DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 913, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para
planejamento, organização, instrução das contratações
de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, no âmbito do Ministério da
Educação - MEC.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura
Regimental do Ministério da Educação, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e normas complementares de planejamento,
instrução, acompanhamento e fiscalização das contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, em conformidade com a legislação vigente, no âmbito do
Ministério da Educação - MEC.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os procedimentos definidos neste Normativo institucionalizam as
atividades necessárias à plena execução dos contratos de TIC com o intuito de apoiar as
equipes de planejamento, gestão e fiscalização.
Art. 3º O planejamento, a instrução, o acompanhamento, a gestão e a fiscalização
dos contratos de soluções de TIC no âmbito do Ministério da Educação obedecerão ao disposto
na Lei Ordinária nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de
23 de dezembro de 2022, do Ministério da Gestão e Inovação de Serviços Públicos - MGI, e suas
atualizações.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - área requisitante da solução: unidade do Ministério da Educação que demande
a contratação de uma solução de TIC;
II - subsecretaria de tecnologia da informação e comunicação - STIC: unidade
responsável pelo planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, monitoramento e
supervisão das ações relacionadas aos processos de contratação das soluções de TIC, no
âmbito do Ministério da Educação;
III
- equipe
de planejamento
da contratação:
equipe responsável
pelo
planejamento da contratação, integrada por:
a) integrante técnico: servidor representante da STIC, indicado pela autoridade
competente dessa área;
b) integrante administrativo: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área; e
c) integrante requisitante: servidor representante da Área Requisitante da solução,
indicado pela autoridade competente dessa área.
IV - equipe de fiscalização do contrato: equipe responsável pela fiscalização do
contrato, composta por:
a) gestor do contrato: servidor com atribuições gerenciais, preferencialmente da
Área Requisitante da solução, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e
fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente;
b) fiscal técnico do contrato: servidor representante da STIC, indicado pela
autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
c) fiscal administrativo do contrato: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos
administrativos;
d) fiscal requisitante do contrato: servidor representante da Área Requisitante da
solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto
de vista de negócio e funcional da solução de TIC; e
e) fiscal setorial do contrato: servidor representante de setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade, indicado pela autoridade
competente dessa área para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos
técnicos ou administrativos.
V - preposto: representante da contratada, responsável por acompanhar a
execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de
receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e
administrativas referentes ao andamento contratual;
VI - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de
negócio mediante a conjugação de recursos de TIC, de acordo com as premissas definidas no
Anexo II da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022;
VII - processo de negócio: é uma agregação de atividades e comportamentos
executados por pessoas ou máquinas que entregam valor para o cidadão ou apoiam outros
processos de suporte ou de gerenciamento do Ministério da Educação;
VIII - requisitos da contratação de TIC: conjunto de características e especificações
necessárias para definir a solução de TIC a ser contratada;
IX - documento de formalização da demanda: documento que contém o
detalhamento da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação
contendo, no mínimo, as informações constantes do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de
janeiro de 2022;
X - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado, caso se conclua pela
viabilidade da contratação;
XI - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de
riscos. Envolve a identificação das principais fontes de risco, eventos, suas causas e suas
consequências potenciais. Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, parecer
de especialistas e as necessidades das partes interessadas;
XII - nível de risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em
termos da combinação dos impactos e de suas probabilidades;
XIII - tratamento de riscos: processo para responder ao risco, cujas opções, não
mutuamente exclusivas, envolvem evitar, reduzir ou mitigar, transferir ou compartilhar, e
aceitar ou tolerar o risco;
XIV - análise de riscos: processo de compreensão da natureza do risco e
determinação do nível de risco. Fornece a base para a avaliação de riscos e para as decisões
sobre o tratamento de riscos;
XV - avaliação de riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos
para determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável. Essa avaliação auxilia
na decisão sobre o tratamento de riscos;
XVI - gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e
controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance
dos objetivos da organização pertinentes com a contratação;
XVII - mapa de gerenciamento de riscos: instrumento de registro e comunicação da
atividade de gerenciamento de riscos ao longo de todas as fases da contratação;
XVIII - listas de verificação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um
conjunto de elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a
execução contratual, permitindo à Administração, o registro e a obtenção de informações
padronizadas e de forma objetiva;
XIX - ordem de serviço ou de fornecimento de bens: documento utilizado para
solicitar à contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do
contrato;
XX - termo de recebimento provisório: termo detalhado declarando que os serviços
foram prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação
posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, de acordo com a alínea
"a" do inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021,
respectivamente;
XXI - termo de recebimento definitivo: termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais, de acordo com a alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do
inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021;
XXII - critérios de aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para
verificar se um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos
especificados;
XXIII - amostra do objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado
provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do
atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência;
XXIV - plano diretor de tecnologia da informação e comunicação - PDTIC:
instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o
objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade para
um determinado período;
XXV - catálogo de soluções de TIC com condições padronizadas: relação de
soluções de TIC ofertadas pelo mercado que possuem condições padrões definidos pelo Órgão
Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp,
podendo incluir o nome da solução, descrição, níveis de serviço, Preço Máximo de Compra de
Item de TIC, entre outros;
XXVI - preço máximo de compra de item de TIC - PMC-TIC: valor máximo que os
órgãos e as entidades integrantes do Sisp adotarão nas contratações dos itens constantes nos
Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, aplicável para contratações
realizadas em todo o território nacional;
XXVII - plano de contratações anual - PCA: documento que consolida as demandas
que o Ministério da Educação planeja contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 2022;
XXVIII - matriz de alocação de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à
contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que
possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com
relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Termo de
Referência; e
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto
com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções
metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a
solução predefinida no Termo de Referência.
XXIX - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado;
XXX - sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de
informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de
pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços
gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a
critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central;
XXXI - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado;
XXXII - registro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus
revendedores com vistas a prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de
meios para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada
organização em troca de privilégios para manter o relacionamento, fazendo com que outras
revendas ligadas ao mesmo fabricante não se envolvam em negociações com essa organização
ou frustre a competição nos certames relacionados aos produtos ou serviços desse fabricante;
e
XXXIII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
Art. 5º Os gestores responsáveis deverão adotar as medidas cabíveis para garantir
que os processos licitatórios atendam tempestivamente as suas necessidades, observando o
princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento
sustentável.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão atuar de modo a evitar atrasos e
suspensões nos processos licitatórios, considerando, dentre outros fatores:
I - o custo social e econômico-financeiro decorrentes de atraso ou de interrupção
da implementação das políticas públicas;II - despesa inerente à desmobilização e ao posterior
retorno às atividad
V - a viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhi
es, conforme inciso VI do art. 147, da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de
irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual;
III - a racionalização das atividades administrativas e a simplificação de processos
que se evidenciarem como puramente formais ou como duplicações e superposições de
esforços;
IV - as contratações de Soluções de TIC deverão constar no PCA; e
da, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em
termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Art. 6º As contratações de soluções de TIC, no âmbito do Ministério da Educação,
deverão estar:
I - em consonância com o PDTIC do Ministério da Educação, elaborado conforme
Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, e suas atualizações;
II - alinhadas à Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de
28 de abril de 2020, e suas atualizações; e
III - integradas à Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de
dezembro de 2016, e suas atualizações, quando tiverem por objetivo a oferta digital de
serviços públicos.
Art. 7º Os órgãos responsáveis pelas contratações de soluções de TIC do Ministério
da Educação deverão observar no planejamento das contratações a parametrização dos
objetos, bem como sua padronização técnica, quando cabíveis, devendo ainda observar:
I - os modelos de minutas instituídos e publicados pelo Órgão Central do Sisp;
II - a utilização dos instrumentos convocatórios e minutas de contratos
previamente aprovados pelo órgão jurídico competente; e
III - as especificações técnicas usuais de mercado e de desempenho esperado e,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas,
de modo a levar em consideração o ciclo de vida do produto e serviço.
Art. 8º As compras e as contratações recorrentes terão projetos, processos e/ou
procedimentos padronizados por categorias, classes ou tipos.
§ 1º Em caso de impossibilidade de utilização da aquisição e dos instrumentos
padronizados, a nova minuta deverá ser encaminhada ao órgão jurídico competente com a
indicação em destaque das alterações propostas.
§ 2º A qualquer momento, mediante documento fundamentado, poderá ser
solicitada a revisão dos produtos, serviços e instrumentos padronizados pela autoridade
técnica de TIC deste Ministério, com indicação e destaque das alterações propostas.
Art. 9º A padronização dos objetos e serviços e a construção de modelos de
documentos serão realizadas mediante prévio processo administrativo, garantido o princípio
da publicidade e do contraditório, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas,
devendo ser aprovadas pela autoridade máxima de TIC.
§ 1º O processo de padronização deverá:
I - conter parecer técnico sobre o produto, considerando as especificações
técnicas, estéticas e de desempenho;
II -
analisar contratações anteriores,
considerando custo,
condições de
manutenção e de garantia, entre outros;
III - ser motivado pela autoridade técnica de TIC, por meio de despacho; e
IV - ser publicado na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a
síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.
§ 2º Os modelos, manuais e padrões devem guardar estrita obediência aos ditames
da Lei nº 14.133, de 2021, subsidiariamente a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022 , às
decisões do Tribunal de Contas da União - TCU e aos pareceres normativos e minutas-padrão
de contratos da Advocacia Geral da União - AGU.

                            

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