REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 200 Brasília - DF, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 39 Ministério das Comunicações................................................................................................. 39 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 45 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 50 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50 Ministério da Educação........................................................................................................... 51 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 61 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 69 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 75 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 79 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 81 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 106 Ministério dos Transportes................................................................................................... 114 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 156 Ministério Público da União................................................................................................. 156 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 159 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 223 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 223 .................................. Esta edição é composta de 227 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7034 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. COEXISTÊNCIA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA CORTE LOCAL. DECLAR AÇ ÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO DISPOSITIVO LEGAL ESTADUAL POR OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO REPRODUZIDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONCENTRADA DO SUPREMO. SALVAGUARDA DA COMPETÊNCIA DESTA CASA REFERENTE À GUARDA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA AUTORI DA D E DE SUAS DECISÕES. OBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTE. AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA CARREIRA. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL COM O TITULAR. DESEMPENHO DAS DEMAIS ATIVIDADES DE JUDICATURA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA RELATIVAMENTE AOS JUÍZES DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na hipótese de coexistência de ações diretas tendo como objeto a mesma norma estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça torna prejudicado o pedido formulado ao Supremo apenas se declarada a inconstitucionalidade na ação direta estadual com base em dispositivo da Carta local sem similar na Federal. Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso declarou inconstitucional a expressão e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial contida no dispositivo legal objeto da ação proposta perante o Supremo– art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar local n. 269/2007, no texto dado pela de n. 439/2011– com base em norma da Constituição daquela unidade federada (art. 145, § 4º) que mimetiza preceito da Carta Federal (art. 37, XIII), de modo que subsiste a jurisdição constitucional desta Corte. 3. O auditor de que trata a norma questionada é aquele cujo regime jurídico tem estatura e assento constitucionais. É responsável pela atividade de julgamento de contas e pela substituição do membro do Tribunal de Contas (CF, art. 73, § 4º). Não se confunde, portanto, com os servidores auxiliares desse órgão auditores, analistas, técnicos e auxiliares de controle externo. 4. A vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público encerrada no art. 37, XIII, da Carta da República visa impedir reajustes automáticos, isto é, evita que aumento remuneratório concedido a ocupantes de determinado cargo seja estendido a servidores de quadros ou carreiras diversos, o que acarretaria impactos financeiros imprevistos ou indesejados pela Administração, sem que haja lei específica para tanto. 5. É constitucional a atribuição, ao auditor que substituir provisoriamente conselheiro, dos mesmos vencimentos e vantagens conferidos ao titular, porquanto configurada hipótese de desempenho temporário das mesmas funções, a reclamar a incidência do critério da isonomia. 6. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal, ao regular a organização do Tribunal de Contas da União, outorga ao auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal norma observada pelos Estados e pelo Distrito Federal em virtude do princípio da simetria (CF, art. 75). Precedentes. Com a atribuição aos auditores do mesmo padrão remuneratório concedido aos magistrados pretende-se resguardar a garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas. 7. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.266, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes- intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback: I - nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul; e II - exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 2º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que: I - a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; III - a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e IV - a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 1º O disposto no caput aplica-se também: I - aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios em que importações ou aquisições no mercado interno de mercadorias sejam realizadas por empresas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e II - aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. § 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório. § 3º A situação de que trata o inciso I do § 1º deverá ser comprovada mediante contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora. Art. 3º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que: I - a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ; II - os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; e III - a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024. § 1º O disposto no caput aplica-se também aos prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. § 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoFechar