DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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60
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.10.1 .Promover a
política
de valorização e um
ambiente emocional e
laboral saudável
.10.1.01 .Índice 
de 
execução
de 
ações
voltadas 
para
valorização 
e
ambientação dos servidores.
.DIRAD
.70%
.31%
.31%
.44%
.44%
.
.10.2 .Executar ações
para
melhoria do ambiente
físico do FNDE.
.10.2.01 .Índice de execução do ambiente
físico e da logística do FNDE
.DIRAD
.85%
.100%
.100%
.118%
.118%
.
.11.2 .Implantar plataforma
corporativa de dados
.11.2.01 .Índice 
de
implantação 
da
plataforma corporativa de dados
.DIRTI
.100%
.50%
.75%
.50%
.75%
.
.11.3 .Sustentar, modernizar
e 
aprimorar
os
sistemas legados e a
infraestrutura 
de
Tecnologia 
da
Informação
.11.3.01 .Índice de sistemas migrados para a
plataforma Openshift e/ou para o
RHSSO
.DIRTI
.100%
.25%
.50%
.25%
.50%
. .
.11.8 .Otimizar recursos
e
serviços de Tecnologia
da Informação
.11.8.01 .Índice 
de
conclusão 
de
planejamento 
de
contratações
críticas
.DIRTI
.100%
.25%
.50%
.25%
.50%
. Orçamentária
12.1 Gerir a administração
financeira
.12.1.01 .Índice 
de
execução 
de
transferência de recursos
DIFIN
.85%
.90%
.90%
.106%
.106%
.
.12.1.02 .Índice 
de
execução 
da
programação financeira
.87%
.87%
.87%
.100%
.100%
.
.
.
.12.1.03 .Índice de revisão para execução
financeira 
de
solicitações 
não
automatizadas
.
.88%
.93%
.99%
.106%
.113%
.
12.2
Gerir o planejamento
e orçamento
.12.2.01 .Índice de gestão do orçamento
institucional
DIFIN
.95%
.100%
.100%
.105%
.105%
.
.
.
.12.2.02 .Índice de análise e planejamento
orçamentário
.
.95%
.100%
.100%
.105%
.105%
.
.12.3 .Gerir a contabilidade
do FNDE
.12.3.01 .Índice de eficiência na realização
de conformidade contábil
.DIFIN
.100%
.100%
.100%
.100%
.100%
.
.12.4 .Gerir a prestação de
contas dos programas
e 
projetos
educacionais
.12.4.01 .Índice de prestações
de contas
alcançadas por proposta técnica de
solução baseada em gestão risco
.DIFIN
.50%
.66%
.66%
.131%
.131%
.
12.5
Gestão a recuperação
de créditos
.12.5.01
.Índice de atendimento as unidades
internas, 
órgãos
externos 
e
sociedade
DIFIN
.90%
.90%
.90%
.100%
.100%
.
.12.5.02 .Índice de
valores inscritos
em
conta controle no SIAFI em função
da adoção de medidas de exceção
.80%
.82%
.80%
.103%
.100%
. .
.
.
.12.5.03 .Índice de
valores inscritos
em
conta controle no SIAFI em função
do Parcelamento
.
.80%
.100%
.100%
.125%
.125%
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
PORTARIA Nº 2.129 - REITORIA/IFG, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece o fluxo para tratamento de denúncias no
âmbito 
Instituto
Federal 
Educação,
Ciência 
e
Tecnologia de Goiás.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no
Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo para tratamento de denúncias no
âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
Art. 2º Este fluxo tem como objetivos:
- dar efetividade à apuração dos fatos denunciados;
- tornar mais eficiente o processo de detecção de indícios de ilicitude nas
práticas e procedimentos; e
- prevenir futuras irregularidades.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
- denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução
dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
-
denúncia
anônima:
denúncia formalizada
encaminhada
aos
órgãos
e
entidades públicas por meios institucionais sem identificação do denunciante;
- Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação: principal
canal de recebimento e controle das denúncias apresentadas ao IFG; e
- setor apuratório: unidade técnica responsável pela apuração da denúncia.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE REGISTRO DE DENÚNCIAS
Art. 4º As denúncias devem ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico
por meio do sistema informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal Fa l a . B R .
Art. 5º As denúncias recebidas em meios diferentes do Fala.BR devem ser, com
autorização do denunciante, inseridas imediatamente na plataforma a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Na ausência da autorização a que se refere o art. 5º, a manifestação
deve ser registrada na Plataforma Fala.BR, utilizando-se a funcionalidade específica para
registro de manifestação sem autorização para atribuição de cadastro ao cidadão,
conforme orientações operacionais constantes do manual da Plataforma Fala.BR, nos
termos da Portaria CGU nº 3.126, de 30 de dezembro de 2021;
Parágrafo único. A Ouvidoria do IFG, bem como as suas competências previstas
nesta Portaria, devem ser exercidas com o auxílio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 7º
A denúncia recebida
por qualquer
unidade do IFG
deve ser
encaminhada, obrigatória e imediatamente à Ouvidoria, para inserção em meio eletrônico
por meio da Plataforma Fala.BR.
Art. 8º Em nenhuma hipótese deve ser recusado o recebimento de denúncias formuladas
nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilização nos termos das legislações vigentes.
Art. 9º São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos que
determinaram a apresentação de denúncia perante a Ouvidoria do IFG.
Art. 10. A denúncia recebida pela Ouvidoria do IFG deve ser conhecida na
hipótese de conter: I - elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios;
- exposição do fato, com as suas circunstâncias;
- identificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; e
- quando possível, o rol das testemunhas que permitam à administração
pública federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único. Deve ser arquivada a denúncia quando esta for descabida,
vazia, vaga, com total ausência de indícios de materialidade e autoria.
Art. 11. A denúncia que contenha os requisitos constantes no art. 10 deve ser
encaminhada pela Ouvidoria do IFG ao setor apuratório para análise, providências e
parecer, o qual deve informar à Ouvidoria sobre o encaminhamento da apuração e a
conclusão de procedimento apuratório.
Art. 12. Sempre que as informações apresentadas na denúncia pelo usuário de
serviços públicos forem insuficientes para a análise, a Ouvidoria do IFG deve solicitar ao
usuário a complementação de informações, que deve ser atendida no prazo de vinte dias,
contado da data do seu recebimento, salvo quando a denúncia for anônima.
§ 1º A solicitação de complementação de informações suspende o prazo
previsto no art. 12, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 2º A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo
estabelecido no caput acarreta o arquivamento automático da denúncia, sem a produção
de resposta conclusiva.
§ 3º Não são admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
Art. 13. A Ouvidoria do IFG deve elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contados da data de seu recebimento,
prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificar o usuário de
serviço público sobre a decisão administrativa.
Art. 14. Após receber a manifestação, a Ouvidoria deve proceder à análise prévia e,
se necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
Art. 15. Quando não for da competência de apuração no âmbito do IFG, a
denúncia deve ser encaminhada ao órgão competente por meio da Plataforma Fala.BR,
sendo precedida de consentimento do denunciante.
§ 1º Caso não haja o consentimento do denunciante, a denúncia somente
pode ser encaminhada após a sua pseudonimização pela unidade encaminhadora.
§ 2º O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar
uma manifestação implica automaticamente o consentimento do manifestante para os
procedimentos necessários ao registro adequado de sua manifestação na Plataforma Fala.BR.
§ 3º O consentimento presumido abrange a utilização dos dados estritamente
para os fins relacionados à manifestação, respeitando as normas e diretrizes legais vigentes.
§ 4º A denúncia anônima tem o mesmo tratamento da denúncia identificada,
desde que contenha os elementos mínimos previstos no art. 10.
Art. 16. A denúncia recebida deve ser classificada pela Ouvidoria segundo seu
conteúdo, com procedimentos distintos de apuração dentro do IFG, nos seguintes termos:
- denúncias envolvendo desvios de conduta ética de agentes públicos
(servidores, terceirizados, prestadores de serviço e estagiários) são encaminhadas à
Comissão de Ética para a devida apuração.
- denúncias referentes a servidores ocupantes de cargos de direção CD-1 e CD-
2 devem ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública pela Comissão de Ética do IFG;
- denúncias envolvendo desvios de conduta e infrações funcionais dos servidores do
IFG devem ser encaminhadas à Coordenação de Avaliação e Correição, a qual deve promover a
análise e a apuração da demanda e pode remeter à Comissão de Ética quando cabível;
VI - denúncias envolvendo responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de
atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
devem ser encaminhadas à Coordenação de Avaliação e Correição para a devida apuração;
- denúncias relacionadas à transgressão disciplinar de prestador de serviços e
terceirizado devem ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Administração, em se tratando de
prestador de serviços da Reitoria, para providências da empresa prestadora de serviços;
- denúncias relacionadas à transgressão disciplinar de prestador de serviços e
terceirizado devem ser encaminhadas à Diretoria-Geral ou à Gerência de Administração,
em se tratando de prestador de serviços dos câmpus, para providências da empresa
prestadora de serviços;
- denúncias envolvendo descumprimento de regime disciplinar do corpo
discente do IFG devem ser encaminhadas à Diretoria-Geral do câmpus em que o aluno
envolvido esteja matriculado para apuração dos fatos pela área competente; e
- denúncias relacionadas à gestão de recursos públicos, riscos ao atingimento
dos objetivos institucionais e funcionamento de controles internos devem ser
encaminhadas à Auditoria Interna.
§ 1º A Ouvidoria pode recorrer às áreas acima descritas para dirimir eventuais
dúvidas acerca do encaminhamento de denúncia.
§ 2º As denúncias e as comunicações envolvendo a alta administração devem ser
encaminhadas à Coordenadoria de Avaliação e Correição do IFG, para análise e providências,
de acordo com o disposto no Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA DENÚNCIA
Art. 17. A resposta conclusiva da denúncia deve conter informações sobre: I
- o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes;
- os procedimentos adotados; ou
- o seu arquivamento, na hipótese da denúncia não ser conhecida. Art 18. A
denúncia pode ser encerrada quando:
- estiver dirigida a órgão não pertencente ao Poder Executivo Federal;
- não contiver os elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; ou

                            

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