Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500057 57 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato e o Gestor do Contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. Art. 28. Consideram-se atividades de acompanhamento, gestão e fiscalização de contratos o conjunto de procedimentos e ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pelas áreas técnicas e requisitantes para o contrato, incluindo a adequada instrução processual dos atos administrativos e a execução das tarefas gerenciais típicas no decorrer da execução contratual. § 1º Os procedimentos de gestão de contratos de TIC deverão observar integralmente as disposições normativas contidas na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e suas eventuais atualizações. § 2º Os processos de aquisição de Soluções de TIC deverão ser instruídos de forma adequada, preferencialmente em Plataformas Digitais e/ou no Sistema de Processo Eletrônico - SEI ou substituto deste, de forma a refletir a exatidão temporal do desenvolvimento e trâmite dos artefatos do Planejamento da Contratação, nos moldes do disposto na Lei nº 14.133, de 2021, e da Instrução Normativa SGD/MEC nº 94, de 2022. CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO FORMAL DAS DEMANDAS, MONITORAMENTO E F I S C A L I Z AÇ ÃO Art. 29. O encaminhamento formal de demandas deverá ocorrer por parte do gestor de TIC do contrato por meio do encaminhamento de Ordens de Serviço ou Ordem de Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo de Execução do contrato, devendo conter, no mínimo as previsões constantes do art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 30. O monitoramento e fiscalização da execução da contratação deverá observar o disposto no art. 33 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 31. As Ordens de Serviço deverão obrigatoriamente atender ao princípio da anualidade orçamentária, conforme previsão constante do art. 35 da Lei Complementar nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. As ordens de serviço referentes a empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual que não forem liquidados só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 32. Durante a execução contratual, antes da abertura de Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento de Bens, cabe ao gestor, auxiliado pelos fiscais técnico(s) e requisitante(s), o controle orçamentário e financeiro do contrato, bem como seu acompanhamento, conforme previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. § 1º O gestor do contrato demandará da área fiscalizadora de TIC a informação de saldo disponível de empenho do contrato, por meio de formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número do contrato; II - nome da empresa contratada; III - objeto do contrato; IV - data de assinatura contrato; V - data de vigência do contrato; VI - descrição dos serviços; VII - quantidade de serviço (nºs de ordens de serviços); VIII - período (duração estimada para prestação dos serviços); IX - recursos financeiros e humanos estimados; X - quantidade da medida do serviço (Exemplo: quantidade de ponto de função ou unidade de serviço técnico); XI - justificativa para realização dos serviços; e XII - responsável técnico. § 2º A autorização para o faturamento é de competência do gestor do contrato, com base nas informações atestadas pelo fiscal técnico do contrato, pelos fiscais requisitante e administrativo e nas informações prestadas pela área de Tecnologia da Informação. Art. 33. As comunicações do gestor e do fiscal do contrato com a contratada deverão ser formalmente realizadas por instrumento próprio. Art. 34. Antes da abertura de ordens de serviços e/ou de fornecimento de bens, o gestor do contrato deverá assegurar que haja saldos contratuais e de empenho suficientes à assunção do compromisso, sob pena responsabilização para autorização de serviços sem prévio empenho, conforme art. 60 da Lei Complementar nº 4.320, de 1964. Art. 35. Nas demandas judiciais e extrajudiciais, decorrentes das contratações sob a sua gestão, é de competência do gestor indicar representante do Ministério da Educação, na qualidade de preposto. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA Art. 36. O Ministério da Educação deverá providenciar a publicação de, pelo menos, os seguintes documentos em sítio eletrônico de fácil acesso, observando a legislação específica relativa à proteção de informações: I - o Estudo Técnico Preliminar da Contratação e o Termo de Referência: a) até a data de publicação do edital da licitação; ou b) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou c) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços. II - o inteiro teor do contrato e seus Termos Aditivos, se houver, em até trinta dias após suas assinaturas. CAPÍTULO VII DA TRANSIÇÃO, PRORROGAÇÃO E ENCERRAMENTO CONTRATUAL Art. 37. Na transição contratual, a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato deverá se atentar aos seguintes procedimentos: I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da Administração; II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação; III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de TIC; IV - a devolução de recursos; V - a revogação de perfis de acesso; VI - a eliminação de caixas postais; e VII - demais procedimentos específicos da contratação. Art. 38. Na prorrogação contratual, deverão ser observadas as previsões constantes do art. 36 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 39. Para fins de prorrogação contratual, com pelo menos cento e vinte dias de antecedência do término da vigência, o gestor do contrato deverá encaminhar à SGA a respectiva documentação para aditamento, tomando como base o histórico de gestão do contrato e os princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - especificação da modalidade licitatória adotada; II - data de vencimento do contrato; III - indicação de cláusula especificando a data final do novo prazo de vigência do contrato; IV - confirmação da existência de previsão editalícia e/ou contratual para prorrogação; V - relatório prévio do fiscal requisitante do contrato informando que há interesse na prorrogação e que os serviços prestados são/estão adequados; VI - manifestação do interesse mútuo das partes; VII - justificativa formal da necessidade do serviço/fornecimento e da vantagem na prorrogação, em confronto com a deflagração de novo processo licitatório; VIII - constatação em pesquisa de que os preços permanecem vantajosos, considerando, inclusive, eventual requerimento de reajuste feito pela contratada; IX - demonstração da disponibilidade orçamentária e/ou, se for o caso, com a declaração de que trata o inciso II, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000; X - demonstração de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação; XI - confirmação de que a prorrogação proposta é pelo mesmo período da contratação original, ou justificativa caso não o seja; e XII - identificação da autoridade competente que firmou o contrato originário, a quem compete também a assinatura do aditamento. Art. 40. Quaisquer modificações, acréscimos e supressões nos contratos devem ser precedidos de análise jurídica e disponibilidade orçamentária, observando os casos previstos no Capítulo VII da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 41. Os modelos de documentos, formulários, termos e atestos, elaborados pela área de TIC, deverão ficar disponíveis em meio eletrônico e, caso necessário, serão publicados pelo ordenador de despesas em instrumento próprio. Art. 42. No que se refere ao encerramento contratual, deverá ser preparado Termo de Encerramento do Contrato que deve conter, no mínimo: I - identificação do contrato; II - contrato-número: número do contrato a que o termo se refere; III - objeto: descrição sucinta do objeto contratual; IV - contratante: identificação da instituição contratante; e V - contratada: identificação da empresa contratada. CAPÍTULO VIII DO GERENCIAMENTO DE RISCOS Art. 43. O gerenciamento de riscos deverá ocorrer nas fases de Planejamento, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, observadas as previsões constantes do art. 38 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 44. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de Riscos do órgão, prevista na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, registrando-se o alinhamento no Mapa de Gerenciamento de Riscos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pela Lei nº 14.133, de 2021, e/ou pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Art. 46. Revoga-se a Portaria nº 32, de 20 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2020. Parágrafo único. Permanecem regidos pela Portaria nº 32, de 2020, todo procedimento autuado sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 879, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Publica a apuração parcial dos objetivos estratégicos, indicadores e metas para o alcance dos resultados institucionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para o exercício de 2024. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, nomeada por meio da Portaria nº 187, de 01 de janeiro de 2023, da Casa da Civil da Presidência da República, e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Publicar o resultado da apuração parcial das metas institucionais relativas ao 1º e 2º Trimestres do exercício de 2024, em observância ao inciso II do art. 1º da Portaria nº 867, de 07 de outubro de 2024, conforme ANEXOS I e II desta Portaria. Art. 2º Retificar a nomenclatura dos indicadores 4.5.01 e 4.5.02 publicados na Portaria nº 867, de 07 de outubro de 2024. onde se lê: 4.5.01 - Índice de ações de otimização do Plano Anual de Contratação e 4.5.02 - Promover a Transparência das Contratações leia-se: 4.5.01 - Otimizar o gerenciamento do plano anual de contratações e 4.5.02 - Promover a Transparência das Contratações Públicas Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA ANEXO I PAINEL DE INDICADORES E METAS GLOBAIS DO FNDE Exercício 2024 . .Perspectivas .Nº .Objetivos Estratégicos .Nº .Indicadores .Unidades .Meta 2024 .Resultado do 1º Trim. .Resultado do 2º Trim. .Desempenho do 1º Trim. .Desempenho do 2º Trim. . Resultados Institucionais 1 Contribuir com o financiamento e a assistência técnica em prol da equidade, com padrões de qualidade .1.1 .Índice de alcance das ações e programas educacionais .DIRAE .80% .79% .89% .99% .111% . . . .1.2 .Índice de otimização da assistência técnica referente a obras do Plano de Ações Articuladas - PAR .DIGAP .60% .84% .83% .140% .138% . 2 Promover a execução qualificada e íntegra das ações, programas e projetos educacionais .2.1 .Percentual de atendimento relacionado à assistência técnica dos Programas Suplementares, Bolsas e Auxílios .DIGEF .85% .85% .85% .100% .100%Fechar