DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Subcláusula segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação
do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I - designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria,
por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
II - designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado
destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em
meio oficial de comunicação;
III - emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e
prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente
parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso;
IV - realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da
parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do
objeto da parceria e do alcance das metas;
V - realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um)
ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos
pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
VI - examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso,
o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos
previstos na legislação regente e neste instrumento;
VII - poderá valer-se do apoio técnico de terceiros;
VIII - poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou
entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos; e
IX - poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de
resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de
tecnologia da informação.
Subcláusula terceira. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de
que trata o inciso III da Subcláusula segunda desta Cláusula, deverá conter os elementos
dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e será submetido à comissão de
monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo
Subcláusula quarta. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da
Subcláusula segunda desta Cláusula, não se confunde com as ações de fiscalização e
auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno
e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula quinta. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado
em relatório de visita técnica in loco, que será registrado no Transferegov.br e enviado à
OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do
relatório, a critério da administração pública federal. O relatório de visita técnica in loco
deverá ser considerado na análise da prestação de contas.
Subcláusula sexta. Havendo pesquisa de satisfação, a sistematização será
circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento,
esclarecimentos e eventuais providências, podendo a entidade opinar sobre o conteúdo
do questionário que será aplicado.
CLÁUSULA
DÉCIMA 
SEGUNDA
-
DA
EXTINÇÃO 
DO
TERMO
DE
CO L A B O R AÇ ÃO
O presente Termo de Colaboração será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então
firmado aditivo para renová-lo;
II - por consenso, antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de XX dias;
IV - por rescisão unilateral da parceria, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto,
resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com
vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº
13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da
fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC;
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem
utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução
parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e
autorizado pelo
Ministro de Estado
ou pelo
dirigente máximo da
entidade da
Administração Pública Federal;
l) atraso superior a 60 (sessenta) dias na liberação das parcelas pactuadas no
plano de trabalho; ou
m) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data
de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da
Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público
ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa,
dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da
sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente
motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula quinta. Caso se conclua pela rescisão unilateral da parceria, o
relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá determinar as providências previstas
nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 51-A do Decreto 8.726, de 2016.
Subcláusula sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não
previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo
de Encerramento da Parceria a ser negociado entre os partícipes ou, se for o caso, no
Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de
Colaboração, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de
contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade
competente da
administração pública.
Subcláusula primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados
mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os
juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de
eventual período de inércia da Administração Pública quanto ao prazo de que trata o §
3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus
prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação
de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do
[órgão ou entidade pública federal] quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do
Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos
com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão
afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo
considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de
instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula primeira. Os bens patrimoniais deverão ser gravados com cláusula
de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC
durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à
Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da
propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula segunda. Fica a OSC autorizada a realizar doação a terceiros,
inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a
sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a
titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes
procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando
a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da
rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subcláusula quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da
parceria, os bens remanescentes serão retirados pela Administração Pública no prazo de
noventa dias, contado da data de notificação da dissolução ou, alternativamente, o valor
pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor
a ser ressarcido.
Subcláusula quinta. Em exceção ao disposto no caput desta cláusula, os bens
remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública
federal, a critério da Administração Pública, para fins de assegurar a continuidade do
objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do
objeto pela Administração Pública Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos,
observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos
arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes
deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto e o alcance das metas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas
no período.
Subcláusula segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá
apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, na plataforma Transferegov.br, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, podendo ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas no período, mediante comparativo
com os resultados alcançados, ou justificativa para o seu não atingimento;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida,
quando houver;
V - o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente; e
VI - a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias
de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016, podendo a OSC manter
retido ou provisionado o valor na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a
prestação de contas final.
Subcláusula quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula anterior quando já constarem da
plataforma Transferegov.br.
Subcláusula quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda,
fornecer elementos para avaliação:
I - dos resultados alcançados e seus benefícios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de satisfação do público-alvo; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão
fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no
plano de trabalho.
Subcláusula sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração
Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da
parceria,
a ser
inserido na
plataforma
Transferegov.br, que
deverá verificar o
cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e
considerará:
I - Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração
superior a um ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Subcláusula oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance
das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico,
avaliará os efeitos da parceria, quanto à eficácia e efetividade das ações em execução
ou que já foram realizadas, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula
quinta.
Subcláusula nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da
parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, justificadamente, de
ofício ou mediante solicitação, dispensar a OSC da observância da Subcláusula quinta.
Subcláusula décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula
sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho
ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer
técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução
Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação, podendo ser
prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
OSC.
Subcláusula décima primeira. O Relatório Final de Execução Financeira,
quando exigido, deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a
comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária
específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de
custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e

                            

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