Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500061 61 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da denúncia e comunicadas ao manifestante. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Ouvidoria do IFG deve encaminhar à Reitoria um relatório anual, contendo os dados estatísticos das denúncias recebidas e tratadas. Art. 20. A Ouvidoria do IFG deve assegurar a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário ou do autor da denúncia, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. Art. 21. Nos casos em que a área de apuração considerar necessário o acesso aos dados do denunciante, este deve ser solicitado à Ouvidoria, mediante ofício, com a devida justificativa. Parágrafo único. A restrição de acesso estabelecida no caput do art. 20 não se aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante de má-fé por parte do manifestante. Art. 22. As denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes recebidas pela Ouvidoria do IFG devem ser repassadas à Controladoria-Geral da União. Art. 23. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Ouvidoria do IFG. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 654, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 26/10/2024, o prazo de validade do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 08/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/2022, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria n. 1165/2023, no Diário Oficial da União de 26/10/2023. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Odontologia . .Departamento: Clínica Odontológica .Área de Conhecimento: Cirurgia . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Adjunto A .Regime de Trabalho: 40 horas semanais JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.167/DDP, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no art. 43 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Processo 23080.013386/2023-77 e no item 17.1 do Edital do Concurso, resolve: Prorrogar por 24 meses, a partir de 20 de fevereiro de 2026, o prazo de validade do concurso público do Departamento de Psicologia (PSI), do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH), campo de conhecimento: Psicologia do Desenvolvimento Humano, objeto do Edital n° 036/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União, de 20/07/2023, e homologado pela Portaria n° 0134/2024/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2024, e retificada pela Portaria 0149/2024/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2024. CARLA CERDOTE DA SILVA PORTARIA Nº 1.168/DDP, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.049156/2024-27, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio de Aplicação - CA/CED, instituído pelo Edital nº 039/2024/DDP, de 12 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 178, Seção 3, de 13/09/2024. Campo de conhecimento: Educação/Tópicos Específicos em Educação/Educação Especial Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma) Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Susana Medeiros Vieira .9,76 . .2º .Suelen Bueno .7,98 CARLA CERDOTE DA SILVA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 205, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para concessão da licença do uso da marca da política pública para o Microempreendedor Individual - MEI nas ações relacionadas às instituições financeiras. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 30, I, "c", II e VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, II, III e IV, do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a concessão da licença do uso da marca da política pública para o Microempreendedor Individual - MEI nas ações relacionadas às instituições financeiras. § 1º Consideram-se instituições financeiras, para efeitos desta Portaria, aquelas instituições bancárias ou não bancárias, definidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil - BCB. § 2º A situação ativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do MEI poderá ser comprovada por meio da emissão ou validação do Certificado da Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI, disponível no Portal do Empreendedor do Governo Federal. Art. 2º As instituições financeiras interessadas em utilizar a marca da política pública para o MEI deverão oferecer um pacote básico de produtos e serviços destinados ao MEI, conforme as especificações constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 3º Para garantir a correta aplicação da marca em seus produtos e serviços, as instituições financeiras deverão utilizar o Manual de Uso de Marca da política pública para o MEI, disponibilizado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único. No que couber, os produtos e serviços ofertados ao MEI deverão constar QR Code direcionado ao Portal do Empreendedor do Governo Fe d e r a l . Art. 4º Para solicitar a inclusão da marca da política pública para o MEI em seus produtos e serviços, a instituição financeira deverá protocolar ofício com a solicitação utilizando o protocolo digital do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, incluindo a lista de produtos e serviços ofertados para o MEI e o Termo de Adesão e Compromisso. § 1º A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é condição obrigatória para a concessão da licença do uso da marca, conforme especificado no Anexo II desta Portaria. § 2º O uso da marca da política pública para o MEI somente será autorizado após a verificação do cumprimento das exigências mínimas estabelecidas nesta Portaria, incluindo a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso e a aprovação das artes e do layout dos produtos e serviços. Art. 5º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte concederá a licença do uso da marca às instituições financeiras que atenderem, no mínimo, aos requisitos do pacote básico de produtos e serviços para o MEI e tiverem aprovadas as artes e o layout dos produtos e serviços que utilizarão a marca do MEI. Parágrafo único. A licença do uso da marca para as instituições financeiras poderá ser delegada ao Secretário Nacional do Artesanato e Microempreendedor Individual por meio de despacho interno. Art. 6º As instituições financeiras que fizerem uso da marca da política pública para o MEI deverão fornecer, quando requisitado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, informações quantitativas relacionadas aos beneficiários e à quantidade de produtos e serviços concedidos aos MEIs. § 1º As informações e dados mencionados no caput deverão ser encaminhados conforme a periodicidade e o formato estabelecidos pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de monitorar e avaliar o alcance e impacto da política pública. § 2º As informações e dados indicados no caput restringem-se exclusivamente a números, devendo ser respeitadas as disposições legais sobre sigilo bancário e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES ANEXO I Pacote básico de produtos e serviços a serem ofertadoS para o microempreendedor individual - mei . .Produto/Serviço .Descrição . .Conta Corrente MEI .Conta corrente específica para MEIs, com isenção de tarifas básicas. . .Cartão de Crédito MEI .Cartão de crédito personalizado com condições especiais para MEIs, incluindo isenção de anuidade. ANEXO II TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO PARA O USO DA MARCA DA POLÍTICA PÚBLICA PARA O MEI Pelo presente Termo de Adesão e Compromisso, a instituição financeira abaixo qualificada, na qualidade de interessada em utilizar a marca da política pública para o Microempreendedor Individual - MEI, declara, para todos os fins de direito, que: 1. Identificação da Instituição Financeira: Razão Social: [Nome da Instituição] CNPJ: [Número do CNPJ] Endereço: [Endereço Completo] Representante Legal: [Nome do Representante] Cargo: [Cargo do Representante] 2. Declaração de Compromisso: A instituição financeira acima qualificada, ao assinar este Termo de Adesão e Compromisso, declara que: I - Está ciente e de acordo com todas as disposições estabelecidas na Portaria MEMP nº 205/2024 e no Manual de Uso de Marca da política pública para o MEI, comprometendo-se a cumpri-las integralmente; II - Oferecerá, no mínimo, o pacote básico de produtos e serviços destinados ao MEI, conforme especificado no Anexo I da Portaria; III - Utilizará a marca da política pública para o MEI exclusivamente nos produtos e serviços aprovados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conforme artes e layout previamente submetidos e aprovados; IV - Manterá o QR Code direcionado ao Portal do Empreendedor do Governo Federal (disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/empresas-e- negocios/pt-br/empreendedor) em todos os produtos e serviços destinados ao MEI, conforme definido pela Portaria; V - Reconhece que o uso da marca da política pública para o MEI poderá ser revogado a qualquer momento pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em caso de descumprimento das condições estabelecidas na Portaria ou no Manual de Uso de Marca; VI - Assume total responsabilidade pelo uso correto da marca, isentando o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de quaisquer responsabilidades por eventuais usos inadequados ou em desconformidade com as normas estabelecidas; VII - Compromete-se a fornecer ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quando requisitado, informações quantitativas sobre o número de beneficiários e a quantidade de produtos e serviços concedidos aos MEIs que aderiram ao pacote ofertado. Isso inclui, mas não se limita a relatórios de desempenho, dados sobre a adesão dos MEIs aos produtos e serviços, além de quaisquer outras informações necessárias para o monitoramento e avaliação da política pública, devendo ser respeitadas as normas de sigilo bancário e de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 3. Vigência e Rescisão: Este Termo de Adesão e Compromisso entra em vigor na data de sua assinatura pela instituição financeira e permanecerá válido enquanto forem cumpridas as condições estabelecidas na Portaria e no Manual de Uso de Marca. 4. Protocolo: A instituição financeira compromete-se a protocolar este Termo de Adesão e Compromisso, juntamente com a lista de produtos e serviços ofertados ao MEI, por meio do protocolo digital do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto- ao-ministerio-do-empreendedorismo-da-microempresa-e-da-empresa-de-pequeno-porte.Fechar