Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500064 64 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 469, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados da 3ª Região Fiscal, nas hipóteses que especifica. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e o parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 17 de dezembro de 1996, e no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Esta Portaria transfere competência para a auditoria e a decisão relativa a pedidos de ressarcimento e declarações de compensação de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de contribuintes com jurisdição na 3ª Região Fiscal. Art. 2º Fica transferida para a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 1 - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco - DRF/OSA a competência a que se refere o art. 1º, relativa aos pedidos ou declarações que se encontram na situação "Análise Suspensa" do Sistema de Controle de Crédito e Compensação - SCC, classificados nos seguintes motivos: I - "Indicação para ação fiscal"; e II - "Aguardando retorno de ação fiscal de PER/DCOMP anterior". Parágrafo único. A equipe mencionada no caput auditará os documentos apresentados em processo digital ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/ D CO M P cuja auditoria não tenha sido iniciada ou concluída até a entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Compete à Eqrat1 da DRF/OSA no âmbito dos trabalhos de auditoria de que trata esta Portaria: I - analisar pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação que tenham por objeto os créditos definidos no art. 1º e sobre eles emitir despachos decisórios; II - expedir intimações e notificações; III - efetuar lançamento constitutivo de crédito tributário; IV - efetuar a revisão de ofício de decisões cujo objeto seja direito creditório relacionado aos trabalhos de auditoria; V - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais; e VI - realizar os demais procedimentos associados à análise do direito creditório. Parágrafo único. As demais atribuições relativas à competência a que se refere o art. 1º serão executadas por equipe especializada da Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado. Art. 4º Da decisão proferida pela Eqrat1 da DRF/OSA cabe recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual será apreciado pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe que a proferiu. Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado ao chefe da equipe e, em última instância, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, para decisão definitiva. Art. 5º Fica delegada ao chefe da Eqrat1 da DRF/OSA a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, relativos aos trabalhos de auditoria de que trata esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30, de 8 de outubro de 2024, publicado na página 58 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 197, de 10 de outubro de 2024, Onde se lê: "5) ... Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG" Leia-se: "5) ... Zona Primária" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Portaria SRRF07 nº 885, de 8 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 199, de 14/10/2024, seção 1, página 69, Onde se lê: "Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso I do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre: I- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/RJ - ALF/RJO; II- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí /RJ - A L F/ I G I ; III- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ - D R F/ V R A ; IV- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT; e V- A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE." Leia-se: "Compartilhar, de forma concorrente, as competências previstas no inciso I do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre: I- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/RJ - ALF/RJO; II- A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí /RJ - A L F/ I G I ; III- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ - D R F/ V R A ; IV- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT; V- A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ - DRF/NIU; e VI- A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 28, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara: Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a inscrição a seguir. Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12. . .NOME .CPF Anonimizado .P R O C ES S O . .HAYANE HASSAN RKAIN .***.367.448-** .15771.720550/2024-71 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA TENERELLI ALVAREZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.510, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de produtor. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.394861/2024-06, DECLARA: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0177 ao estabelecimento CARIBENA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 37.139.057/0001-86, situado na Estrada Vicinal Mococa a São José do Rio Pardo Km 10, s/n - Mococa/SP, para a atividade específica de PRODUTOR. Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.511, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.394861/2024-06, DECLARA: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0178 ao estabelecimento CARIBENA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 37.139.057/0001-86, situado na Estrada Vicinal Mococa a São José do Rio Pardo Km 10, s/n - Mococa/SP, para a atividade específica de E N G A R R A FA D O R . Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.449178/2024-15, DECLARA: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 25.349.440/0001-80, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte ferroviário, denominado "Obras de Mobilidade Urbana - EFVM", aprovado pela Portaria nº 337, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU de 20 de abril de 2023, emitida pelo Ministério dos Transportes, localizado nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, de titularidade da empresa VALE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefícioFechar