DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 81, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.008964/2020-41, decide:
Por CONHECER dos Embargos de Declaração (SEI nº 1586377), interpostos pela
PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES (CNPJ 01.335.341/0001-80),
uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, eis
que ausentes as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC).
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.006049/2024-45, decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa
SUPER SUB ENGENHARIA E COMÉRCIO Ltda., CNPJ nº 04.947.209/0001-18, pelo
cometimento da infração prevista no Art. 26, inciso II, da Resolução nº 62/20 2 1 - A N T AQ .
JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 242, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.014396/2024-41, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 873-ANTAQ, de 24 de julho de 2012,
de titularidade do empresário individual DIRCEU DE OLIVEIRA TRANSPORTES, inscrito no
CNPJ sob o nº 13.480.943/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em
seu 3º Termo Aditivo, em virtude de alteração de razão social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MPI Nº 278, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta os procedimentos de prestação de
contas de editais de seleção pública para apoio a
projetos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas por intermédio da Portaria MPI nº 17, de 16
de janeiro de 2024 e tendo em vista o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Portaria, os procedimentos para
apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em
projetos de fomento no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo das
demais determinações legais.
Art. 2º São princípios orientadores desta Portaria:
I - simplificação e desburocratização de procedimentos de prestação de
contas;
II - construção de regras culturalmente adequadas aos povos indígenas, e
III - transparência e integridade das informações sobre emprego das verbas
públicas.
Art. 3º Para os fins desta norma, considera-se:
I - prestação de contas: procedimento de análise e avaliação da execução do
objeto de parcerias, que pode ser apresentado de forma parcial ou final;
II - projetos de ação única: propostas cuja execução do objeto se dá em
apenas um ato;
III - projetos de ação múltipla: propostas cuja execução do objeto se dará
por meio de vários atos;
IV - executor: pessoa física ou jurídica responsável pela aplicação e prestação
de contas dos recursos públicos do projeto de fomento;
V - beneficiário: destinatário final do projeto de fomento do Ministério;
VI - banca de análise: colegiado composto por membros do MPI responsável
por analisar as propostas enviadas, os recursos ou demais atos relacionados a
deliberação do processo de decisão de seleção;
VII - relatório narrativo: consiste na apresentação objetiva e clara do que foi
realizado para a execução do projeto, conforme as atividades propostas; e
VIII - relatório financeiro: consiste na apresentação da relação completa dos
valores utilizados e seus respectivos comprovantes na forma de planilha descritiva das
despesas.
Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos
públicos federais, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, deverá ser apresentada
à Secretaria responsável pela concessão da verba em até 60 (sessenta) dias da
conclusão do objeto do projeto.
§1º Para os projetos que possuem ação única para a execução do objeto da
parceria deverão apresentar apenas a prestação de contas final.
§2º Para os projetos que possuem várias ações para a execução do objeto
da parceria deverão apresentar prestação de contas parcial e final.
§3º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo
determinado no caput deste artigo, o executor será registrado na situação de
inadimplência e notificado a apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30
dias, sob pena de reprovação das contas.
§4º Permanecendo o executor omisso no prazo de 30 (trinta) dias da
notificação, as contas serão reprovadas e instaurados os procedimentos de cobrança
administrativa, de Tomada de Contas Especial - TCE, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
Art. 5º Os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos na
prestação de contas para comprovar a execução dos projetos:
I - relatório narrativo, detalhando por escrito e/ou por meio de vídeos que
ilustrem as atividades realizadas e os resultados alcançados;
II - relatório financeiro, contendo a descrição detalhada e planilhada das
despesas realizadas até o momento, conforme o plano de utilização previamente
apresentado e aprovado;
III - comprovações fiscais, incluindo todas as notas fiscais, recibos e demais
comprovantes que atestem a correta aplicação dos recursos;
IV - comprovação da finalidade atingida, relatando os objetivos e resultados
alcançados conforme previstos no edital.
§1º Na prestação de contas parcial são necessários os documentos listados
nos Incisos I a III, sendo o documento do Inciso IV exigido apenas na prestação de
contas final.
§2º Os relatórios narrativos e financeiros poderão ser acompanhados de
outros documentos que comprovem a execução e eficácia do projeto, tais como vídeos,
fotografias, depoimentos, materiais de divulgação, pesquisas de satisfação e outros
comprovantes que demonstrem a realização das atividades e a consecução dos objetivos
propostos.
§3º Caso os relatórios narrativos sejam realizados em formato de vídeo em
outras línguas, deverá obrigatoriamente conter tradução para o português do Brasil (oral
ou em legendas).
§4º Para um melhor alinhamento entre executor e banca de análise da
prestação de contas, em anexo a esta portaria constam modelos de relatório parcial,
relatório final e documento de comprovação de finalidade atingida.
§5º O executor deverá manter os documentos originais que comprovem a
totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, devendo zelar pela
manutenção de todo material de divulgação executado, bem como de todo material
referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
decisão final da análise da prestação de contas.
Art. 6º Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados,
preferencialmente, de forma eletrônica para o mesmo e-mail de envio dos projetos,
com documentos em formato PDF, imagens em formato JPEG e vídeos em formato
.mp4.
§1º As prestações de contas poderão ser feitas pelos Correios, mediante
envio da documentação constante no art. 5º para o endereço indicado no edital de
chamamento público, obrigatoriamente com Aviso de Recebimento (AR).
§2º As prestações de contas poderão ser, também, realizadas por protocolo
presencial no Ministério dos Povos Indígenas, mediante entrega da documentação
constante no art. 5º em local definido no edital do qual o beneficiário inscreveu seu
projeto.
§3º O Ministério dos Povos Indígenas não se responsabiliza por possível
extravio do material encaminhado por via postal.
Art. 7º Os recursos serão repassados aos beneficiários através do Sistema
TransfereGov ou outra plataforma oficial indicada pelo Ministério.
Art. 8º Os recursos repassados pelo MPI não poderão ser utilizados para:
I - aquisição de itens fora do Brasil: é vedada a realização de pagamentos em
moedas estrangeiras, como ocorre em compras feitas em determinados sites
internacionais;
II - pagamentos fora do período do projeto: não são permitidos pagamentos
efetuados fora do período de vigência do projeto;
III - doações com recursos repassados: não é permitido fazer doações
utilizando os recursos repassados pelo MPI;
IV - despesas em nome do MPI: não é permitido registrar despesas em nome
do Ministério.
Parágrafo único. Qualquer despesa que se enquadre nas situações acima não
será aprovada na prestação de contas.
Art. 9º O executor deverá restituir ao Ministério dos Povos Indígenas, os
valores repassados, por meio de Guia de Recolhimento da União, nas seguintes
situações:
I - em casos de finalização do prazo estipulado pelo edital e não aplicação
de toda a verba repassada, devendo o saldo remanescente ser devolvido aos cofres
públicos;
II - em casos de não entrega do produto e/ou da entrega do objeto nos
termos do edital, devendo devolver o valor integral recebido;
III - quando da utilização indevida dos valores recebidos, devendo devolver
o valor integral recebido, acrescidos de juros e correção monetária, sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§1º Os casos não previstos nos incisos do art. 9º deverão ser encaminhados
para a banca de análise a qual deliberará, mediante decisão fundamentada, acerca de
eventuais valores a serem restituídos.
§2º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário,
poderá ser solicitado o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
Art. 10. O executor poderá, excepcionalmente, propor a alteração das
atividades do projeto, caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - pleno cumprimento das atividades inicialmente estabelecidas no
projeto;
II - não seja necessário o aporte de novos recursos;
III - as novas atividades devem estar relacionadas com o escopo do projeto, e
IV - o projeto esteja dentro do prazo de execução pactuado.
Art. 11. Na análise da prestação de contas, verificado o desvio do projeto do
eixo original proposto ou fuga do objeto previsto no edital, a banca de análise poderá
solicitar ajustes ao executor.
§1º O executor deverá apresentar os ajustes solicitados pela banca de análise
no prazo de 15 dias.
§2º Caso o executor apresente proposta de alterações para uma entrega
mais eficaz, desde que sejam observados os requisitos do art. 10, justificar os
acréscimos demonstrando como estes contribuirão para otimizar a consecução dos
objetivos inicialmente pactuados.
§3º A proposta de alterações estará sujeita à aprovação prévia da banca de
análise, que avaliará de forma fundamentada a pertinência e viabilidade das alterações
sugeridas.
Art. 12. O executor é responsável pela correta aplicação dos recursos, com
observância dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, sendo que
eventuais irregularidades ou fraudes na prestação de contas serão objeto de apuração
de responsabilidade.
§ 1º No momento do repasse, o executor assinará termo de responsabilidade,
comprovando estar ciente do teor desta portaria, na forma do Anexo I.
§ 2º No momento do repasse, o executor deverá apresentar termo que
ateste o recebimento dos valores propostos e aprovados nos moldes do Anexo V.
Art. 13. O executor tem direito a interpor recurso administrativo, no prazo
de 15 dias úteis, conforme procedimentos estabelecidos no edital, em caso de rejeição
ou necessidade de ajustes na prestação de contas.
§1º
O 
recurso
deverá
conter
obrigatoriamente 
justificativa
bem
fundamentada, com clareza, concisão, objetividade das razões pelas quais discorda do
resultado, e deverá ser enviado pelo executor exclusivamente por meio do endereço
eletrônico exposto no edital de seleção.
§2º Os recursos serão direcionados à Comissão de Seleção, que poderá
reconsiderar o pedido ou proceder ao encaminhamento à Secretaria Nacional, que
decidirá fundamentadamente ema 15 dias úteis.
§3º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida
a fase recursal, se mantida a decisão, poderá ser solicitada autorização para que o
ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse
público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto
descrito no edital, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho
original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição
integral dos recursos.
§4º As ações compensatórias deverão ser propostas em consonância com a
Lei nº 13.019/14, observando-se os princípios da legalidade, transparência, eficiência e
economicidade, garantindo a viabilidade e a relevância das medidas compensatórias
para os objetivos do projeto.
§5º A aprovação das ações
compensatórias dependerá de análise e
deliberação da comissão, em 15 dias úteis, considerando a adequação das medidas ao
escopo do projeto, a comprovação de que não houve dolo ou fraude, e a demonstração
de que as ações compensatórias contribuirão efetivamente para o interesse público e
para o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas.

                            

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