Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500060 60 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .10.1 .Promover a política de valorização e um ambiente emocional e laboral saudável .10.1.01 .Índice de execução de ações voltadas para valorização e ambientação dos servidores. .DIRAD .70% .31% .31% .44% .44% . .10.2 .Executar ações para melhoria do ambiente físico do FNDE. .10.2.01 .Índice de execução do ambiente físico e da logística do FNDE .DIRAD .85% .100% .100% .118% .118% . .11.2 .Implantar plataforma corporativa de dados .11.2.01 .Índice de implantação da plataforma corporativa de dados .DIRTI .100% .50% .75% .50% .75% . .11.3 .Sustentar, modernizar e aprimorar os sistemas legados e a infraestrutura de Tecnologia da Informação .11.3.01 .Índice de sistemas migrados para a plataforma Openshift e/ou para o RHSSO .DIRTI .100% .25% .50% .25% .50% . . .11.8 .Otimizar recursos e serviços de Tecnologia da Informação .11.8.01 .Índice de conclusão de planejamento de contratações críticas .DIRTI .100% .25% .50% .25% .50% . Orçamentária 12.1 Gerir a administração financeira .12.1.01 .Índice de execução de transferência de recursos DIFIN .85% .90% .90% .106% .106% . .12.1.02 .Índice de execução da programação financeira .87% .87% .87% .100% .100% . . . .12.1.03 .Índice de revisão para execução financeira de solicitações não automatizadas . .88% .93% .99% .106% .113% . 12.2 Gerir o planejamento e orçamento .12.2.01 .Índice de gestão do orçamento institucional DIFIN .95% .100% .100% .105% .105% . . . .12.2.02 .Índice de análise e planejamento orçamentário . .95% .100% .100% .105% .105% . .12.3 .Gerir a contabilidade do FNDE .12.3.01 .Índice de eficiência na realização de conformidade contábil .DIFIN .100% .100% .100% .100% .100% . .12.4 .Gerir a prestação de contas dos programas e projetos educacionais .12.4.01 .Índice de prestações de contas alcançadas por proposta técnica de solução baseada em gestão risco .DIFIN .50% .66% .66% .131% .131% . 12.5 Gestão a recuperação de créditos .12.5.01 .Índice de atendimento as unidades internas, órgãos externos e sociedade DIFIN .90% .90% .90% .100% .100% . .12.5.02 .Índice de valores inscritos em conta controle no SIAFI em função da adoção de medidas de exceção .80% .82% .80% .103% .100% . . . . .12.5.03 .Índice de valores inscritos em conta controle no SIAFI em função do Parcelamento . .80% .100% .100% .125% .125% INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.129 - REITORIA/IFG, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece o fluxo para tratamento de denúncias no âmbito Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo para tratamento de denúncias no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. Art. 2º Este fluxo tem como objetivos: - dar efetividade à apuração dos fatos denunciados; - tornar mais eficiente o processo de detecção de indícios de ilicitude nas práticas e procedimentos; e - prevenir futuras irregularidades. Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; - denúncia anônima: denúncia formalizada encaminhada aos órgãos e entidades públicas por meios institucionais sem identificação do denunciante; - Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação: principal canal de recebimento e controle das denúncias apresentadas ao IFG; e - setor apuratório: unidade técnica responsável pela apuração da denúncia. CAPÍTULO II DO FLUXO DE REGISTRO DE DENÚNCIAS Art. 4º As denúncias devem ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico por meio do sistema informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal Fa l a . B R . Art. 5º As denúncias recebidas em meios diferentes do Fala.BR devem ser, com autorização do denunciante, inseridas imediatamente na plataforma a que se refere o art. 4º. Art. 6º Na ausência da autorização a que se refere o art. 5º, a manifestação deve ser registrada na Plataforma Fala.BR, utilizando-se a funcionalidade específica para registro de manifestação sem autorização para atribuição de cadastro ao cidadão, conforme orientações operacionais constantes do manual da Plataforma Fala.BR, nos termos da Portaria CGU nº 3.126, de 30 de dezembro de 2021; Parágrafo único. A Ouvidoria do IFG, bem como as suas competências previstas nesta Portaria, devem ser exercidas com o auxílio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. CAPÍTULO III DO FLUXO DE RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS Art. 7º A denúncia recebida por qualquer unidade do IFG deve ser encaminhada, obrigatória e imediatamente à Ouvidoria, para inserção em meio eletrônico por meio da Plataforma Fala.BR. Art. 8º Em nenhuma hipótese deve ser recusado o recebimento de denúncias formuladas nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilização nos termos das legislações vigentes. Art. 9º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de denúncia perante a Ouvidoria do IFG. Art. 10. A denúncia recebida pela Ouvidoria do IFG deve ser conhecida na hipótese de conter: I - elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios; - exposição do fato, com as suas circunstâncias; - identificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; e - quando possível, o rol das testemunhas que permitam à administração pública federal a chegar a tais elementos. Parágrafo único. Deve ser arquivada a denúncia quando esta for descabida, vazia, vaga, com total ausência de indícios de materialidade e autoria. Art. 11. A denúncia que contenha os requisitos constantes no art. 10 deve ser encaminhada pela Ouvidoria do IFG ao setor apuratório para análise, providências e parecer, o qual deve informar à Ouvidoria sobre o encaminhamento da apuração e a conclusão de procedimento apuratório. Art. 12. Sempre que as informações apresentadas na denúncia pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise, a Ouvidoria do IFG deve solicitar ao usuário a complementação de informações, que deve ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data do seu recebimento, salvo quando a denúncia for anônima. § 1º A solicitação de complementação de informações suspende o prazo previsto no art. 12, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. § 2º A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no caput acarreta o arquivamento automático da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva. § 3º Não são admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas. Art. 13. A Ouvidoria do IFG deve elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contados da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificar o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa. Art. 14. Após receber a manifestação, a Ouvidoria deve proceder à análise prévia e, se necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias. Art. 15. Quando não for da competência de apuração no âmbito do IFG, a denúncia deve ser encaminhada ao órgão competente por meio da Plataforma Fala.BR, sendo precedida de consentimento do denunciante. § 1º Caso não haja o consentimento do denunciante, a denúncia somente pode ser encaminhada após a sua pseudonimização pela unidade encaminhadora. § 2º O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar uma manifestação implica automaticamente o consentimento do manifestante para os procedimentos necessários ao registro adequado de sua manifestação na Plataforma Fala.BR. § 3º O consentimento presumido abrange a utilização dos dados estritamente para os fins relacionados à manifestação, respeitando as normas e diretrizes legais vigentes. § 4º A denúncia anônima tem o mesmo tratamento da denúncia identificada, desde que contenha os elementos mínimos previstos no art. 10. Art. 16. A denúncia recebida deve ser classificada pela Ouvidoria segundo seu conteúdo, com procedimentos distintos de apuração dentro do IFG, nos seguintes termos: - denúncias envolvendo desvios de conduta ética de agentes públicos (servidores, terceirizados, prestadores de serviço e estagiários) são encaminhadas à Comissão de Ética para a devida apuração. - denúncias referentes a servidores ocupantes de cargos de direção CD-1 e CD- 2 devem ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública pela Comissão de Ética do IFG; - denúncias envolvendo desvios de conduta e infrações funcionais dos servidores do IFG devem ser encaminhadas à Coordenação de Avaliação e Correição, a qual deve promover a análise e a apuração da demanda e pode remeter à Comissão de Ética quando cabível; VI - denúncias envolvendo responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, devem ser encaminhadas à Coordenação de Avaliação e Correição para a devida apuração; - denúncias relacionadas à transgressão disciplinar de prestador de serviços e terceirizado devem ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Administração, em se tratando de prestador de serviços da Reitoria, para providências da empresa prestadora de serviços; - denúncias relacionadas à transgressão disciplinar de prestador de serviços e terceirizado devem ser encaminhadas à Diretoria-Geral ou à Gerência de Administração, em se tratando de prestador de serviços dos câmpus, para providências da empresa prestadora de serviços; - denúncias envolvendo descumprimento de regime disciplinar do corpo discente do IFG devem ser encaminhadas à Diretoria-Geral do câmpus em que o aluno envolvido esteja matriculado para apuração dos fatos pela área competente; e - denúncias relacionadas à gestão de recursos públicos, riscos ao atingimento dos objetivos institucionais e funcionamento de controles internos devem ser encaminhadas à Auditoria Interna. § 1º A Ouvidoria pode recorrer às áreas acima descritas para dirimir eventuais dúvidas acerca do encaminhamento de denúncia. § 2º As denúncias e as comunicações envolvendo a alta administração devem ser encaminhadas à Coordenadoria de Avaliação e Correição do IFG, para análise e providências, de acordo com o disposto no Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000. CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DA DENÚNCIA Art. 17. A resposta conclusiva da denúncia deve conter informações sobre: I - o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes; - os procedimentos adotados; ou - o seu arquivamento, na hipótese da denúncia não ser conhecida. Art 18. A denúncia pode ser encerrada quando: - estiver dirigida a órgão não pertencente ao Poder Executivo Federal; - não contiver os elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; ouFechar