Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500006 6 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Objetivos Específicos do Programa . .0548 - Melhorar o ambiente de negócios para o Empreendedorismo. . .Indicador do Objetivo Específico .Tempo de abertura de empresas . .Linha de Base do Indicador .26 .Unidade de Medida .hora .Meta Cumulativa? .Não . Meta do Indicador .2024 .2025 .2026 .2027 . . . .20 .10 .5 . .0549 - Ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade de MEs, EPPs e MEIs, bem como a inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo. . .Indicador do Objetivo Específico .Índice de produtividade das MEs, EPPs e MEIs com base nas informações prestadas para fins de arrecadação e E-social . .Linha de Base do Indicador .24,34 .Unidade de Medida .R$/hora de trabalho .Meta Cumulativa? .Não . Meta do Indicador .2024 .2025 .2026 .2027 . . . .24,6 .24,7 .24,8 . .0550 - Fo r t a l e c e r o setor artesanal, o cooperativismo, o associativismo e a economia criativa. . .Indicador do Objetivo Específico .Número de artesãos certificados e incluídos na política pública do artesanato por meio da Carteira Nacional do Artesão - CNA . .Linha de Base do Indicador .231.331 .Unidade de Medida .unidade .Meta Cumulativa? .Sim . Meta do Indicador .2024 .2025 .2026 .2027 . . . .258.866 .288.866 .313.866 . Regionalização da Meta .Região .2024 .2025 .2026 .2027 . .Região Centro-Oeste . .40.930 .45.673 .49.627 . .Região Nordeste . .118.207 .131.910 .143.321 . .Região Norte . .24.199 .27.002 .29.341 . .Região Sudeste . .56.650 .63.214 .68.686 . . .Região Sul . .18.880 .21.067 .22.891 . Desagregação da Meta .Desagregação .2024 .2025 .2026 .2027 . .Indígenas . .8.381 .8.762 .9.143 . .Mulheres . .197.256 .220.116 .239.166 . . .Quilombolas . .1.751 .1.831 .1.911 Nº 1.291, de 14 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 4.031.223.377,00, para os fins que especifica.". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/CGU Nº 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece diretrizes e critérios de atuação das Assessorias Especiais de Controle Interno dos Ministérios, das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Consultorias Jurídicas-Adjuntas, das Assessorias Jurídicas e do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União em processos que tramitam no Tribunal de Contas da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e no art. 4º, § 3º, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.012616/2023-46, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece diretrizes e critérios de atuação das Assessorias Especiais de Controle Interno dos Ministérios, das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Consultorias Jurídicas-Adjuntas, das Assessorias Jurídicas e do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Consultoria-Geral da União, em processos que tramitam no Tribunal de Contas da União, com a finalidade de aprimorar a defesa das políticas públicas perante o órgão de controle externo. Art. 2º Cabe às Assessorias Especiais de Controle Interno, no âmbito de suas competências: I - promover a tempestiva interlocução do Ministério em processos que tramitam junto ao Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 13, caput, incisos V e VI, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; II - acompanhar a recepção e o encaminhamento de intimações, notificações, diligências, recomendações ou determinações do Tribunal de Contas da União às áreas competentes para análise, manifestação ou implementação de providências; III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para o atendimento de intimações, notificações, diligências, recomendações ou determinações; IV - realizar o acompanhamento e o monitoramento dos processos que tenham como objeto unidades ou programas de governo executados pelo Ministério que tramitam no Tribunal de Contas da União; V - realizar, a partir de priorização baseada em riscos ou das prioridades definidas pelo Ministério, o acompanhamento e a devida apropriação de entendimentos sobre processos que tramitam junto ao Tribunal de Contas da União; VI - fornecer apoio técnico e assessoramento quanto aos aspectos de governança, integridade, gestão de riscos e controle para a formação de entendimentos e a elaboração de manifestação ou posicionamentos do respectivo Ministério; VII - coordenar a articulação e a cooperação entre as unidades do Ministério com vistas à adequada elaboração de manifestação ou à implementação de medidas saneadoras, quando necessário; VIII - articular a participação da Secretaria Federal de Controle Interno e de outras áreas da Controladoria-Geral da União, quando necessário, para fornecer assessoramento ou orientação técnica com vistas à elaboração de manifestações e à concepção e implementação de medidas de controle interno objetivando corrigir fragilidades ou impropriedades apontadas pelo Tribunal de Contas da União; IX - participar de reuniões, despachos ou audiências junto ao Tribunal de Contas da União, quando necessário à defesa do Ministério ou à atuação das áreas responsáveis para o saneamento de recomendações ou determinações do Tribunal de Contas da União; X - assessorar e apoiar a gestão no mapeamento das principais fragilidades e riscos que deram causa a processos, diligências, recomendações ou determinações do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e demais órgãos de controle, com vistas à proposição de melhorias ou à implementação de controles para prevenir sua recorrência; e XI - encaminhar o processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério: a) quando da instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público de Contas, despacho monocrático ou acórdão, que expressem entendimento técnico-jurídico contrário a posicionamento defendido pela Pasta Ministerial demandada; ou b) por solicitação de dirigentes da alta administração do Ministério. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Secretarias de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, dos Ministérios de Relações Exteriores e da Defesa e aos Centros de Controle Interno dos Comandos Militares. Art. 3º Compete às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, Consultorias Jurídicas-Adjuntas e Assessorias Jurídicas receber o processo a partir do encaminhamento previsto no art. 2º, inciso XI, e: I - encaminhar o processo ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais para exercer a representação extrajudicial, a atuação e o acompanhamento do processo; II - receber os pedidos de subsídios do Departamento de Assuntos Extrajudiciais e encaminhar aos órgãos competentes para análise, manifestação ou providências em cumprimento; III - articular com os órgãos envolvidos no processo e assessorar juridicamente o quanto ao conteúdo da manifestação, que será encaminhada ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais; e IV - participar de reuniões, despachos ou audiências junto ao Tribunal de Contas da União em conjunto com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais. Parágrafo único. Na hipótese do art. 2º, inciso XI, alínea "a", cabe às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, Consultorias Jurídicas-Adjuntas e Assessorias Jurídicas verificar o atendimento dos pressupostos para o referido encaminhamento, bem como eventualmente solicitar a delegação da representação extrajudicial ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais. Art. 4º Compete ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais: I - assumir a representação extrajudicial nos processos no Tribunal de Contas da União, a partir do encaminhamento de que trata o art. 3º, caput, inciso I; II - peticionar ao Tribunal de Contas da União para informar a assunção da representação extrajudicial e pleitear que as futuras intimações sejam direcionadas ao órgão consultivo; III - acompanhar e monitorar os processos de representação extrajudicial, inclusive o cadastramento no sistema push do Tribunal de Contas da União; IV - encaminhar as intimações ou notificações do Tribunal de Contas da União às Consultorias Jurídicas para a análise, manifestação ou providências em cumprimento; V - articular com as Consultorias Jurídicas quanto ao conteúdo da manifestação ao Tribunal de Contas da União; VI - participar em reuniões, despachos ou audiências junto ao Tribunal de Contas da União, em conjunto com as Consultorias Jurídicas; VII - interpor recursos perante o Tribunal de Contas da União; e VIII - realizar a sustentação oral, a apresentação de memoriais e os despachos e audiências com os Ministros do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Excepcionalmente, as competências de que tratam o caput poderão ser delegadas às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios. Art. 5º O Ministério poderá estabelecer regras complementares a esta Portaria Interministerial, com a finalidade de compatibilizar a sua aplicação com especificidades internas, de modo a assegurar a adequada defesa perante o Tribunal de Contas da União. Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 2, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 (*) Regulamenta a concessão da Premiação por Desempenho Funcional, das Condecorações por Efetivo Exercício e de elogios a membros das carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, e a servidores técnico- administrativos da Advocacia-Geral da União. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, e o art. 7º, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 148, de 9 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º, caput, inciso V, da Portaria Normativa AGU nº 148, de 9 de setembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002151/2024-75, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a concessão da Premiação por Desempenho Funcional, das Condecorações por Efetivo Exercício e de elogios a membros das carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, e a servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Premiação por Desempenho Funcional: premiação anual concedida a membro das carreiras jurídicas previstas no art. 1º ou a servidor técnico-administrativo da Advocacia- Geral da União cujo desempenho e atuação funcionais se sobressaiam por meio da apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; II - Condecorações por Efetivo Exercício: ato anual de reconhecimento concedido a membro das carreiras jurídicas previstas no art. 1º ou a servidor técnico-administrativo da Advocacia-Geral da União nas seguintes categorias, quando ocorridas no período do ciclo de avaliação:Fechar