; XV - divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014; XVI - exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas; XVII - informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Colaboração; XVIII - analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Colaboração; e XIX - aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso. Subcláusula segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente Termo e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:Fechar