Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500067 67 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Guaporé-RS no valor de R$3.906.000,00 (três milhões novecentos e seis mil reais), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.011256/2023-74. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, neste ato fixados em R$ 6.149.376,98 (seis milhões, cento e quarenta e nove mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), correrão R$3.906.000,00 (três milhões novecentos e seis mil reais), à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE001144, Programa de Trabalho 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa 44.40.42; Fonte 0300; UG 530012; e R$ 2.243.376,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), à título de contrapartida financeira do Ente beneficiário consignado na Lei Orçamentária Anual n. 4493, de 14 de dezembro de 2023, do referido Município. Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em duas parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorgas de direito de usos de recursos hídricos de: Nº 2.644 - JOSE DA SILVA OLIVEIRA, rio São Francisco, Município de Serra do Ramalho/BA, irrigação. Nº 2.645 - CENTRAL DE GERACAO HIDRELETRICA SAO ROQUE II SPE LTDA, rio Jangada, Município de Calmon/SC, Aproveitamento Hidroelétrico (CGH Heidrich). Nº 2.646 - LUIZ WALBER DE SOUSA FREITAS, Barragem Fazenda Divisa, Município de Mucuri/BA, irrigação. Nº 2.647 - HENRIQUE MACHADO GUIMARAES, Córrego da Cruz e Córrego da Samambaia, Município de Mucuri/BA, criação animal. Nº 2.648 - HENRIQUE MACHADO GUIMARAES, Córrego da Cruz e Córrego da Samambaia, Município de Mucuri/BA, criação animal. Nº 2.649 - FABIANA DIAS COSTA, Rio Doce, Município de Conselheiro Pena/MG, mineração. O inteiro teor dos Indeferimentos, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATOS DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de usos de recursos hídricos a: Nº 2.629 - NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, rio Pardo, Município de Ninheira/MG, irrigação. Nº 2.630 - NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, rio Pardo, Município de Águas Vermelhas/MG, irrigação. Nº 2.631 - GILBERTO BENTO CORREA, Barragem Fazenda Santa Cruz, Município de Pedro Canário/ES, irrigação. Nº 2.632 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, Rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/MG, Esgotamento Sanitário. Nº 2.633 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/BA, irrigação (Perímetro Irrigado Rodelas - Ponto 1). Nº 2.634 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/BA, irrigação (Perímetro Irrigado Rodelas - Ponto 4). Nº 2.635 - JOSE DE ANCHIETA MORATTO - ME, Rio Sapucaí, Município de Piranguinho/MG, mineração. Nº 2.636 - JOSE DE ANCHIETA MORATTO - ME, Rio Sapucaí, Município de Piranguinho/MG, mineração. Nº 2.637 - JOSE DE ANCHIETA MORATTO - ME, Rio Sapucaí, Município de Piranguinho/MG, mineração. Nº 2.638 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/BA, irrigação (Perímetro Irrigado Rodelas - Ponto 5). Nº 2.639 - JULIANO MARCOS RODRIGUES MATEUS, PATRICIA MARQUES MARTINS RODRIG U ES , Rio São Francisco, Município de Barra de São Francisco/ES, irrigação. Nº 2.640 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Petrolândia/PE, irrigação (Perímetro Irrigado Barreiras - Ponto 1). Nº 2.641 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Petrolândia/PE, irrigação (Perímetro Irrigado Barreiras - Ponto 2). Nº 2.642 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/BA, irrigação (Perímetro Irrigado Rodelas - Ponto 2). Nº 2.643 - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UHE Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/BA, irrigação (Perímetro Irrigado Rodelas - Ponto 3). O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 156, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre alterações da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1º, I, da referida Lei Complementar, em conformidade com o estabelecido na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.001105/2023-16, torna público que o Colegiado R ES O LV E U : Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 05, de 22 de agosto de 2024 (SEI 0401570), alteração no Título III (Condições Gerais de Financiamento) da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024, aprovada pela Resolução Condel/Sudeco n. 147, de 29 de dezembro de 2023, nos termos do anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO Art. 1º O Título III - Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Título III - Condições Gerais de Financiamento (...) 11 - CONDIÇÕES ESPECIAIS - FCO PANTANAL: I - as instituições financeiras operadoras do FCO deverão oferecer prioridade e condições favorecidas de carência, prazo e limite financiável, aos financiamentos concedidos a empreendimentos localizados em áreas impactadas pela estiagem e pelas queimadas ocorridas no bioma Pantanal, em todas as linhas de financiamentos: a) as propostas de financiamento devem ser apresentadas mediante carta-consulta, na forma definida pela presente Programação, concomitante à entrega da proposta de financiamento ao agente operador, independentemente de seu valor; b) as cartas-consulta deverão ser submetidas à anuência dos CDE's que farão o enquadramento das propostas na Condições Especiais FCO Pantanal, levando-se em consideração se o tomador, efetivamente, foi afetado pela estiagem e/ou pelas queimadas ocorridas no bioma; c) os tomadores, no ato de preenchimento das cartas-consulta, deverão apresentar justificativas (Fotos, Laudos, Boletins de Ocorrência, dentre outras evidências) que possibilitem aos CDEs verificarem que os empreendimentos estão sendo efetivamente afetados pela estiagem e pelas queimadas; e d) as Condições Especiais FCO Pantanal não se aplicam ao Pronaf, que segue regra específica do MCR; II - as Condições Especiais FCO Pantanal têm por objetivo promover: a) o manejo integrado do fogo por meio de aceiros e outras medidas necessárias para a prevenção de queimadas no bioma; b) a recuperação de atividades atingidas pela estiagem e pelas queimadas, tais como: reforma de pastagem, reconstrução de benfeitorias e a abertura emergencial de poços para a dessedentação dos animais; c) o incentivo à adoção de técnicas sustentáveis de prevenção às queimadas, de proteção ao solo e preservação do bioma; d) a aquisição de matrizes bovinas, limitadas a 2.000 matrizes, visando a reposição do rebanho afetado por incêndios na região pantaneira; e) a retenção de matrizes bovinas na Planície Pantaneira em até 2.500 matrizes por beneficiário, de acordo com o valor estimado de manutenção dos animais, definido pelos CDEs, englobando, em virtude da estiagem e das queimadas no bioma o custeio para a suplementação alimentar dos animais, o investimento para a reforma de pastagem, bem como benfeitorias, principalmente a reconstrução de cercas; e abertura emergencial de poços para a dessedentação dos animais; f) a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos destinados ao combate ao fogo; e g) a recuperação de atividades afetadas pela estiagem e pelas queimadas ocorridas no Pantanal, tais como turismo, pesca, extrativismo, comércio e serviços, industrias e outras atividades comprovadamente afetadas pela situação; III - os financiamentos concedidos no âmbito do FCO Pantanal terão limites financiáveis para investimento fixo, semifixo, capital de giro e custeio, conforme apresentado abaixo:Fechar