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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500007 7 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Jubileu de Ouro: efetivo exercício de cinquenta anos no serviço público federal; b) Jubileu de Prata: efetivo exercício de vinte e cinco anos no serviço público federal; c) Jubileu de Bronze: efetivo exercício de dez anos na Advocacia-Geral da União; e d) relevantes serviços prestados: aposentadorias que forem publicadas no período do ciclo da premiação; e III - elogio: reconhecimento individual ou coletivo de membro das carreiras jurídicas previstas no art. 1º ou de servidor técnico-administrativo da Advocacia-Geral da União, em razão de destacada ação no cumprimento do dever funcional. § 1º O ciclo de avaliação para a Premiação por Desempenho Funcional e as Condecorações por Efetivo Exercício será anual e compreenderá o período de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano da solenidade oficial de premiação. § 2º O elogio poderá ser concedido a qualquer tempo. Art. 3º Poderão ser indicados à premiação por Desempenho Funcional e às Condecorações por Efetivo Exercício, além dos membros das carreiras jurídicas previstas no art. 1º e dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, os servidores cedidos ou requisitados, bem como os nomeados sem vínculo e empregados públicos, em exercício na Advocacia-Geral da União. Art. 4º A Premiação por Desempenho Funcional, as Condecorações por Efetivo Exercício e os elogios, no âmbito da Advocacia-Geral da União, têm por objetivo: I - estimular o desempenho profissional; II - valorizar os membros das carreiras jurídicas previstas no art. 1º e os servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União pelo conhecimento adquirido e pela competência e empenho demonstrados; e III - incentivar o desenvolvimento profissional contínuo. Art. 5º A Premiação por Desempenho Funcional, as Condecorações por Efetivo Exercício e os elogios, no âmbito da Advocacia-Geral da União, serão regidos pelos seguintes princípios: I - merecimento; II - democratização e oportunidades; III - reconhecimento profissional; IV - valorização da aprendizagem e do conhecimento; e V - desenvolvimento do espírito de equipe. Art. 6º Na Premiação por Desempenho Funcional, o critério utilizado para definir o quantitativo de premiados por órgãos da Advocacia-Geral da União levará em conta o número de membros e servidores técnico-administrativos de cada órgão, conforme escala disposta no Anexo a esta Portaria Normativa. Parágrafo único. O critério definido no caput se aplica ao Gabinete do Advogado- Geral da União como quantitativo mínimo. Art. 7º Para fins desta Portaria Normativa, são considerados órgãos de direção da Advocacia-Geral da União: I - Gabinete do Advogado-Geral da União; II - Secretaria de Atos Normativos; III - Secretaria de Controle Interno; IV - Secretaria-Geral de Consultoria; V - Secretaria-Geral de Contencioso; VI - Consultoria-Geral da União; VII - Procuradoria-Geral da União; VIII - Procuradoria-Geral Federal; IX - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; X - Procuradoria-Geral do Banco Central; XI - Corregedoria-Geral da Advocacia da União; XII - Secretaria-Geral de Administração; XIII - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e XIV - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica. Art. 8º O Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida proporá ao Secretário- Geral de Consultoria edital anual com as regras e datas para as indicações da Premiação por Desempenho Funcional e a concessão das Condecorações por Efetivo Exercício. Art. 9º É condição necessária para habilitação à concessão: I - da Premiação por Desempenho Funcional e das Condecorações por Efetivo Exercício: não ter sofrido qualquer espécie de penalidade em razão de sindicância e processo administrativo disciplinar no período disposto no art. 2º, § 1º; e II - de elogios: não ter sofrido qualquer espécie de penalidade em razão de sindicância e processo administrativo disciplinar no período de um ano. Art. 10. Caberá aos titulares dos órgãos de direção listados no art. 7º o envio da "Ficha de Indicação para Premiação por Desempenho Funcional", conforme o edital de que trata o art. 8º. Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida, em relação à Premiação por Desempenho Funcional, propor ao Secretário-Geral de Consultoria: I - a rejeição da indicação que não atenda às condições previstas nesta Portaria Normativa; ou II - a homologação da indicação, considerando: a) o atendimento às condições previstas nesta Portaria Normativa e no edital de que trata o art. 8º; b) o limite de indicações disposto no Anexo a esta Portaria Normativa; e c) os critérios relacionados às competências técnicas e comportamentais com base na "Ficha de Indicação para Premiação por Desempenho Funcional" entregue pelo órgão de direção participante, conforme o art. 7º. Art. 12. Para a concessão das Condecorações por Efetivo Exercício, é necessário o atendimento: I - do período de efetivo exercício previsto no art. 2º, caput, inciso II, alíneas "a", "b", "c" ou "d", no ciclo de avaliação de que trata o art. 2º, § 1º; e II - da condição para habilitação à sua concessão, conforme art. 9º, caput, inciso I. Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida: I - verificar, com auxílio da Secretaria-Geral de Administração, o atendimento das condições previstas no caput; e II - propor ao Secretário-Geral de Consultoria a concessão da Condecoração por Efetivo Exercício. Art. 13. A solenidade oficial de premiação por Desempenho Funcional e de Condecorações por Efetivo Exercício será realizada em data a ser definida anualmente pelo Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida, preferencialmente próxima ao "Dia do Servidor Público", comemorado no dia 28 de outubro. Art. 14. Os agraciados com a Premiação por Desempenho Funcional e as Condecorações por Efetivo Exercício receberão diploma e distintivo a serem entregues pelo titular da unidade de exercício ou de outra autoridade designada. Art. 15. Os fatos motivadores do elogio deverão ser comprovados em processo específico, em documento próprio, contendo minimamente os nomes das pessoas que se pretende agraciar, além de explanação detalhada, clara e objetiva dos motivos ou outras informações relevantes. Parágrafo único. Para o registro de elogio feito por autoridade de outros órgãos ou entidades diversos dos da Advocacia-Geral da União, o processo específico de que trata o caput bastará ser instruído por qualquer expediente idôneo da autoridade que represente o órgão ou a entidade indicando o nome das pessoas elogiadas e os motivos ensejadores do elogio. Art. 16. O processo de concessão de elogio deverá ser instruído pela unidade da Advocacia-Geral da União em que o membro das carreiras jurídicas previstas no art. 1º ou o servidor técnico-administrativo da Advocacia-Geral da União estiver em exercício e encaminhado ao Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida, ao qual compete manifestar-se sobre a concessão do elogio, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso III. Art. 17. Após a manifestação de que trata o art. 16, os autos serão submetidos ao Secretário-Geral de Consultoria para a concessão do elogio. § 1º Os elogios concedidos serão: I - publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União; e II - registrados nos assentamentos funcionais pela Secretaria-Geral de Administração, quando concedidos a membro das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, e a servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. § 2º Os elogios concedidos aos membros das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central do Brasil serão encaminhados às respectivas unidades de gestão de pessoas, solicitando-se o seu registro nos assentamentos funcionais. Art. 18. As chefias dos órgãos e unidades da Advocacia-Geral da União deverão, na escolha e indicação de membros ou servidores para cursos de capacitação ou desenvolvimento, levar em consideração aqueles que já foram agraciados com a Premiação por Desempenho Funcional ou elogio. Art. 19. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 1, de 16 de janeiro de 2018, da Coordenadora do Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida; e II - a Portaria nº 71, de 9 de agosto de 2021, do Núcleo de Governança de Gestão de Pessoas. Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CLARICE COSTA CALIXTO ANEXO ESCALA DE INDICAÇÕES À PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO FUNCIONAL . .Quantitativo de membros das carreiras jurídicas e servidores técnico-administrativos .Número de indicações . .De 1 a 200 .01 . .De 201 a 400 .02 . .De 401 a 600 .03 . .De 601 a 800 .04 . .De 801 a 1000 .05 . .De 1001 a 3000 .07 . .Acima de 3000 .10 (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 15 e 16, com incorreção relativamente ao original. PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria Normativa SGCS/AGU nº 02, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a concessão da Premiação por Desempenho Funcional, das Condecorações por Efetivo Exercício e de elogios a membros das carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, e a servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, e o art. 7º, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 148, de 9 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º, caput, inciso V, da Portaria Normativa AGU nº 148, de 9 de setembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002151/2024-75, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 2, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º ................................................................................................................. Parágrafo único. O critério definido no caput se aplica ao Gabinete do Advogado- Geral da União como quantitativo mínimo. (NR)" Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CLARICE COSTA CALIXTO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 648, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 218ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de setembro, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A quota de importação para os produtos classificados nos códigos 7304.19.00 e 7306.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será concedida em subperíodos. Parágrafo único. O saldo remanescente da quota, não utilizado em cada subperíodo, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições de licenças de importação, apurados na data final de cada subperíodo, não serão somados à quota do subperíodo subsequente. Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex) editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos elencados no Anexo Único. Parágrafo único. A Secex monitorará o aproveitamento das quotas de importação concedidas, de modo a garantir a eficácia da medida aplicada. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 15 de outubro de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ComitêFechar