Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500079 79 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 81, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.008964/2020-41, decide: Por CONHECER dos Embargos de Declaração (SEI nº 1586377), interpostos pela PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES (CNPJ 01.335.341/0001-80), uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC). ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.006049/2024-45, decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SUPER SUB ENGENHARIA E COMÉRCIO Ltda., CNPJ nº 04.947.209/0001-18, pelo cometimento da infração prevista no Art. 26, inciso II, da Resolução nº 62/20 2 1 - A N T AQ . JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 242, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.014396/2024-41, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 873-ANTAQ, de 24 de julho de 2012, de titularidade do empresário individual DIRCEU DE OLIVEIRA TRANSPORTES, inscrito no CNPJ sob o nº 13.480.943/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 3º Termo Aditivo, em virtude de alteração de razão social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MPI Nº 278, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta os procedimentos de prestação de contas de editais de seleção pública para apoio a projetos e dá outras providências. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por intermédio da Portaria MPI nº 17, de 16 de janeiro de 2024 e tendo em vista o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Portaria, os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos de fomento no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo das demais determinações legais. Art. 2º São princípios orientadores desta Portaria: I - simplificação e desburocratização de procedimentos de prestação de contas; II - construção de regras culturalmente adequadas aos povos indígenas, e III - transparência e integridade das informações sobre emprego das verbas públicas. Art. 3º Para os fins desta norma, considera-se: I - prestação de contas: procedimento de análise e avaliação da execução do objeto de parcerias, que pode ser apresentado de forma parcial ou final; II - projetos de ação única: propostas cuja execução do objeto se dá em apenas um ato; III - projetos de ação múltipla: propostas cuja execução do objeto se dará por meio de vários atos; IV - executor: pessoa física ou jurídica responsável pela aplicação e prestação de contas dos recursos públicos do projeto de fomento; V - beneficiário: destinatário final do projeto de fomento do Ministério; VI - banca de análise: colegiado composto por membros do MPI responsável por analisar as propostas enviadas, os recursos ou demais atos relacionados a deliberação do processo de decisão de seleção; VII - relatório narrativo: consiste na apresentação objetiva e clara do que foi realizado para a execução do projeto, conforme as atividades propostas; e VIII - relatório financeiro: consiste na apresentação da relação completa dos valores utilizados e seus respectivos comprovantes na forma de planilha descritiva das despesas. Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos públicos federais, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, deverá ser apresentada à Secretaria responsável pela concessão da verba em até 60 (sessenta) dias da conclusão do objeto do projeto. §1º Para os projetos que possuem ação única para a execução do objeto da parceria deverão apresentar apenas a prestação de contas final. §2º Para os projetos que possuem várias ações para a execução do objeto da parceria deverão apresentar prestação de contas parcial e final. §3º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado no caput deste artigo, o executor será registrado na situação de inadimplência e notificado a apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias, sob pena de reprovação das contas. §4º Permanecendo o executor omisso no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, as contas serão reprovadas e instaurados os procedimentos de cobrança administrativa, de Tomada de Contas Especial - TCE, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. Art. 5º Os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos na prestação de contas para comprovar a execução dos projetos: I - relatório narrativo, detalhando por escrito e/ou por meio de vídeos que ilustrem as atividades realizadas e os resultados alcançados; II - relatório financeiro, contendo a descrição detalhada e planilhada das despesas realizadas até o momento, conforme o plano de utilização previamente apresentado e aprovado; III - comprovações fiscais, incluindo todas as notas fiscais, recibos e demais comprovantes que atestem a correta aplicação dos recursos; IV - comprovação da finalidade atingida, relatando os objetivos e resultados alcançados conforme previstos no edital. §1º Na prestação de contas parcial são necessários os documentos listados nos Incisos I a III, sendo o documento do Inciso IV exigido apenas na prestação de contas final. §2º Os relatórios narrativos e financeiros poderão ser acompanhados de outros documentos que comprovem a execução e eficácia do projeto, tais como vídeos, fotografias, depoimentos, materiais de divulgação, pesquisas de satisfação e outros comprovantes que demonstrem a realização das atividades e a consecução dos objetivos propostos. §3º Caso os relatórios narrativos sejam realizados em formato de vídeo em outras línguas, deverá obrigatoriamente conter tradução para o português do Brasil (oral ou em legendas). §4º Para um melhor alinhamento entre executor e banca de análise da prestação de contas, em anexo a esta portaria constam modelos de relatório parcial, relatório final e documento de comprovação de finalidade atingida. §5º O executor deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, devendo zelar pela manutenção de todo material de divulgação executado, bem como de todo material referente ao cumprimento do objeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas. Art. 6º Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, preferencialmente, de forma eletrônica para o mesmo e-mail de envio dos projetos, com documentos em formato PDF, imagens em formato JPEG e vídeos em formato .mp4. §1º As prestações de contas poderão ser feitas pelos Correios, mediante envio da documentação constante no art. 5º para o endereço indicado no edital de chamamento público, obrigatoriamente com Aviso de Recebimento (AR). §2º As prestações de contas poderão ser, também, realizadas por protocolo presencial no Ministério dos Povos Indígenas, mediante entrega da documentação constante no art. 5º em local definido no edital do qual o beneficiário inscreveu seu projeto. §3º O Ministério dos Povos Indígenas não se responsabiliza por possível extravio do material encaminhado por via postal. Art. 7º Os recursos serão repassados aos beneficiários através do Sistema TransfereGov ou outra plataforma oficial indicada pelo Ministério. Art. 8º Os recursos repassados pelo MPI não poderão ser utilizados para: I - aquisição de itens fora do Brasil: é vedada a realização de pagamentos em moedas estrangeiras, como ocorre em compras feitas em determinados sites internacionais; II - pagamentos fora do período do projeto: não são permitidos pagamentos efetuados fora do período de vigência do projeto; III - doações com recursos repassados: não é permitido fazer doações utilizando os recursos repassados pelo MPI; IV - despesas em nome do MPI: não é permitido registrar despesas em nome do Ministério. Parágrafo único. Qualquer despesa que se enquadre nas situações acima não será aprovada na prestação de contas. Art. 9º O executor deverá restituir ao Ministério dos Povos Indígenas, os valores repassados, por meio de Guia de Recolhimento da União, nas seguintes situações: I - em casos de finalização do prazo estipulado pelo edital e não aplicação de toda a verba repassada, devendo o saldo remanescente ser devolvido aos cofres públicos; II - em casos de não entrega do produto e/ou da entrega do objeto nos termos do edital, devendo devolver o valor integral recebido; III - quando da utilização indevida dos valores recebidos, devendo devolver o valor integral recebido, acrescidos de juros e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. §1º Os casos não previstos nos incisos do art. 9º deverão ser encaminhados para a banca de análise a qual deliberará, mediante decisão fundamentada, acerca de eventuais valores a serem restituídos. §2º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, poderá ser solicitado o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação. Art. 10. O executor poderá, excepcionalmente, propor a alteração das atividades do projeto, caso sejam atendidos os seguintes requisitos: I - pleno cumprimento das atividades inicialmente estabelecidas no projeto; II - não seja necessário o aporte de novos recursos; III - as novas atividades devem estar relacionadas com o escopo do projeto, e IV - o projeto esteja dentro do prazo de execução pactuado. Art. 11. Na análise da prestação de contas, verificado o desvio do projeto do eixo original proposto ou fuga do objeto previsto no edital, a banca de análise poderá solicitar ajustes ao executor. §1º O executor deverá apresentar os ajustes solicitados pela banca de análise no prazo de 15 dias. §2º Caso o executor apresente proposta de alterações para uma entrega mais eficaz, desde que sejam observados os requisitos do art. 10, justificar os acréscimos demonstrando como estes contribuirão para otimizar a consecução dos objetivos inicialmente pactuados. §3º A proposta de alterações estará sujeita à aprovação prévia da banca de análise, que avaliará de forma fundamentada a pertinência e viabilidade das alterações sugeridas. Art. 12. O executor é responsável pela correta aplicação dos recursos, com observância dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, sendo que eventuais irregularidades ou fraudes na prestação de contas serão objeto de apuração de responsabilidade. § 1º No momento do repasse, o executor assinará termo de responsabilidade, comprovando estar ciente do teor desta portaria, na forma do Anexo I. § 2º No momento do repasse, o executor deverá apresentar termo que ateste o recebimento dos valores propostos e aprovados nos moldes do Anexo V. Art. 13. O executor tem direito a interpor recurso administrativo, no prazo de 15 dias úteis, conforme procedimentos estabelecidos no edital, em caso de rejeição ou necessidade de ajustes na prestação de contas. §1º O recurso deverá conter obrigatoriamente justificativa bem fundamentada, com clareza, concisão, objetividade das razões pelas quais discorda do resultado, e deverá ser enviado pelo executor exclusivamente por meio do endereço eletrônico exposto no edital de seleção. §2º Os recursos serão direcionados à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar o pedido ou proceder ao encaminhamento à Secretaria Nacional, que decidirá fundamentadamente ema 15 dias úteis. §3º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, poderá ser solicitada autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no edital, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. §4º As ações compensatórias deverão ser propostas em consonância com a Lei nº 13.019/14, observando-se os princípios da legalidade, transparência, eficiência e economicidade, garantindo a viabilidade e a relevância das medidas compensatórias para os objetivos do projeto. §5º A aprovação das ações compensatórias dependerá de análise e deliberação da comissão, em 15 dias úteis, considerando a adequação das medidas ao escopo do projeto, a comprovação de que não houve dolo ou fraude, e a demonstração de que as ações compensatórias contribuirão efetivamente para o interesse público e para o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas.Fechar