DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Assinatura da Instituição Financeira:
Por meio da assinatura deste documento, a instituição financeira declara estar
de acordo com todas as condições e compromissos estabelecidos neste Termo.
[Local], [Data]
[Nome do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal]
[Nome da Instituição Financeira]
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 202, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725
de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.002722/2024-96, resolve:
Art. 1º Fica a GOAL SYSTEMS S.L., com sede em Calle Augustín de Foxá, 25,
Planta 11, 28036, Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de
filial, com a denominação social GOAL SYSTEMS S.L., tendo sido destacado o capital de R$
25.906,74 (vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos),
concernente ao
desempenho de suas operações
no Brasil, que
consistirão em:
"desenvolvimento e gestão de programas de computador, ciência da computação,
engenharia da computação, instalações de hardware e software, estudos técnicos, projetos
de obras e instalações industriais, bem como a compra e venda e assessoria técnica de
todo o tipo de elementos informáticos", conforme específicado nas "Deliberaçãoes" de 13
de setembro de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a GOAL SYSTEMS S.L. é obrigada a ter permanentemente um representante
legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-
las definitivamente, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
PORTARIA Nº 204, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725
de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001600/2024-82, resolve:
Art. 1º Fica a URBAN HERITAGE EMPORIUM CORP., com sede em 1201 Orange
Street, Suite 600, cidade de Wilmington, condado de New Castle, Delaware, Estados Unidos
da América, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação
social URBAN HERITAGE EMPORIUM CORP., tendo sido destacado o capital de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concernente ao desempenho de suas operações no
Brasil, que consistirão em: "administração de bens próprios, proteção patrimonial e
planejamento sucessório", nos termos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, número
6196901, de 9 de julho de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a URBAN HERITAGE EMPORIUM CORP. é obrigada a ter permanentemente
um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandada e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

                            

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