DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 200
Brasília - DF, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 39
Ministério das Comunicações................................................................................................. 39
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 45
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 50
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50
Ministério da Educação........................................................................................................... 51
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 61
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 63
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 69
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 75
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 79
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 81
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 106
Ministério dos Transportes................................................................................................... 114
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 156
Ministério Público da União................................................................................................. 156
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 159
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 223
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 223
.................................. Esta edição é composta de 227 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7034 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de
Contas do Brasil
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. COEXISTÊNCIA
DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA CORTE LOCAL. DECLAR AÇ ÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO DISPOSITIVO LEGAL ESTADUAL POR OFENSA A
PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO REPRODUZIDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONCENTRADA DO SUPREMO. SALVAGUARDA DA
COMPETÊNCIA DESTA CASA REFERENTE À GUARDA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA AUTORI DA D E
DE SUAS DECISÕES. OBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTE. AUDITOR DE TRIBUNAL
DE CONTAS. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA CARREIRA. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DOS
CONSELHEIROS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL COM O TITULAR.
DESEMPENHO DAS DEMAIS ATIVIDADES DE JUDICATURA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA
RELATIVAMENTE AOS JUÍZES DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA
DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Na hipótese de coexistência de ações diretas tendo como objeto a
mesma norma estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça torna prejudicado
o pedido formulado ao Supremo apenas se declarada a inconstitucionalidade na ação
direta estadual com base em dispositivo da Carta local sem similar na Federal.
Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso declarou
inconstitucional
a
expressão e
quando
no
exercício
das demais
atribuições
de
judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial contida no dispositivo legal
objeto da ação proposta perante o Supremo– art. 95, parágrafo único, da Lei
Complementar local n. 269/2007, no texto dado pela de n. 439/2011– com base em
norma da Constituição daquela unidade federada (art. 145, § 4º) que mimetiza preceito
da Carta Federal (art. 37, XIII), de modo que subsiste a jurisdição constitucional desta
Corte.
3. O auditor de que trata a norma questionada é aquele cujo regime
jurídico tem estatura e assento constitucionais. É responsável pela atividade de
julgamento de contas e pela substituição do membro do Tribunal de Contas (CF, art.
73, § 4º). Não se confunde, portanto, com os servidores auxiliares desse órgão
auditores, analistas, técnicos e auxiliares de controle externo.
4. A vedação da vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias no serviço público encerrada no art. 37, XIII, da Carta da República visa
impedir reajustes automáticos, isto é, evita que aumento remuneratório concedido a
ocupantes de determinado cargo seja estendido a servidores de quadros ou carreiras
diversos, o que acarretaria impactos financeiros imprevistos ou indesejados pela
Administração, sem que haja lei específica para tanto.
5. É constitucional a atribuição, ao auditor que substituir provisoriamente conselheiro,
dos mesmos vencimentos e vantagens conferidos ao titular, porquanto configurada hipótese de
desempenho temporário das mesmas funções, a reclamar a incidência do critério da isonomia.
6. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal, ao regular a organização do
Tribunal de Contas da União, outorga ao auditor, no exercício das demais atribuições
da judicatura, as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal norma
observada pelos Estados e pelo Distrito Federal em virtude do princípio da simetria (CF,
art. 75). Precedentes. Com a atribuição aos auditores do mesmo padrão remuneratório
concedido aos magistrados pretende-se resguardar a garantia de independência e
imparcialidade no exercício da judicatura de contas.
7. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.266, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de
isenção, de redução a zero de alíquotas ou de
suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros
especiais de drawback, nas modalidades de suspensão
e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias
de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio
Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de
suspensão, para empresas denominadas fabricantes-
intermediários não domiciliadas no Estado do Rio
Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto
intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente
fornecido 
a 
empresas 
industriais-exportadoras
domiciliadas na referida unidade da federação, para
emprego ou consumo na industrialização de produto
final destinado à exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos
de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes
aduaneiros especiais de drawback:
I - nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio
Grande do Sul; e
II - exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas
fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à
industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido
a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para
emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 2º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do
regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho
de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
I - a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande
do Sul, de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela
autoridade competente;
III - a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório
esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e
IV - a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída
pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também:
I - aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios em que
importações ou aquisições no mercado interno de mercadorias sejam realizadas por empresas
fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à
industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a
empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para
emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
II - aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios aprovados
em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da
data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.
§ 3º A situação de que trata o inciso I do § 1º deverá ser comprovada mediante
contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa
industrial-exportadora.
Art. 3º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos
previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o
art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter
excepcional, por mais um ano, desde que:
I - a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande
do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;
II - os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior
pela autoridade competente; e
III - a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas
ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos prazos de isenção ou de
redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da
data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

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