DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 469, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Transfere a competência para análise dos pedidos de
ressarcimento e compensação do Imposto sobre
Produtos Industrializados da 3ª Região Fiscal, nas
hipóteses que especifica.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e o parágrafo único, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei
nº 9.430, de 17 de dezembro de 1996, e no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Esta Portaria transfere competência para a auditoria e a decisão relativa
a pedidos de ressarcimento e declarações de compensação de crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de contribuintes com jurisdição na 3ª Região Fiscal.
Art. 2º Fica transferida para a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do
Direito Creditório 1 - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco -
DRF/OSA a competência a que se refere o art. 1º, relativa aos pedidos ou declarações que
se encontram na situação "Análise Suspensa" do Sistema de Controle de Crédito e
Compensação - SCC, classificados nos seguintes motivos:
I - "Indicação para ação fiscal"; e
II - "Aguardando retorno de ação fiscal de PER/DCOMP anterior".
Parágrafo único. A equipe mencionada no caput auditará os documentos
apresentados em processo digital ou transmitidos por meio do programa Pedido de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/ D CO M P
cuja auditoria não tenha sido iniciada ou concluída até a entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 3º Compete à Eqrat1 da DRF/OSA no âmbito dos trabalhos de auditoria de
que trata esta Portaria:
I - analisar pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação que
tenham por objeto os créditos definidos no art. 1º e sobre eles emitir despachos
decisórios;
II - expedir intimações e notificações;
III - efetuar lançamento constitutivo de crédito tributário;
IV - efetuar a revisão de ofício de decisões cujo objeto seja direito creditório
relacionado aos trabalhos de auditoria;
V - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais; e
VI - realizar os demais procedimentos associados à análise do direito
creditório.
Parágrafo único. As demais atribuições relativas à competência a que se refere
o art. 1º serão executadas por equipe especializada da Delegacia da Receita Federal do
Brasil - DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 4º Da decisão proferida pela Eqrat1 da DRF/OSA cabe recurso, nos termos
do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual será apreciado pelo Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe que a proferiu.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere
o caput, o recurso será encaminhado ao chefe da equipe e, em última instância, ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, para decisão definitiva.
Art. 5º Fica delegada ao chefe da Eqrat1 da DRF/OSA a competência para
assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e
pedidos de informações, internos ou externos, relativos aos trabalhos de auditoria de que
trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ADRIANA GOMES REGO
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30, de 8 de outubro de 2024,
publicado na página 58 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 197, de
10 de outubro de 2024,
Onde se lê: "5) ... Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG"
Leia-se: "5) ... Zona Primária"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria SRRF07 nº 885, de 8 de outubro de 2024, publicada
no DOU nº 199, de 14/10/2024, seção 1, página 69,
Onde se lê:
"Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso I
do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, entre:
I- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/RJ
- ALF/RJO;
II- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí /RJ -
A L F/ I G I ;
III- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ -
D R F/ V R A ;
IV- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT; e
V- A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE."
Leia-se:
"Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso I
do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, entre:
I- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/RJ
- ALF/RJO;
II- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí /RJ -
A L F/ I G I ;
III- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ -
D R F/ V R A ;
IV- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT;
V- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ - DRF/NIU; e
VI- A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 28, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
inscrição a seguir.
Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .HAYANE HASSAN RKAIN
.***.367.448-**
.15771.720550/2024-71
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.510,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de produtor.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
e no processo administrativo nº 13032.394861/2024-06, DECLARA:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0177 ao estabelecimento CARIBENA
INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 37.139.057/0001-86, situado na Estrada Vicinal
Mococa a São José do Rio Pardo Km 10, s/n - Mococa/SP, para a atividade específica de
PRODUTOR.
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e
limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.511,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de engarrafador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
e no processo administrativo nº 13032.394861/2024-06, DECLARA:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0178 ao estabelecimento CARIBENA
INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 37.139.057/0001-86, situado na Estrada Vicinal
Mococa a São José do Rio Pardo Km 10, s/n - Mococa/SP, para a atividade específica de
E N G A R R A FA D O R .
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e
limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.512,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.449178/2024-15, DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 25.349.440/0001-80, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em
infraestrutura no setor de transporte ferroviário, denominado "Obras de Mobilidade
Urbana - EFVM", aprovado pela Portaria nº 337, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU
de 20 de abril de 2023, emitida pelo Ministério dos Transportes, localizado nos Estados do
Espírito Santo e Minas Gerais, de titularidade da empresa VALE S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 33.592.510/0001-54, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício

                            

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