DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE
INTEGRIDADE PÚBLICA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.4
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E
TRANSPARÊNCIA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.4
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE ESTUDOS E
DESENVOLVIMENTO DA INTEGRIDADE
PÚBLICA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .Seção
.1
.Chefe
.FCE 1.03
. .
.
.
.
. .SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À
I N FO R M AÇ ÃO
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE RECURSOS E
ENTENDIMENTOS DE ACESSO À
I N FO R M AÇ ÃO
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.5
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO,
SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.5
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .CONTROLADORIAS REGIONAIS DA
UNIÃO NOS ESTADOS
.
.
.
. .Superintendência
.26
.Superintendente
.FCE 1.13
. .
.1
.Superintendente-
Adjunto
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.08
. .Divisão
.27
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.06
. .Serviço
.94
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.4
.Chefe
.FCE 1.03
. .Setor
.13
.Chefe
.CCE 1.02
. .Setor
.4
.Chefe
.FCE 1.02
. .Núcleo
.10
.Chefe
.CCE 1.01
. .Núcleo
.1
.Chefe
.FCE 1.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.6,41
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.SUBTOTAL 1
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.CCE 1.17
.6,27
.1
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE 1.15
.5,04
.2
.10,08
.1
.5,04
.
.CCE 1.13
.3,84
.1
.3,84
.1
.3,84
.
.CCE 1.04
.0,44
.8
.3,52
.11
.4,84
.
.CCE 1.03
.0,37
.13
.4,81
.9
.3,33
.
.CCE 1.02
.0,21
.27
.5,67
.16
.3,36
.
.CCE 1.01
.0,12
.13
.1,56
.11
.1,32
.
.CCE 2.15
.5,04
.-
.-
.2
.10,08
.
.CCE 2.13
.3,84
.3
.11,52
.4
.15,36
.
.CCE 2.02
.0,21
.-
.-
.2
.0,42
.
.SUBTOTAL 2
.68
.47,27
.58
.53,86
.
.FCE 1.17
.3,76
.6
.22,56
.6
.22,56
.
.FCE 1.15
.3,03
.26
.78,78
.28
.84,84
.
.FCE 1.14
.2,59
.2
.5,18
.2
.5,18
.
.FCE 1.13
.2,30
.94
.216,20
.103
.236,90
.
.FCE 1.10
.1,27
.33
.41,91
.32
.40,64
.
.FCE 1.09
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.
.FCE 1.08
.0,96
.-
.-
.1
.0,96
.
.FCE 1.07
.0,83
.137
.113,71
.154
.127,82
.
.FCE 1.06
.0,70
.5
.3,50
.7
.4,90
.
.FCE 1.05
.0,60
.82
.49,20
.137
.82,20
.
.FCE 1.04
.0,44
.32
.14,08
.3
.1,32
.
.FCE 1.03
.0,37
.11
.4,07
.5
.1,85
.
.FCE 1.02
.0,21
.5
.1,05
.4
.0,84
.
.FCE 1.01
.0,12
.4
.0,48
.2
.0,24
.
.FCE 2.15
.3,03
.3
.9,09
.1
.3,03
.
.FCE 2.13
.2,30
.2
.4,60
.1
.2,30
.
.FCE 2.10
.1,27
.9
.11,43
.8
.10,16
.
.FCE 2.09
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.
.FCE 2.07
.0,83
.2
.1,66
.2
.1,66
.
.FCE 3.15
.3,03
.1
.3,03
.-
.-
.
.FCE 3.13
.2,30
.6
.13,80
.4
.9,20
.
.SUBTOTAL 3
.
.462
.596,33
.500
.636,60
.
.T OT A L
.531
.650,01
.559
.696,87
"(NR)
DECRETO Nº 12.220, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Outorga concessão à Alagoas Comunicação Ltda. para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
no Município de Arapiraca, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, §
1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.062527/2009-31 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão à Alagoas Comunicação Ltda. entidade de direito
privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.738.203/0001-78,
para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 42, no Município de
Arapiraca, Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e
pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.221, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público
federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 319, de 2 de agosto de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
- PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Tereza Cristina, sob
responsabilidade da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. - FTC, para fins de
prorrogação antecipada do contrato de concessão.
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União
e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a
prorrogação antecipada do contrato relativo ao empreendimento de que trata o caput, nos
termos do disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
DECRETO Nº 12.222, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público
federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º,
§ 1º, inciso I, e art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na
Resolução nº 318, de 2 de agosto de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI,
o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Nordeste, sob responsabilidade da
concessionária Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, para fins de prorrogação antecipada
do contrato de concessão.
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União
e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a
prorrogação antecipada do contrato relativo ao empreendimento de que trata o caput, nos
termos do disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
DECRETO Nº 12.223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê
Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação
Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica
entre os três Poderes do Estado brasileiro, o Comitê Interinstitucional de Gestão e o
Comitê Executivo.
Parágrafo único. O Comitê Executivo será responsável por dar suporte operacional
ao Comitê Interinstitucional de Gestão.
Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão:
I - zelar pelo cumprimento do Pacto pela Transformação Ecológica assinado
pelos Chefes dos três Poderes;
II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos
compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto pela Transformação Ecológica;
III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para
a execução do Pacto pela Transformação Ecológica;
IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias
estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica, com base em relatórios semestrais
apresentados pelo Comitê Executivo; e
V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas estabelecidas,
para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto pela Transformação Ecológica.

                            

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