Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500005 5 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação por um de seus membros. Art. 3º Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder: I - Poder Executivo federal; II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e III - Poder Judiciário. § 1º O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério da Fazenda; II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - Casa Civil da Presidência da República; e IV - Advocacia-Geral da União. § 2º Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 3º A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa. Art. 4º Compete ao Comitê Executivo: I - apoiar operacional e tecnicamente o Comitê Interinstitucional de Gestão, apresentar relatório semestral sobre o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica e fornecer outros dados, análises e informações para subsidiar suas decisões estratégicas; II - implementar as diretrizes estratégicas e as prioridades definidas pelo Comitê Interinstitucional de Gestão e traduzi-las em planos de ação específicos e executáveis; III - coordenar as ações operacionais dos três Poderes para a execução eficaz dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica; IV - receber e analisar propostas relacionadas à implementação do Pacto pela Transformação Ecológica encaminhadas por especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e V - realizar os demais atos definidos pelo Comitê Interinstitucional de Gestão. § 1º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário. § 2º O quórum de reunião do Comitê Executivo será de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações será de maioria simples. Art. 5º O Comitê Executivo será composto por até quatro representantes de cada Poder: I - Poder Executivo federal; II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e III - Poder Judiciário. § 1º Os representantes do Poder Executivo federal no Comitê Executivo serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 3º, § 1º, e os demais representantes serão indicados e designados pelos Presidentes das respectivas instituições, na forma do art. 3º, § 2º. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A composição do Comitê Executivo observará a paridade de gênero e a diversidade étnico-racial, assegurando que cada Poder indique, no mínimo, uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena entre os membros titular e suplente. DECRETO Nº 12.224, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Torna sem efeito a outorga da concessão à Natureza Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.003434/2014-98 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à Natureza Comunicações Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.406.843/0001-43, conforme o Decreto de 13 de junho de 2008, que outorga concessão à Natureza Comunicações Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 538 , de 14 de agosto de 2009, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do canal 4, em razão da demonstração de desinteresse na assinatura do contrato de concessão. Art. 2º Fica revogado o Decreto de 13 de junho de 2008, que outorga concessão à Natureza Comunicações Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Art. 6º Poderão ser convidados a participar dos debates e das reuniões do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento desses colegiados. Art. 8º A participação no Comitê Interinstitucional de Gestão e no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Os membros do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. O Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miriam Belchior Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.286, de 14 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 15.400.839,00, para o fim que especifica.". Nº 1.287, de 14 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da Amazônia S.A., da Eletrobras Termonuclear S.A., da Petrobras Biocombustível S.A., da Companhia Docas do Ceará, e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, crédito suplementar no valor de R$ 200.329.507,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 1.288, de 14 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024. Nº 1.289, de 14 de outubro de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), destinada a financiar o programa "Apoio ao novo Programa Bolsa Família (PBF)". Nº 1.290, de 14 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 28, de 2024-CN, que "que "Altera a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027", com vistas à substituição de seu Anexo II. ANEXO II (Anexo III à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024) . .PROGRAMA: 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva . .Objetivo Geral: Ampliar a inclusão socioprodutiva, o empreendedorismo, a competitividade e a longevidade das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), com melhoria do ambiente de negócios e valorização do artesanato, cooperativismo, associativismo e da economia criativa. Objetivos Estratégicos: - Ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das exportações brasileiras. - Ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres. - Ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a melhoria do ambiente de negócios. - Ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo. - Ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, a cooperação Estado-institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios tecnológicos e ampliação da capacidade inovação. - Fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural, valorizando a arte e a cultura popular em todas suas formas de expressão. - Promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão nacional; - Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia. - Promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da Internet de alta velocidade. - Reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades. Público alvo: Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, artesãos, cooperativas, associações, autônomos, empreendedores informais. Órgão Responsável: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte . Esfera .Valores em $1.000 . . .2024 .2025 .2026 .2027 . .Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social .0 .48.310 .48.310 .48.310 . .Despesas Correntes .0 .43.302 .45.310 .43.302 . .Despesas de Capital .0 .5.008 .3.000 .5.008 . .Recursos Não-Orçamentários .0 .149.372.170 .157.074.346 .165.514.959 . .Crédito e Demais Fontes .0 .23.996.000 .25.398.000 .26.594.000 . .Gastos Tributários .0 .125.376.170 .131.676.346 .138.920.959 . Valores Globais .0 .149.420.480 .157.122.656 .165.563.269 . . .472.106.405Fechar