Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500054 54 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.023, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 36/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201718770. Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário Jorge Amado (Cód. 1185), situado na Avenida Luís Vianna Filho, nº 6775, Campus Paralela, no município de Salvador, estado da Bahia, mantido pela Asbec-Sociedade Baiana de Educação e Cultura Ltda. (Cód. 805), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 01.120.386/0001-38. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.024, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 26/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201814040. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdades Integradas de Taquara - FACCAT (Cód. 5285), situada na Avenida Oscar Martins Rangel, nº 4500, Bairro Fogão Gaúcho, no município de Taquara, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Fundação Educacional Encosta Inferior do Nordeste (Cód. 459), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 97.763.593/0001-80. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.025, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 125/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201814727. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade de Tecnologia Coesp - FCoesp (Cód. 17563) situada na Avenida Esperança, nº 1.194, Bairro Manaíra, no município de João Pessoa, estado da Paraíba, mantida pela Coesp Centro Odontologico de Estudos e Pesquisas Ltda. - EPP (Cód. 12827), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 41.223.207/0001-02. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de três anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.026, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 164/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124451. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Educação Superior de Concórdia do Pará - Facon (Cód. 24990), a ser instalada à Rua Nove, Quadra 13, s/nº, Bairro Ramiro Paz, no município de Concórdia do Pará, no estado do Pará, mantida pela Faculdade de Educação Superior de Concórdia do Pará Ltda. (Cód. 17542), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 27.471.347/0001-79. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.027, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 185/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202212503. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Anclivepa Porto Alegre (Cód. 27012), a ser instalada à Avenida Sertório, nº 5.320, Bairro Jardim Lindóia, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela UNI-A Educação Ltda. (Cód. 16879), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, CNPJ nº 28.174.205/0001-02. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.028, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 190/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202023275. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Bauruense - Uniesb (Cód. 1816), por transformação do Instituto de Ensino Superior de Bauru, instalado na Rua Anhanguera, nº 9-19, Bairro Vila Flores, no município de Bauru, no estado de São Paulo, mantido pela Uniesp S.A (Cód. 16134), com sede no município de Olímpia, no estado de São Paulo, CNPJ nº 19.347.410/0001-31. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 23123.000943/2024-27 Interessada: Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Infrações relativas a assédio sexual. Relatório Final da Comissão. Decisão: Tendo em vista o disposto nos autos do Processo em epígrafe, e com fundamento no Parecer nº 00825/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho as recomendações do Relatório da Comissão de Inquérito, e, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, declaro culpado o servidor PATRICK FONTAINE REIS DE ARAÚJO por violação à proibição constante do art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Na sequência, aplico-lhe a penalidade de demissão, em observância ao art. 132, incisos V e XIII, do mesmo diploma legal. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 23123.004871/2024-97. Interessada: Universidade Federal de Goiás. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Relatório Final da Comissão. Decisão: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em epígrafe, e com fundamento na Nota Técnica Corregedoria nº 19/2024/JULGAMENTO/CORREGEDORIA/ GM/GM, de 15 de agosto de 2024, da Corregedoria e no Parecer nº 00887/2024/CONJUR- MEC/CGU/AGU, de 17 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica, unidades deste Ministério, e nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho as conclusões da Comissão de Inquérito em seu Relatório Final, nos termos do art. 168 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, declaro IGOR MOREIRA FÉLIX culpado da prática de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, previstos nos arts. 138 e 139 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Na sequência, aplico-lhe a penalidade de demissão, em observância aos incisos II e III do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 12 DE OUTUBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00751/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 192/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 543, de 2 de setembro de 2020, ficando mantida a decisão expressa na Portaria nº 176, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Gestão de Recursos Humanos, Tecnológico, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Educação, Tecnologia e Administração de Caarapó - Fetac, com sede na Avenida 7 de Setembro, nº 30, Bairro Vila Jary, no município de Caarapó, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Instituto Caarapoense de Educação e Cultura Ltda., com sede no mesmo município e estado, com duzentas vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002989/2020-83 (e-MEC nº 201416355). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00906/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo parcialmente o Parecer CNE/CES nº 95/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão expressa na Portaria nº 106, de 10 de maio de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Campo Limpo Paulista - Unifaccamp, com sede na Rua Guatemala, nº 167, Bairro Jardim América, no município de Campo Limpo Paulista, no estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Ltda., com sede no mesmo município e estado, com vinte e oito vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002301/2024- 99 (e-MEC nº 202125670). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00575/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 78/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que teve por objeto a reanálise do Parecer CNE/CES nº 214/2023, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 27 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Marketing Digital, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Imes, com sede na Rua Peçanha, nº 662, 10º andar, Centro, no município de Governador Valadares, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Mineiro de Educação Superior, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004122/2023-13 (e-MEC nº 202124229). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00757/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Con j u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 291/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 468, de 8 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, favorável à autorização do curso superior de Direito, bacharelado, com cento e treze vagas totais anuais, pleiteado pela Faculdade Cecape, com sede na Rua Sulino Duda, nº 113, Bairro Triângulo, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, mantida pela Faculdade Cecape Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003905/2024-52 (e- MEC 202203255). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA MinistroFechar