DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, os dados da OSC e do fornecedor e a
indicação do produto ou serviço.
Subcláusula décima segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula anterior quando já constarem
da plataforma Transferegov.br.
Subcláusula décima terceira. Nas hipóteses de descumprimento injustificado
do alcance das metas ou evidência de irregularidade, de que trata a Subcláusula décima,
os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de
causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento
das normas pertinentes.
Subcláusula décima quarta. A análise
do Relatório Final de Execução
Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de
itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art.
36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta
corrente específica da parceria.
Subcláusula décima quinta. Observada a verdade real e os resultados
alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a
decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
I - aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do
objeto e das metas da parceria;
II - aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá:
a) quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for
constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte
em dano ao erário; ou
b) na análise de que trata a Subcláusula décima quarta, quando o valor da
irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.
III - rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula 
décima 
sexta. 
A 
rejeição
das 
contas 
não 
poderá 
ser
fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata a
Subcláusula oitava, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance
das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula décima sétima. A decisão sobre a prestação de contas final
caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente
subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula décima oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade
competente e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará
o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração
Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula décima nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública
deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na
plataforma Transferegov.br as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no
prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou
inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do
§2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de
contas
possui caráter
preventivo
e será
considerado
na
eventual aplicação
de
sanções.
Subcláusula vigésima primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar
sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula
décima nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por
meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou
do dirigente máximo da entidade da Administração Pública. A realização das ações
compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto
para a execução da parceria.
Subcláusula vigésima segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de
contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma
Transferegov.br e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula vigésima terceira. O prazo de análise da prestação de contas final
pela Administração Pública será de (__________) dias, contado da data de recebimento
do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela
determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que
não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula vigésima quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula
anterior, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e
celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos
que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula vigésima quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula
vigésima terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da
Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não
incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e
a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem
prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Subcláusula vigésima sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela
decorram dar-se-ão na plataforma Transferegov.br,
permitindo a visualização por
qualquer interessado.
Subcláusula vigésima sétima. Os documentos incluídos pela OSC na plataforma
Transferegov.br, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por
certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula vigésima oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos
originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia
útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo
para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, do Decreto nº 8.726, de 2016, e
da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa:
I - celebrar termo de ajustamento da conduta com a OSC;
II - aplicar, à OSC, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação
em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
Subcláusula primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de
contas
da parceria
e
não
se justificar
a
imposição
da penalidade
mais
grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do
caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a Administração Pública.
Subcláusula terceira. A sanção de declaração de inidoneidade para participar
de chamamento público e celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo produzirá efeitos enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o [órgão ou
entidade
pública
federal],
que
será
concedida sempre
que
a
OSC
ressarcir
a
Administração Pública Federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2
(dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula quarta. Nas hipóteses do inciso II do caput desta Cláusula, é
facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula quinta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula sexta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas
nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista
na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula sétima. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão
temporária
ou 
de
declaração 
de
inidoneidade,
a 
OSC
deverá 
ser
inscrita,
cumulativamente, como
inadimplente no Siafi
e no
Transferegov.br, enquanto
perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula oitava. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas
da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula,
contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90
(noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever
de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA
GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E
CONTROLES INTERNOS
A execução do presente Termo de Colaboração observará o disposto em ato da
autoridade competente quanto à gestão de integridade, riscos e de controles internos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Colaboração, a OSC se obriga a mencionar
em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por
qualquer meio ou forma, a participação do [órgão ou entidade pública federal], de
acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente
Termo de Colaboração deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de
orientação
social, dela
não podendo
constar
nomes, símbolos
ou imagens
que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que
impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto
descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo [órgão ou entidade pública
federal].
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração
que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes
deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão
ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e
de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da
União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de
natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a
prerrogativa de a OSC se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso
XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de
2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de
Colaboração o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do [Estado/Distrito Federal], por
força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao
total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e
achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Pela Administração Pública:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ministro(a) de Estado ou Dirigente Máximo
Pela OSC:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do(a) representante legal
2. ANEXO X:
MODELO DE TERMO de Contrato de Parceria
Nota Explicativa: registra-se, por oportuno, que se trata de um modelo
sugestivo de Contrato de Parceria, ficando, a critério da conveniência entre as partes, a
alteração e adequação das cláusulas aqui sugeridas.
De um lado a (o) _____________________________ [nome completo da
Entidade Gestora Celebrante], entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob
o nº_________, Inscrição Estadual nº ________, Inscrição Municipal nº ________,
situado à ________________, com Estatuto Social registrado perante o ____ Cartório
Civil da Pessoa Jurídica, doravante denominada EPSFL CONTRATANTE, neste ato
representada 
por__________________
[nome 
do
representante 
legal],
___________________[nacionalidade], 
__________________[estado 
civil], 
CPF 
nº
______________, RG nº ________________, emitido por ______, residente e domiciliado
na 
_________________ 
[endereço
completo] 
e 
de 
outro
lado 
a
_____________________[nome completo da Cozinha Solidária], organização sem fins
lucrativos, 
situado 
à 
_____________________________________________________
[colocar
o endereço
completo
da
Cozinha Solidária],devidamente
habilitada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sob o nº
______________________, neste ato representada por __________________[nome do
representante legal] _______________ [nacionalidade], __________[estado civil], CPF nº
_________________, RG
nº ________________,
emitido por
______, residente
e
domiciliado na _________________ [endereço completo], denominada CONTRATADA ,
pactuam as condições do presente Contrato de Parceria nos termos das Portarias MDS
nº 977 e nº 978, de 5 de abril de 2024, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, conforme previsão no Edital de Chamamento Público nº _______, mediante as
cláusulas e condições discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
A CONTRATADA, por meio do presente contrato, se compromete a prestar ao
CONTRATANTE o seguinte serviço: Produzir e Ofertar refeições gratuitas e de qualidade,
destinadas prioritariamente a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou risco,
incluindo a população em situação de rua e aqueles que enfrentam insegurança
alimentar e nutricional na área de abrangência ou território em que atuam.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os serviços acima descritos serão prestados com total autonomia, liberdade
de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.

                            

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