Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500004 4 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE PÚBLICA .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .4 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .4 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .DIRETORIA DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Seção .1 .Chefe .FCE 1.03 . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À I N FO R M AÇ ÃO .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À I N FO R M AÇ ÃO .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .5 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .5 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS . . . . .Superintendência .26 .Superintendente .FCE 1.13 . . .1 .Superintendente- Adjunto .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.08 . .Divisão .27 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.06 . .Serviço .94 .Chefe .FCE 1.05 . .Seção .4 .Chefe .FCE 1.03 . .Setor .13 .Chefe .CCE 1.02 . .Setor .4 .Chefe .FCE 1.02 . .Núcleo .10 .Chefe .CCE 1.01 . .Núcleo .1 .Chefe .FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .6,41 .1 .6,41 .1 .6,41 . .SUBTOTAL 1 .1 .6,41 .1 .6,41 . .CCE 1.17 .6,27 .1 .6,27 .1 .6,27 . .CCE 1.15 .5,04 .2 .10,08 .1 .5,04 . .CCE 1.13 .3,84 .1 .3,84 .1 .3,84 . .CCE 1.04 .0,44 .8 .3,52 .11 .4,84 . .CCE 1.03 .0,37 .13 .4,81 .9 .3,33 . .CCE 1.02 .0,21 .27 .5,67 .16 .3,36 . .CCE 1.01 .0,12 .13 .1,56 .11 .1,32 . .CCE 2.15 .5,04 .- .- .2 .10,08 . .CCE 2.13 .3,84 .3 .11,52 .4 .15,36 . .CCE 2.02 .0,21 .- .- .2 .0,42 . .SUBTOTAL 2 .68 .47,27 .58 .53,86 . .FCE 1.17 .3,76 .6 .22,56 .6 .22,56 . .FCE 1.15 .3,03 .26 .78,78 .28 .84,84 . .FCE 1.14 .2,59 .2 .5,18 .2 .5,18 . .FCE 1.13 .2,30 .94 .216,20 .103 .236,90 . .FCE 1.10 .1,27 .33 .41,91 .32 .40,64 . .FCE 1.09 .1,00 .1 .1,00 .- .- . .FCE 1.08 .0,96 .- .- .1 .0,96 . .FCE 1.07 .0,83 .137 .113,71 .154 .127,82 . .FCE 1.06 .0,70 .5 .3,50 .7 .4,90 . .FCE 1.05 .0,60 .82 .49,20 .137 .82,20 . .FCE 1.04 .0,44 .32 .14,08 .3 .1,32 . .FCE 1.03 .0,37 .11 .4,07 .5 .1,85 . .FCE 1.02 .0,21 .5 .1,05 .4 .0,84 . .FCE 1.01 .0,12 .4 .0,48 .2 .0,24 . .FCE 2.15 .3,03 .3 .9,09 .1 .3,03 . .FCE 2.13 .2,30 .2 .4,60 .1 .2,30 . .FCE 2.10 .1,27 .9 .11,43 .8 .10,16 . .FCE 2.09 .1,00 .1 .1,00 .- .- . .FCE 2.07 .0,83 .2 .1,66 .2 .1,66 . .FCE 3.15 .3,03 .1 .3,03 .- .- . .FCE 3.13 .2,30 .6 .13,80 .4 .9,20 . .SUBTOTAL 3 . .462 .596,33 .500 .636,60 . .T OT A L .531 .650,01 .559 .696,87 "(NR) DECRETO Nº 12.220, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Outorga concessão à Alagoas Comunicação Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Arapiraca, Estado de Alagoas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.062527/2009-31 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica outorgada concessão à Alagoas Comunicação Ltda. entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.738.203/0001-78, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 42, no Município de Arapiraca, Estado de Alagoas. Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.221, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 319, de 2 de agosto de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Tereza Cristina, sob responsabilidade da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. - FTC, para fins de prorrogação antecipada do contrato de concessão. Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a prorrogação antecipada do contrato relativo ao empreendimento de que trata o caput, nos termos do disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miriam Belchior DECRETO Nº 12.222, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, § 1º, inciso I, e art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 318, de 2 de agosto de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Nordeste, sob responsabilidade da concessionária Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, para fins de prorrogação antecipada do contrato de concessão. Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a prorrogação antecipada do contrato relativo ao empreendimento de que trata o caput, nos termos do disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miriam Belchior DECRETO Nº 12.223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo. Parágrafo único. O Comitê Executivo será responsável por dar suporte operacional ao Comitê Interinstitucional de Gestão. Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão: I - zelar pelo cumprimento do Pacto pela Transformação Ecológica assinado pelos Chefes dos três Poderes; II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto pela Transformação Ecológica; III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto pela Transformação Ecológica; IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica, com base em relatórios semestrais apresentados pelo Comitê Executivo; e V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas estabelecidas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto pela Transformação Ecológica.Fechar