Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500056 56 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Sempre que for necessária a revisão desses modelos e documentos, deverá ser comunicada à Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA qualquer alteração nesses instrumentos com o intuito de possibilitar a atualização dos modelos e manuais de acompanhamento. § 4º A decisão sobre padronização: I - deve levar em conta as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis; II - pode ser impugnada, no prazo de dez dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou entidade credenciada, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização; e III - deve ser revista, preferencialmente, a cada dois anos, objetivando aferir as novas condições do mercado. § 5º É permitida a padronização com base em processos de outros órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser publicado na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e com a descrição sucinta do padrão definido, desde que observado o disposto no § 1º deste artigo. § 6º Os Planos de Trabalho, bem como os Mapas de Risco e os Acordos de Nível de Serviços, a critério da Área Requisitante da Solução ou da Área de Tecnologia da Informação, poderão ser disponibilizados em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação. Art. 10. A SGA, fundamentada pela autoridade técnica de TIC, poderá expedir diretrizes de padronização e normas complementares por meio de instrumento próprio. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 11. As contratações de soluções de TIC, no âmbito do Ministério da Educação, deverão seguir as seguintes fases: I - Planejamento da Contratação; II - Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato. § 1º As atividades de gerenciamento de riscos devem ser realizadas durante todas as fases do processo de contratação, observando o disposto no art. 38 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. § 2º As contratações de soluções de TIC devem atender às normas específicas dispostas no Anexo I da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e observar os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do Sisp. Seção I Do planejamento da contratação Art. 12. A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e III - elaboração do Termo de Referência. § 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 6º desta Portaria e as contratações de serviços TIC em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária é obrigatória a adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, devendo o Ministério da Educação realizar a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - inexigibilidade; II - dispensa de licitação ou licitação dispensada; III - formação de Ata de Registro de Preços; IV - adesão à Ata de Registro de Preços; V - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou VI - contratação de empresas públicas de TIC. § 2º Nos casos em que o Ministério da Educação tenha interesse em participar de uma contratação conjunta no Sistema de Registro de Preços deverá fundamentar a compatibilidade do seu Estudo Técnico Preliminar e demais documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador. § 3º Caso o Ministério da Educação tenha interesse em aderir à Ata de Registro de Preços, deverá registrar no Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração Pública Federal da utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar todas as atividades das etapas de Planejamento da Contratação e acompanhar a fase de Seleção do Fornecedor. § 5º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de: I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros. § 6º Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do Sisp no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros. § 7º A publicação do Estudo Técnico Preliminar da Contratação em sítio eletrônico de fácil acesso, quando o Ministério da Educação for parte interessada em aderir a Ata de Registro de Preço, é condição para viabilizar a autorização de adesão exarada pelo órgão gerenciador, observadas as demais disposições legais. § 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas seguintes hipóteses: I - para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos art. 6º desta Portaria e as contratações de serviços TIC em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária é obrigatória a adoção do IC TI; II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; IV - nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021. § 9º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação: I - não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; II - as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Subseção I Da instituição da Equipe de Planejamento Art. 13 O Planejamento da Contratação tem início com a instituição da Equipe de Planejamento da Contratação e ocorre após: I - o envio do Documento de Formalização da Demanda - DFD, pela área requisitante à STIC; II - avaliação, pela STIC, do alinhamento da contratação ao PDTIC e ao PCA; III - indicação do integrante técnico pela STIC; IV - indicação do Integrante Administrativo e decisão motivada pela autoridade competente da SGA sobre o prosseguimento da contratação; e V - publicação do ato de instituição da Equipe de Planejamento da Contratação pela SGA. § 1º O DFD a que se refere o inciso I, conterá, no mínimo, as informações constantes no § 1º do art. 10 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. § 2º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. Subseção II Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação Art. 14. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as tarefas descritas no art. 11 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 15. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas atualizações, que versa sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. § 1º A definição das condições do mercado fornecedor do objeto a licitar deve ser analisada pelo responsável pela pesquisa de preços juntamente com a área responsável que detém o conhecimento necessário e suficiente para informar se os produtos pesquisados são similares e possuem complexidade semelhante para a comparação de preços. § 2º Deve ser evitada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes ou levar ao direcionamento de preços. § 3º A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá, quando impossibilitada a utilização dos parâmetros postos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, e suas atualizações, ser descrita e justificada nos autos pelo responsável pela pesquisa, explicitando seu memorial de cálculo e parâmetros de comparação de desempenho e/ou produtividade. § 4º As especificações da equipe técnica definidoras das pesquisas deverão ser claras, objetivas, fundamentadas em parâmetros técnicos de ampla notoriedade, criteriosas com a especificação do objeto, alinhadas às de mercado e possuidoras de correta aplicação de cálculos estatísticos e matemáticos. § 5º A pesquisa de preços deve buscar referências para prever, com grau adequado de precisão, o valor praticado no mercado. § 6º A parametrização deverá ser definida, a fim de evitar preços conflitantes para produtos similares, permitindo que sejam descartadas distorções de situações homogêneas de especificações com condições de pagamento e desempenho distintos. § 7º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. Art. 16. O integrante administrativo fiscalizará o cumprimento dos parâmetros legais na elaboração da estimativa de preço da contratação, a ser realizada pelo integrante técnico, a fim de garantir a existência de orçamento detalhado, memorial de cálculo, composto por preços unitários e fundamentado, em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas, conforme regras constantes do art. 15 desta Portaria. Art. 17. O integrante técnico, responsável pela pesquisa de preços, deverá apontar na planilha, para acompanhamento do integrante administrativo: I - os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis; II - a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência; III - as fontes de coleta dos dados; e IV - a viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. Parágrafo único. A decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo. Art. 18. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos integrantes requisitantes e pelo técnico da Equipe de Planejamento da Contratação, conforme previsão constante no art. 21 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, como condição fundamental ao cumprimento dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. Excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e desde que comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de três preços válidos. Art. 20. A estimativa de preço derivada exclusivamente de propostas de fornecedores somente deverá ser utilizada mediante justificativa, nos casos em que não for possível obter preços de contratações similares de outros entes públicos ou do Painel de Preços do Governo Federal. Art. 21. A definição, pelo integrante técnico, dos critérios técnicos de julgamento das propostas para a fase de Seleção do Fornecedor, deverá observar as previsões constantes do art. 23 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 22. O Termo de Referência ou o Projeto Básico será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima de TIC, devendo ser encaminhado para aprovação do Secretário-Executivo Adjunto. Art. 23. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do Fornecedor, apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual Prova de Conceito, além do posto no art. 28 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. CAPÍTULO III DO INÍCIO DO CONTRATO Art. 24. A vigência do contrato inicia-se com sua assinatura ou na data nele prevista quando, obrigatoriamente, deverão ser apresentados os Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 18 e 19 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Parágrafo único. O prazo de duração dos contratos deverá observar os limites estabelecidos nos arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 25. A nomeação dos integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato deve ocorrer até a data de início da vigência do contrato. Art. 26. As atividades iniciais relativas ao contrato obedecerão ao disposto no art. 31 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, incluindo reunião inicial registrada em ata. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL Art. 27. A fase de gestão do contrato será formalizada com a assinatura contratual e com a nomeação dos integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato com os seguintes atores: I - gestor do contrato; II - fiscal técnico do contrato; III - fiscal requisitante do contrato; e IV - fiscal administrativo do contrato. § 1º A Fiscalização Administrativa deverá ser realizada pelos servidores indicados pela SGA, área administrativa competente. § 2º A Gestão e Fiscalização Técnica deverá ser indicada pelo dirigente máximo da área de TIC. § 3º A Fiscalização Requisitante deverá ser indicada pela autoridade competente da área que requisitou a contratação, conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. § 4º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições, nos termos do art. 11 do Decreto nº 11.246, de 2022. § 5º Os fiscais técnico, requisitante e administrativo do contrato poderão ser os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação, nos termos do art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. § 6º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de fiscal requisitante e técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovados pela autoridade máxima da área de TIC.Fechar