Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024101500038 38 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, os dados da OSC e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço. Subcláusula décima segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula anterior quando já constarem da plataforma Transferegov.br. Subcláusula décima terceira. Nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou evidência de irregularidade, de que trata a Subcláusula décima, os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. Subcláusula décima quarta. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará: I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. Subcláusula décima quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela: I - aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria; II - aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá: a) quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou b) na análise de que trata a Subcláusula décima quarta, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. III - rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Subcláusula décima sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata a Subcláusula oitava, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho. Subcláusula décima sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação. Subcláusula décima oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá: I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Subcláusula décima nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá: I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma Transferegov.br as causas das ressalvas; e II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014. Subcláusula vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções. Subcláusula vigésima primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula décima nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. Subcláusula vigésima segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará: I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma Transferegov.br e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. Subcláusula vigésima terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de (__________) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias. Subcláusula vigésima quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula anterior, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. Subcláusula vigésima quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula vigésima terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Subcláusula vigésima sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na plataforma Transferegov.br, permitindo a visualização por qualquer interessado. Subcláusula vigésima sétima. Os documentos incluídos pela OSC na plataforma Transferegov.br, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Subcláusula vigésima oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa: I - celebrar termo de ajustamento da conduta com a OSC; II - aplicar, à OSC, as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo. Subcláusula primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. Subcláusula segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública. Subcláusula terceira. A sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo produzirá efeitos enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o [órgão ou entidade pública federal], que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública Federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. Subcláusula quarta. Nas hipóteses do inciso II do caput desta Cláusula, é facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. Subcláusula quinta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado. Subcláusula sexta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Subcláusula sétima. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Subcláusula oitava. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS A execução do presente Termo de Colaboração observará o disposto em ato da autoridade competente quanto à gestão de integridade, riscos e de controles internos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO Em razão do presente Termo de Colaboração, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do [órgão ou entidade pública federal], de acordo com o Manual de Identidade Visual deste. Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Colaboração deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo [órgão ou entidade pública federal]. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a OSC se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Colaboração o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do [Estado/Distrito Federal], por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Local/UF, XX de XXXX de 20XX Pela Administração Pública: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Ministro(a) de Estado ou Dirigente Máximo Pela OSC: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo do(a) representante legal 2. ANEXO X: MODELO DE TERMO de Contrato de Parceria Nota Explicativa: registra-se, por oportuno, que se trata de um modelo sugestivo de Contrato de Parceria, ficando, a critério da conveniência entre as partes, a alteração e adequação das cláusulas aqui sugeridas. De um lado a (o) _____________________________ [nome completo da Entidade Gestora Celebrante], entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº_________, Inscrição Estadual nº ________, Inscrição Municipal nº ________, situado à ________________, com Estatuto Social registrado perante o ____ Cartório Civil da Pessoa Jurídica, doravante denominada EPSFL CONTRATANTE, neste ato representada por__________________ [nome do representante legal], ___________________[nacionalidade], __________________[estado civil], CPF nº ______________, RG nº ________________, emitido por ______, residente e domiciliado na _________________ [endereço completo] e de outro lado a _____________________[nome completo da Cozinha Solidária], organização sem fins lucrativos, situado à _____________________________________________________ [colocar o endereço completo da Cozinha Solidária],devidamente habilitada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sob o nº ______________________, neste ato representada por __________________[nome do representante legal] _______________ [nacionalidade], __________[estado civil], CPF nº _________________, RG nº ________________, emitido por ______, residente e domiciliado na _________________ [endereço completo], denominada CONTRATADA , pactuam as condições do presente Contrato de Parceria nos termos das Portarias MDS nº 977 e nº 978, de 5 de abril de 2024, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme previsão no Edital de Chamamento Público nº _______, mediante as cláusulas e condições discriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO A CONTRATADA, por meio do presente contrato, se compromete a prestar ao CONTRATANTE o seguinte serviço: Produzir e Ofertar refeições gratuitas e de qualidade, destinadas prioritariamente a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou risco, incluindo a população em situação de rua e aqueles que enfrentam insegurança alimentar e nutricional na área de abrangência ou território em que atuam. PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços acima descritos serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.Fechar